16.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/83 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2007/21)
(2008/121/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26-2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) (BCE) não contém normas específicas aplicáveis à capitalização dos custos relacionados com a aquisição de activos incorpóreos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente inserir uma regra que especifique a prática actual. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» contidas na Orientação BCE/2006/17, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Instrumentos sintéticos O tratamento contabilístico dos instrumentos sintéticos será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 9.o-A da Orientação BCE/2006/16.». |
2. |
O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.
(2) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado do seguinte modo:
1. |
No quadro intitulado «Activos», relativamente à rubrica 11.2 do balanço («Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos»), no final da coluna intitulada «Princípio de valorização» é inserido o seguinte período: «O custo dos activos incorpóreos corresponde ao respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são tratados como despesas.». |
2. |
O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» nas seguintes disposições:
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