14.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que respeita aos auditores externos do Banco de España

(2007/97/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/18 do Banco Central Europeu, de 13 de Novembro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de España (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Lei 13/1994 de Autonomia do Banco de España, do n.o 3 do artigo 29.o e do artigo 31.o do seu regulamento interno, as contas do Banco de España são revistas por auditores externos independentes, conforme previsto no artigo 27.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos termos da Lei 19/1988 sobre a auditoria das contas (2) relativamente à elegibilidade, ao mandato e à rotação dos auditores.

(3)

O mandato dos actuais auditores externos do Banco de España caduca após a auditoria do exercício de 2005. Por conseguinte, é necessário nomear auditores externos a partir do início do exercício de 2006.

(4)

O Banco de España seleccionou a Deloitte, S.L. como seu auditor externo para os exercícios de 2006 a 2008. O seu mandato é renovável anualmente até ao final do exercício de 2012.

(5)

O BCE considera que o auditor externo seleccionado pelo Banco de España preenche os requisitos necessários à sua nomeação, pelo que o Conselho do BCE recomenda que a Deloitte, S.L. seja nomeada auditor externo para os exercícios de 2006 a 2008 e que o seu mandato possa ser anualmente renovado até ao final do exercício de 2012.

(6)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho Directivo do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Deloitte, S.L. é aprovada como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2006 a 2008.

O seu mandato pode ser anualmente renovado até ao final do exercício de 2012.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao Banco Central Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)   JO C 283 de 21.11.2006, p. 16.

(2)  Lei com a última redacção que lhe foi dada pela Lei 44/2002 relativa às medidas de reforma do sistema financeiro.

(3)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/852/CE (JO L 331 de 29.11.2006, p. 19).