6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/177


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui um grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas

(2007/71/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), estabelece as condições necessárias para que uma denominação possa ser registada ao nível comunitário como indicação geográfica protegida (IGP) ou denominação de origem protegida (DOP).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), estabelece as condições a que uma denominação deve obedecer para poder ser registadas e protegida a nível comunitário como especialidade tradicional garantida (ETG).

(3)

Com o objectivo de resolver determinados problemas científicos e técnicos complexos susceptíveis de surgir durante a análise das condições que permitem o registo de uma denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou especialidade tradicional garantida, a Comissão pode ter necessidade de recorrer a especialistas reunidos no seio de um grupo consultivo.

(4)

O grupo deve ser composto por profissionais altamente qualificados num largo espectro de disciplinas científicas e técnicas, ligados ao domínio agrícola e agro-alimentar, às ciências humanas ou ao direito da propriedade intelectual.

(5)

Deve, pois, proceder-se à instituição do grupo científico de especialistas para as denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, definindo o respectivo mandato e estruturas.

(6)

Deve proceder-se à dissolução do comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade criado pela Decisão 93/53/CEE da Comissão (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, seguidamente designado «grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

A Comissão pode consultar o grupo sobre questões relativas à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, bem como das especialidades tradicionais garantidas, dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, em especial sobre:

o respeito dos critérios mencionados no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, por parte das denominações objecto de um pedido de registo, nomeadamente a relação com o meio ou a origem geográfica e/ou a reputação,

o respeito dos critérios mencionados nos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 por determinada denominação objecto de pedido de registo, designadamente o seu carácter tradicional e/ou específico,

o carácter genérico de uma denominação,

a apreciação dos critérios relativos à probidade das transacções comerciais e ao risco de confusão do consumidor em caso de conflito entre a denominação de origem ou a indicação geográfica e as denominações de origem ou as indicações geográficas já registadas, marcas, nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos ou nomes de produtos existentes legalmente comercializados,

outras questões de interesse especial que se insiram no domínio de competência do grupo.

O presidente do grupo pode indicar à Comissão a conveniência de consultar o grupo sobre uma questão determinada.

A Comissão pode, se for caso disso, solicitar ao grupo a adopção de parecer sobre questões específicas dentro de prazos definidos.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão procede à nomeação dos membros do grupo entre os especialistas que tenham respondido a um convite à apresentação de candidaturas, altamente qualificados nos diferentes aspectos técnicos e científicos relacionados com os domínios referidos no artigo 2.o, compreendendo colectivamente o mais vasto leque possível de disciplinas científicas e técnicas e, respeitando este critério, com base numa repartição geográfica que reflicta a diversidade de questões e abordagens científicas na Comunidade.

2.   O grupo é composto por 11 membros.

Os candidatos considerados aptos para integrar o grupo, mas não nomeados, são convidados a fazer parte de uma lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada pela Comissão para nomear candidatos em substituição de membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros são nomeados a título pessoal e chamados a aconselhar a Comissão independentemente de qualquer instrução externa. Não delegarão as suas responsabilidades a outro membro nem a terceiros,

os membros são nomeados para um mandato de três anos, renovável. No entanto, a contar da nomeação referida no n.o 1, os membros não podem permanecer em funções durante mais de três mandatos sucessivos. Os membros continuam a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato,

os membros impossibilitados de dar uma contribuição efectiva para o trabalho do grupo, que se demitam ou não cumpram os requisitos estabelecidos no primeiro ou no segundo travessão do presente número, ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos pelo período restante do mandato,

os membros firmarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses que possam comprometer a sua objectividade,

os nomes dos membros são publicados no sítio internet da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A recolha, gestão e publicação dos nomes dos membros são efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em matéria de protecção e tratamento dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros.

2.   Podem ser criados subgrupos, com o acordo da Comissão, para a análise de questões específicas com base num mandato definido pelo grupo; os subgrupos são dissolvidos logo que tenham cumprido o mandato.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, quando se afigurar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas por via da participação nos trabalhos do grupo ou subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão especificar que se prendem com matérias confidenciais.

Os membros não podem utilizar para fins profissionais as informações que tenham recebido na qualidade de membros do grupo.

5.   O grupo e subgrupos reúnem-se habitualmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta fixados. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão interessados.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os pedidos de parecer, ordens de trabalhos, actas e pareceres adoptados pelo grupo. Podem publicar igualmente, em condições idênticas, todos os documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

As despesas de deslocação e de estada dos membros, especialistas e observadores, no âmbito das actividades do grupo, são reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. As funções exercidas não são remuneradas.

As despesas com reuniões são reembolsadas no limite das dotações disponíveis atribuídas aos serviços em questão, no contexto do procedimento anual de afectação dos recursos.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão 93/53/CEE é revogada.

Todavia, o comité instituído pela decisão manter-se-á em funções até que a Comissão informe os seus membros da entrada em funções do grupo instituído pela presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/656/CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. 30).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.