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23.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2003/71/CE no sentido de alargar o seu período de aplicação e que revoga a Decisão 2003/70/CE
[notificada com o número C(2007) 492]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/130/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) nas Ilhas Faroé conduziu à adopção da Decisão 2003/71/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nas Ilhas Faroé (3). Esta decisão deverá ser aplicada até 31 de Janeiro de 2007. |
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(2) |
A Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 8 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão n.o 1 que estabelece regras de execução do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (4), aprova um plano de emergência apresentado pelas Ilhas Faroé para determinadas doenças dos peixes, incluindo peixes infectados com anemia infecciosa do salmão, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (5) («plano de emergência»). |
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(3) |
O plano de emergência inclui as modalidades de retirada nos termos do artigo 6.o da Directiva 93/53/CEE e um procedimento de vacinação. A vacinação é ainda utilizada como uma estratégia de controlo. No sentido de evitar a propagação da doença a áreas não infectadas, devem permanecer aplicáveis as medidas de protecção previstas na Decisão 2003/71/CE, enquanto for aplicada a vacinação. |
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(4) |
A Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (6), prevê que as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros ao abrigo da referida directiva sejam aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008. Assim, a Decisão 2003/71/CE deve ser revista antes dessa data. |
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(5) |
A Decisão 2003/71/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido de alargar o seu período de aplicação de 31 de Janeiro de 2007 até 31 de Julho de 2008. |
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(6) |
A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega conduziu à adopção da Decisão 2003/70/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão na Noruega (7). A referida decisão era aplicável até 1 de Fevereiro de 2004. Por questões de clareza, aquela decisão deve ser expressamente revogada. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2003/71/CE, em vez de «31 de Janeiro de 2007» deverá ler-se «31 de Julho de 2008».
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2003/70/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 26 de 31.1.2003, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/86/CE (JO L 30 de 3.2.2005, p. 19).
(4) JO L 8 de 13.1.2006, p. 46.
(5) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(6) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(7) JO L 26 de 31.1.2003, p. 76. Decisão alterada pela Decisão 2003/392/CE (JO L 135 de 3.6.2003, p. 27)