13.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia

[notificada com o número C(2006) 7028]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/30/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (2), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (novos Estados-Membros) terão de ser colocados no mercado em conformidade com a regulamentação comunitária pertinente, em especial no que diz respeito à estrutura e higiene dos estabelecimentos e ao controlo e marcação de salubridade dos produtos.

(2)

Em particular, estes produtos serão sujeitos aos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4).

(3)

Alguns produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 poderão constar das existências após essa data. Contudo, é possível que esses produtos de origem animal não cumpram todos os requisitos comunitários no domínio veterinário.

(4)

A fim de facilitar a transição do regime existente na Bulgária e na Roménia para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, é adequado estabelecer medidas de transição para a colocação no mercado dos referidos produtos.

(5)

Estas medidas devem ter em conta a origem dos produtos de origem animal, bem como as existências de materiais de embalagem, acondicionamento e rotulagem comportando marcas impressas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável a produtos de origem animal que:

a)

Sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Tenham sido produzidos em estabelecimentos na Bulgária e na Roménia até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o podem, a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2007, ser colocados no mercado do novo Estado-Membro de origem, desde que comportem a marca nacional requerida nesse novo Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2007 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE (5), nomeadamente o artigo 3.o, os produtos referidos no n.o 1 não são comercializados entre Estados-Membros.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o comércio dos produtos referidos no artigo 1.o produzidos em estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade, desde que os produtos:

a)

Comportem a marca de salubridade ou a marca de identificação de exportação comunitária dos estabelecimentos em causa, conforme previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Sejam acompanhados de um documento, conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no qual a autoridade competente do novo Estado-Membro de origem certifica o seguinte:

«Produzido antes de 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com a Decisão 2007/30/CE da Comissão».

Artigo 4.o

As existências de materiais de embalagem, acondicionamento e rotulagem pré-impressos, comportando a marca requerida no novo Estado-Membro de origem antes de 1 de Janeiro de 2007 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano, podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2007, para colocação no mercado nacional, nos termos do artigo 2.o

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/2006 da Comissão (JO L 320 de 18.11.2006, p. 1).

(5)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).