24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade»

(2007/125/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.o e 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deverá adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente a de carácter transfronteiras.

(3)

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reiterou o carácter prioritário da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça — nomeadamente da protecção dos cidadãos das várias actividades criminosas através da prevenção da criminalidade e do combate a este fenómeno — no seu Programa da Haia de Novembro de 2004 (2), nas declarações sobre o terrorismo de Setembro de 2001 e de Março de 2004 e na Estratégia da União Europeia de luta contra a droga de Dezembro de 2004.

(4)

Com o intuito de disponibilizar a sua competência para o desenvolvimento dos diferentes aspectos da prevenção da criminalidade a nível da União Europeia e o apoio às acções de prevenção da criminalidade a nível local e nacional, foi criada, pela Decisão 2001/427/JAI do Conselho (3), de 28 de Maio de 2001, a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade.

(5)

O programa-quadro criado pela Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (4), contribuiu consideravelmente para reforçar a cooperação entre a polícia e os outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros, bem como para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os respectivos sistemas policiais, judiciários, jurídicos e administrativos.

(6)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e rever as suas modalidades.

(7)

O programa-quadro tem por objectivo facilitar o apoio e protecção efectivos dos interesses das testemunhas de crimes. O programa destaca também a importância da protecção das vítimas da criminalidade. Traduzindo a prioridade atribuída ao apoio às vítimas, o programa específico «Justiça penal» põe a tónica na assistência social e jurídica às vítimas.

(8)

As acções da Comissão e os projectos transnacionais são importantes para alcançar uma cooperação e uma coordenação mais estreitas e de melhor qualidade entre os Estados-Membros. Além disso, é útil e conveniente apoiar projectos nos Estados-Membros, na medida em que estes possam proporcionar uma experiência e conhecimentos técnicos úteis para outras acções a nível da União.

(9)

Tendo em conta que a criminalidade não conhece fronteiras, é conveniente permitir que os países terceiros e as organizações internacionais participem em projectos transnacionais.

(10)

É necessário assegurar a complementaridade do programa com outros programas da Comunidade e da União, como o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade para a União Europeia, o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e os Fundos Estruturais.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, princípio esse que passou a aplicar-se à União por força do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais deverão ser financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, ao abrigo do título VI.

(13)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 do quadro financeiro. É necessário prever alguma flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e acompanhar a evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos por esta previstos, com a assistência de um comité.

(15)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(16)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (9), de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(17)

É oportuno substituir a Decisão 2002/630/JAI, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, pela presente decisão e pela decisão que cria o programa específico «Justiça penal».

(18)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente decisão cria o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade», a seguir designado «programa», no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, a fim de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa contribui para um elevado nível de segurança dos cidadãos mediante a prevenção e o combate à criminalidade, organizada ou não, e a luta contra este fenómeno, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de droga, o tráfico de armas, a corrupção e a fraude.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e das prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas da União e da Comunidade.

Artigo 3.o

Temas e objectivos específicos

1.   O programa abrange quatro temas:

a)

Prevenção da criminalidade e criminologia;

b)

Aplicação da lei;

c)

Protecção e apoio às testemunhas;

d)

Protecção das vítimas.

2.   No âmbito dos objectivos gerais, o programa contribui para alcançar os seguintes objectivos específicos:

a)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade e de garantia da segurança e da ordem pública, tais como o trabalho desenvolvido na Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, parcerias entre os sectores público e privado, as melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas, criminologia aplicada e uma abordagem reforçada da questão dos jovens delinquentes;

b)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia em relação às prioridades identificadas pelo Conselho e enunciadas designadamente no âmbito da avaliação da ameaça da criminalidade organizada da Europol;

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção e apoio às testemunhas; e

d)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas da criminalidade.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, pode contemplar acções que se destinem a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 4.o

Acções elegíveis

1.   Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa proporciona apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual, aos seguintes tipos de acções:

a)

Projectos de dimensão europeia lançados e geridos pela Comissão;

b)

Projectos transnacionais que devem associar parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros ou de, pelo menos, um Estado-Membro e outro país que pode ser um país aderente ou um país candidato;

c)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

i)

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções da União («medidas de arranque»),

ii)

complementem projectos transnacionais e/ou acções da União («medidas complementares»),

iii)

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores, susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da União, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros países que podem ser países aderentes ou países candidatos;

d)

Subvenções de funcionamento concedidas a organizações não governamentais sem fins lucrativos que prossigam objectivos do programa à escala europeia.

2.   Podem nomeadamente beneficiar de apoio financeiro:

a)

As acções que melhorem a cooperação e coordenação operacionais (reforço das redes ou da confiança e da compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas);

b)

As actividades de análise, acompanhamento e avaliação;

c)

O desenvolvimento e a transferência de tecnologias e metodologias;

d)

As actividades de formação e de intercâmbio de pessoal e de peritos; e

e)

As actividades de sensibilização e de divulgação.

Artigo 5.o

Acesso ao programa

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, as organizações não governamentais, as parcerias entre os sectores público e privado e os organismos internacionais competentes.

2.   O acesso ao programa está aberto aos organismos e organizações dotados de personalidade jurídica e estabelecidos nos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas têm acesso a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais.

3.   No que diz respeito aos projectos transnacionais, os países terceiros e as organizações internacionais podem participar enquanto parceiros, mas não estão autorizados a apresentar projectos.

Artigo 6.o

Tipos de intervenção

1.   O apoio financeiro comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções da União são atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos de urgência excepcionais devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acção.

O programa de trabalho anual especifica a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada à concessão de subvenções. Esta taxa mínima é de, pelo menos, 65 %.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos é especificada no programa de trabalho anual.

3.   Estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da União cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro».

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova até ao final de Setembro, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indique os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 6.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 é aprovado três meses após a data de produção de efeitos da presente decisão.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção têm em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados e respectiva divulgação;

c)

O montante do apoio financeiro da União solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o são avaliados, nomeadamente, em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo das alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 4.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo previsto no artigo 9.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão previsto no artigo 10.o

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado «Comité».

2.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

3.   A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do Comité.

Artigo 9.o

Procedimento consultivo

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2.   O parecer é exarado em acta; cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3.   A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informa o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 10.o

Procedimento de gestão

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresenta à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. No caso das decisões que o Conselho aprova sob proposta da Comissão, o parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

2.   A Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas específicos «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» e «Justiça penal», bem como com o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade para a União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do programa como dos outros instrumentos da Comunidade ou da União.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento geral da União Europeia ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão providencia no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas para prevenir a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções da União financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegura que a assistência financeira restante possa ser cancelada e o reembolso das verbas já pagas exigido.

5.   A Comissão assegura o reembolso à instituição dos pagamentos indevidos. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do mesmo.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2010;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 31 de Dezembro de 2010;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

Artigo 16.o

Publicação de projectos

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão substitui, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão 2002/630/JAI.

2.   As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo da Decisão 2002/630/JAI continuam a ser por esta regidas até à sua conclusão.

Artigo 18.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)   JO C 153 de 8.6.2001, p. 1.

(4)   JO L 203 de 1.8.2002, p. 5.

(5)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(9)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).