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24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2007
que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2007/132/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o;
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2006, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação da derrogação que lhes foi concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2). |
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(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 4 de Outubro de 2006, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e a Suécia. Por ofício de 5 de Outubro de 2006, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos. |
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(3) |
Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir denominado «IVA») pago nas portagens para utilizar a ligação fixa Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas ao lugar de entrega de bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia. |
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(4) |
Em derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.o-F, que exige que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou à obtenção do reembolso do IVA no Estado-Membro onde este imposto foi pago, a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, até 31 de Dezembro de 2006, a introduzir uma medida especial que permite que os contribuintes sejam reembolsados do IVA por uma só administração. |
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(5) |
Uma vez que não foi possível adoptar regras ao abrigo da proposta da Comissão de directiva do Conselho de alteração da Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime do direito à dedução do IVA com base no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, e considerando que a situação legal e os factos que justificaram a autorização concedida através da Decisão 2000/91/CE se mantêm inalterados, a referida autorização deverá ser prorrogada. |
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(6) |
A Directiva 77/388/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2006/112/CE. As remissões para as disposições da primeira deverão entender-se como sendo feitas para esta última. |
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(7) |
A derrogação não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA. |
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(8) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2000/91/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A autorização caduca em 31 de Dezembro de 2013.».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).
(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/65/CE (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).