3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2007

relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano originários da República da Guiné

[notificada com o número C(2007) 278]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/82/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma inspecção recente dos serviços da Comissão na República da Guiné revelou graves deficiências no que diz respeito à higiene em toda a cadeia de produção dos produtos da pesca. Entre essas deficiências contam-se uma cadeia de frio inadequada, a utilização de água não potável e fracas condições sanitárias dos navios e dos estabelecimentos. Tais deficiências poderão dar azo à contaminação dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, representando, assim, um grave risco para a saúde do consumidor.

(2)

A visita de inspecção revelou ainda a falta de inspecções sanitárias adequadas pelas entidades competentes na República da Guiné, o que piora a situação.

(3)

É, pois, necessário suspender, com efeitos imediatos, as importações de produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), originários da República da Guiné. Considerando a gravidade das deficiências identificadas durante a inspecção, a suspensão deve aplicar-se igualmente aos produtos da pesca que tiverem sido expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão, mas que ainda não tiverem sido introduzidos na Comunidade.

(4)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pela República da Guiné e com base num resultado positivo de uma nova inspecção dos serviços da Comissão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a todos os produtos da pesca importados da República da Guiné e destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

Proibição

Os Estados-Membros devem proibir a importação para os seus territórios dos produtos referidos no artigo 1.o

Essa proibição deve aplicar-se a todas as remessas de produtos recebidos nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade, independentemente de terem sido produzidas, armazenadas ou certificadas no país de origem antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 4.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).