12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6858]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/19/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o e o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece as medidas de controlo a aplicar em caso de um surto de peste suína clássica bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. Nos termos da referida directiva os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da peste suína clássica devem ser aprovados pela Comissão.

(2)

Subsequentemente, a Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (2), aprovou aqueles planos de emergência para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, estando estes Estados-Membros enumerados no anexo da referida decisão.

(3)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica.

(4)

Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2001/89/CE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva, devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/431/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão em 7 de Novembro de 2006 para o controlo da peste suína clássica.

Artigo 2.o

São arovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão em 9 de Novembro de 2006 para o controlo da peste suína clássica.

Artigo 3.o

Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram aprovados nos termos da Directiva 2001/89/CE.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2004/431/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004.

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 41 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 31).


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

Código

País

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia