12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007

[notificada com o número C(2006) 6971]

(2007/22/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (2), a Comissão aprovou os programas apresentados pelos Estados-Membros que figuram na lista de programas definida na Decisão 2006/687/CE da Comissão (3).

(2)

Por razões de eficácia administrativa todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro, deve ser a taxa mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(3)

A Decisão 2006/875/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 17.o e 18.o da Decisão 2006/875/CE da Comissão passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 18.o

Sempre que a despesa de um Estado-Membro seja feita numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 14.

(3)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).