24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2007

que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2007/132/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2006, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação da derrogação que lhes foi concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2).

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 4 de Outubro de 2006, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e a Suécia. Por ofício de 5 de Outubro de 2006, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir denominado «IVA») pago nas portagens para utilizar a ligação fixa Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas ao lugar de entrega de bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

(4)

Em derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.o-F, que exige que os sujeitos passivos exerçam o seu direito à dedução ou à obtenção do reembolso do IVA no Estado-Membro onde este imposto foi pago, a Dinamarca e a Suécia foram autorizadas, até 31 de Dezembro de 2006, a introduzir uma medida especial que permite que os contribuintes sejam reembolsados do IVA por uma só administração.

(5)

Uma vez que não foi possível adoptar regras ao abrigo da proposta da Comissão de directiva do Conselho de alteração da Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime do direito à dedução do IVA com base no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, e considerando que a situação legal e os factos que justificaram a autorização concedida através da Decisão 2000/91/CE se mantêm inalterados, a referida autorização deverá ser prorrogada.

(6)

A Directiva 77/388/CEE foi reformulada e revogada pela Directiva 2006/112/CE. As remissões para as disposições da primeira deverão entender-se como sendo feitas para esta última.

(7)

A derrogação não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA.

(8)

Atendendo ao carácter urgente da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2000/91/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(2)   JO L 28 de 3.2.2000, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/65/CE (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).

(3)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).