4.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Janeiro de 2007

que altera o seu Regulamento Interno

(2007/4/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») dispõe que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números de população constantes do artigo 1.o do anexo III, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, do Regulamento Interno.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do mesmo anexo dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000)

Alemanha

82 438,0

França

62 886,2

Reino Unido

60 421,9

Itália

58 751,7

Espanha

43 758,3

Polónia

38 157,1

Roménia

21 610,2

Países Baixos

16 334,2

Grécia

11 125,2

Portugal

10 569,6

Bélgica

10 511,4

República Checa

10 251,1

Hungria

10 076,6

Suécia

9 047,8

Áustria

8 265,9

Bulgária

7 718,8

Dinamarca

5 427,5

Eslováquia

5 389,2

Finlândia

5 255,6

Irlanda

4 209,0

Lituânia

3 403,3

Letónia

2 294,6

Eslovénia

2 003,4

Estónia

1 344,7

Chipre

766,4

Luxemburgo

459,5

Malta

404,3

Total

492 881,2

limiar (62 %)

305 586,3».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).