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9.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Fevereiro de 2007
relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/160/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designado «projecto de regulamento da UNECE») relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação de bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (2), prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes componentes, ao mesmo tempo que garante um nível elevado de segurança. |
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(2) |
Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento da UNECE e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente em seu nome pela Comissão. |
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(3) |
Uma vez que o projecto de regulamento da UNECE diz respeito ao fornecimento de equipamento não de origem para veículos, não deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado o projecto de regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos.
Artigo 2.o
A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento da UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.
Artigo 3.o
O regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos, não é incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Documento TRANS/WP.29/2005/88.