16.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007

(2007/143/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Julho de 2006,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, secção III — Comissão, e a carta rectificativa n.o 1/2007 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, secção I — Parlamento Europeu, secção II — Conselho, secção IV — Tribunal de Justiça, secção V — Tribunal de Contas, secção VI — Comité Económico e Social Europeu, secção VII — Comité das Regiões, secção VIII (A) — Provedor de Justiça e secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta a carta rectificativa n.o 2/2007 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta a carta rectificativa n.o 3/2007 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta as alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 2006,

Tendo em conta as modificações efectuadas pelo Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta os resultados da concertação de 21 de Novembro de 2006 e da subsequente reunião de 28 de Novembro de 2006,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 14 de Dezembro de 2006,

DECLARA:

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/19
C. Pessoal I/121
D. Património imobiliário I/171

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/178
— Mapa de despesas I/191

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/238
— Mapa de despesas I/253

Secção III: Comissão (volume II)

— Mapa de receitas II/13
— Mapa de despesas II/67

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/300
— Mapa de despesas I/310

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/344
— Mapa de despesas I/355

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/388
— Mapa de despesas I/399

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/432
— Mapa de despesas I/443

Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu

— Mapa de receitas I/474
— Mapa de despesas I/481

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas I/508
— Mapa de despesas I/513

ÍNDICE — VOLUME I

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral I/9
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental I/19
— Título 1: Recursos próprios I/20
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos I/41
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários I/53
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições I/62
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/73
— Título 7: Juros de mora e multas I/97
— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos I/101
— Título 9: Receitas diversas I/118
C. Pessoal I/121
D. Património imobiliário I/171

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas I/178
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários I/178
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/181
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/187
— Título 9: Receitas diversas I/189
— Mapa de despesas I/191
— Título 1: Pessoas ligadas à instituição I/192
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/208
— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição I/218
— Título 4: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/228
— Título 10: Outras despesas I/231

Secção II: Conselho

— Mapa de receitas I/238
— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias I/238
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/241
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/247
— Título 7: Juros de mora I/249
— Título 9: Receitas diversas I/251
— Mapa de despesas I/253
— Título 1: Pessoas ligadas à instituição I/254
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento I/267
— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/281
— Título 10: Outras despesas I/294

Secção IV: Tribunal de Justiça

— Mapa de receitas I/300
— Título 4: Receitas próprias I/300
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/303
— Título 9: Receitas diversas I/308
— Mapa de despesas I/310
— Título 1: Pessoas ligadas à instituição I/311
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/324
— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição I/336
— Título 10: Outras despesas I/338

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas I/344
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/344
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/347
— Título 9: Receitas diversas I/353
— Mapa de despesas I/355
— Título 1: Despesas relativas à instituição I/356
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/370
— Título 10: Outras despesas I/383

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas I/388
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/388
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/391
— Título 9: Receitas diversas I/397
— Mapa de despesas I/399
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/400
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/413
— Título 10: Outras despesas I/427

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas I/432
— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos comunitários I/432
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição I/435
— Título 9: Receitas diversas I/441
— Mapa de despesas I/443
— Título 1: Pessoas ligadas à instituição I/444
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/456
— Título 10: Outras despesas I/469

Secção VIII: Provedor de Justiça

— Mapa de receitas I/474
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários I/474
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários I/477
— Título 9: Receitas diversas I/479
— Mapa de despesas I/481
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/482
— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/491
— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição I/497
— Título 10: Outras despesas I/503

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas I/508
— Título 4: Encargos, imposições e taxas comunitárias I/508
— Título 9: Receitas diversas I/511
— Mapa de despesas I/513
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição I/514
— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento I/526
— Título 10: Outras despesas I/532

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas das Comunidades, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, devem ser reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pelo montante integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

Com vista a reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (EBA — elaboração do orçamento com base em actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento atingem um montante total global de 126 551,10 milhões EUR em dotações de autorização e de 115 497,22 milhões EUR em dotações de pagamento, representando uma taxa de variação de 4,96 % e de 7,56 %, respectivamente, em relação ao orçamento de 2006.

As receitas orçamentais atingem um montante global de 115 497,22 milhões EUR. A taxa uniforme de mobilização do recurso «IVA» é fixada em 0,3334 % e a do recurso «RNB» em 0,6769 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar) representam 14,99 % do financiamento do orçamento para 2007. O recurso IVA representa 15,44 % e o recurso RNB 68,53 %. A previsão de receitas diversas para este exercício eleva-se a 1 209,27 milhões EUR.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento 2007 representam 0,98 % do total do RNB, abaixo do limite máximo de 1,24 % do RNB fixado segundo o modo de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento 2007.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2007

Orçamento 2006 (1)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

44 862 050 319

35 865 973 075

+25,08

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

54 718 545 736

54 579 470 941

+0,25

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 176 965 652

1 162 155 453

+1,27

4. A UE enquanto parceiro mundial

7 352 746 732

8 093 291 458

–9,15

5. Administração

6 942 264 030

6 604 078 362

+5,12

6. Compensações

444 646 152

1 073 500 332

–58,58

Despesas totais  (2)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2007

Orçamento 2006 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 209 273 561

2 349 189 094

–48,52

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 410 079 591

 

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

92 730 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

1 516 079 442

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 209 273 561

6 368 078 127

–81,01

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

17 307 700 000

14 888 900 000

+16,25

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 827 409 252

17 200 276 121

+3,65

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

79 152 835 808

68 921 215 373

+14,85

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom  (4)

114 287 945 060

101 010 391 494

+13,14

Despesas totais  (5)

115 497 218 621

107 378 469 621

+7,56


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 377 090 000

3 254 093 000

50

1 627 046 500

1 377 090 000

 

Bulgária

133 630 000

250 734 000

50

125 367 000

125 367 000

Bulgária

República Checa

670 499 000

1 101 606 000

50

550 803 000

550 803 000

República Checa

Dinamarca

891 726 000

2 259 663 000

50

1 129 831 500

891 726 000

 

Alemanha

9 919 942 000

23 148 221 000

50

11 574 110 500

9 919 942 000

 

Estónia

69 946 000

124 726 000

50

62 363 000

62 363 000

Estónia

Grécia

1 134 499 000

2 032 580 000

50

1 016 290 000

1 016 290 000

Grécia

Espanha

6 192 350 000

10 078 570 000

50

5 039 285 000

5 039 285 000

Espanha

França

8 907 804 000

18 438 795 000

50

9 219 397 500

8 907 804 000

 

Irlanda

915 297 000

1 563 390 000

50

781 695 000

781 695 000

Irlanda

Itália

5 792 627 000

14 678 365 000

50

7 339 182 500

5 792 627 000

 

Chipre

117 035 000

147 960 000

50

73 980 000

73 980 000

Chipre

Letónia

76 233 000

166 638 000

50

83 319 000

76 233 000

 

Lituânia

101 663 000

244 476 000

50

122 238 000

101 663 000

 

Luxemburgo

151 455 000

260 122 000

50

130 061 000

130 061 000

Luxemburgo

Hungria

385 117 000

878 113 000

50

439 056 500

385 117 000

 

Malta

38 849 000

48 143 000

50

24 071 500

24 071 500

Malta

Países Baixos

2 559 999 000

5 346 690 000

50

2 673 345 000

2 559 999 000

 

Áustria

1 142 499 000

2 624 363 000

50

1 312 181 500

1 142 499 000

 

Polónia

1 273 783 000

2 639 229 000

50

1 319 614 500

1 273 783 000

 

Portugal

949 154 000

1 544 415 000

50

772 207 500

772 207 500

Portugal

Roménia

384 105 000

1 028 555 000

50

514 277 500

384 105 000

 

Eslovénia

159 684 000

304 908 000

50

152 454 000

152 454 000

Eslovénia

Eslováquia

170 762 000

454 120 000

50

227 060 000

170 762 000

 

Finlândia

737 236 000

1 688 352 000

50

844 176 000

737 236 000

 

Suécia

1 330 523 000

3 120 578 000

50

1 560 289 000

1 330 523 000

 

Reino Unido

9 693 423 000

19 514 935 000

50

9 757 467 500

9 693 423 000

 

Total

55 276 930 000

116 942 340 000

 

58 471 170 000

53 473 109 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

 

A. A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2007.

B. Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

 

1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

 

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

 

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

 

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] x 1/4 x correcção a favor do Reino Unido

 

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591

 

2. Cálculo da taxa congelada

 

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido - contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE - bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)]

Taxa congelada = 0,166609823430018 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0, 166609823430018 % = 0,333390176569982 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 377 090 000

0,50

0,333390177

459 108 278

Bulgária

125 367 000

0,50

0,333390177

41 796 126

República Checa

550 803 000

0,50

0,333390177

183 632 309

Dinamarca

891 726 000

0,50

0,333390177

297 292 689

Alemanha

9 919 942 000

0,50

0,333390177

3 307 211 215

Estónia

62 363 000

0,50

0,333390177

20 791 212

Grécia

1 016 290 000

0,50

0,333390177

338 821 103

Espanha

5 039 285 000

0,50

0,333390177

1 680 048 116

França

8 907 804 000

0,50

0,333390177

2 969 774 348

Irlanda

781 695 000

0,50

0,333390177

260 609 434

Itália

5 792 627 000

0,50

0,333390177

1 931 204 938

Chipre

73 980 000

0,50

0,333390177

24 664 205

Letónia

76 233 000

0,50

0,333390177

25 415 333

Lituânia

101 663 000

0,50

0,333390177

33 893 446

Luxemburgo

130 061 000

0,50

0,333390177

43 361 060

Hungria

385 117 000

0,50

0,333390177

128 394 225

Malta

24 071 500

0,50

0,333390177

8 025 202

Países Baixos

2 559 999 000

0,50

0,333390177

853 478 519

Áustria

1 142 499 000

0,50

0,333390177

380 897 943

Polónia

1 273 783 000

0,50

0,333390177

424 666 739

Portugal

772 207 500

0,50

0,333390177

257 446 395

Roménia

384 105 000

0,50

0,333390177

128 056 834

Eslovénia

152 454 000

0,50

0,333390177

50 826 666

Eslováquia

170 762 000

0,50

0,333390177

56 930 373

Finlândia

737 236 000

0,50

0,333390177

245 787 240

Suécia

1 330 523 000

0,50

0,333390177

443 583 298

Reino Unido

9 693 423 000

0,50

0,333390177

3 231 692 006

Total

53 473 109 000

 

 

17 827 409 252


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 254 093 000

 

2 202 544 339

Bulgária

250 734 000

 

169 710 193

República Checa

1 101 606 000

 

745 625 911

Dinamarca

2 259 663 000

 

1 529 460 881

Alemanha

23 148 221 000

 

15 667 955 129

Estónia

124 726 000

 

84 421 234

Grécia

2 032 580 000

 

1 375 758 951

Espanha

10 078 570 000

 

6 821 715 697

França

18 438 795 000

 

12 480 363 512

Irlanda

1 563 390 000

 

1 058 186 043

Itália

14 678 365 000

 

9 935 103 187

Chipre

147 960 000

 

100 147 249

Letónia

166 638 000

0,6768535 (7)

112 789 519

Lituânia

244 476 000

 

165 474 444

Luxemburgo

260 122 000

 

176 064 494

Hungria

878 113 000

 

594 353 885

Malta

48 143 000

 

32 585 760

Países Baixos

5 346 690 000

 

3 618 926 008

Áustria

2 624 363 000

 

1 776 309 364

Polónia

2 639 229 000

 

1 786 371 469

Portugal

1 544 415 000

 

1 045 342 747

Roménia

1 028 555 000

 

696 181 084

Eslovénia

304 908 000

 

206 378 057

Eslováquia

454 120 000

 

307 372 726

Finlândia

1 688 352 000

 

1 142 767 014

Suécia

3 120 578 000

 

2 112 174 240

Reino Unido

19 514 935 000

 

13 208 752 671

Total

116 942 340 000

 

79 152 835 808


QUADRO 4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (8) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,5894

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,6985

 

3. (1) – (2)

8,8909

 

4. Despesas repartidas totais

 

100 442 931 519

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (9)

 

1 815 757 317

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

98 627 174 202

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 787 446 312

8. Vantagem do Reino Unido (10)

 

528 700 814

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 258 745 498

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (11)

 

7 542 868

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 251 202 631


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,78

3,34

5,15

 

1,36

4,70

246 671 369

Bulgária

0,21

0,26

0,40

 

0,10

0,36

19 006 494

República Checa

0,94

1,13

1,74

 

0,46

1,59

83 505 499

Dinamarca

1,93

2,32

3,58

 

0,94

3,26

171 290 177

Alemanha

19,79

23,76

0,—

–17,82

0,—

5,94

311 914 289

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

9 454 657

Grécia

1,74

2,09

3,22

 

0,85

2,93

154 076 510

Espanha

8,62

10,34

15,95

 

4,20

14,55

763 990 047

França

15,77

18,93

29,18

 

7,69

26,62

1 397 723 670

Irlanda

1,34

1,60

2,47

 

0,65

2,26

118 510 304

Itália

12,55

15,07

23,23

 

6,12

21,19

1 112 670 226

Chipre

0,13

0,15

0,23

 

0,06

0,21

11 215 874

Letónia

0,14

0,17

0,26

 

0,07

0,24

12 631 730

Lituânia

0,21

0,25

0,39

 

0,10

0,35

18 532 116

Luxemburgo

0,22

0,27

0,41

 

0,11

0,38

19 718 136

Hungria

0,75

0,90

1,39

 

0,37

1,27

66 563 966

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 649 404

Países Baixos

4,57

5,49

0,—

–4,12

0,—

1,37

72 044 802

Áustria

2,24

2,69

0,—

–2,02

0,—

0,67

35 362 386

Polónia

2,26

2,71

4,18

 

1,10

3,81

200 062 577

Portugal

1,32

1,59

2,44

 

0,64

2,23

117 071 935

Roménia

0,88

1,06

1,63

 

0,43

1,48

77 967 984

Eslovénia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

23 113 068

Eslováquia

0,39

0,47

0,72

 

0,19

0,66

34 423 848

Finlândia

1,44

1,73

2,67

 

0,70

2,44

127 982 851

Suécia

2,67

3,20

0,—

–2,40

0,—

0,80

42 048 712

Reino Unido

16,69

0,—

0,—

 

0,—

0,—

0

Total

100,—

100,—

100,—

–26,36

26,36

100,—

5 251 202 631

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (12) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total recursos próprios (13)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

13 200 000

30 500 000

1 546 300 000

1 590 000 000

530 000 000

459 108 278

2 202 544 339

246 671 369

2 908 323 986

3,—

4 498 323 986

Bulgária

8 600 000

0

83 500 000

92 100 000

30 700 000

41 796 126

169 710 193

19 006 494

230 512 813

0,24

322 612 813

República Checa

6 700 000

10 200 000

187 200 000

204 100 000

68 033 333

183 632 309

745 625 911

83 505 499

1 012 763 719

1,04

1 216 863 719

Dinamarca

38 600 000

15 000 000

293 100 000

346 700 000

115 566 667

297 292 689

1 529 460 881

171 290 177

1 998 043 747

2,06

2 344 743 747

Alemanha

239 500 000

114 600 000

2 820 400 000

3 174 500 000

1 058 166 663

3 307 211 215

15 667 955 129

311 914 289

19 287 080 633

19,89

22 461 580 633

Estónia

800 000

0

23 100 000

23 900 000

7 966 667

20 791 212

84 421 234

9 454 657

114 667 103

0,12

138 567 103

Grécia

10 000 000

5 800 000

220 300 000

236 100 000

78 700 000

338 821 103

1 375 758 951

154 076 510

1 868 656 564

1,93

2 104 756 564

Espanha

69 400 000

9 100 000

1 484 600 000

1 563 100 000

521 033 333

1 680 048 116

6 821 715 697

763 990 047

9 265 753 860

9,55

10 828 853 860

França

112 800 000

160 000 000

1 217 800 000

1 490 600 000

496 866 667

2 969 774 348

12 480 363 512

1 397 723 670

16 847 861 530

17,37

18 338 461 530

Irlanda

500 000

5 000 000

233 200 000

238 700 000

79 566 667

260 609 434

1 058 186 043

118 510 304

1 437 305 781

1,48

1 676 005 781

Itália

108 700 000

12 400 000

1 503 200 000

1 624 300 000

541 433 333

1 931 204 938

9 935 103 187

1 112 670 226

12 978 978 351

13,38

14 603 278 351

Chipre

5 500 000

0

37 100 000

42 600 000

14 200 000

24 664 205

100 147 249

11 215 874

136 027 328

0,14

178 627 328

Letónia

1 400 000

4 300 000

31 900 000

37 600 000

12 533 333

25 415 333

112 789 519

12 631 730

150 836 582

0,16

188 436 582

Lituânia

2 400 000

4 100 000

46 300 000

52 800 000

17 600 000

33 893 446

165 474 444

18 532 116

217 900 006

0,22

270 700 006

Luxemburgo

400 000

0

18 700 000

19 100 000

6 366 667

43 361 060

176 064 494

19 718 136

239 143 690

0,25

258 243 690

Hungria

4 900 000

6 200 000

128 500 000

139 600 000

46 533 333

128 394 225

594 353 885

66 563 966

789 312 076

0,81

928 912 076

Malta

1 800 000

0

11 400 000

13 200 000

4 400 000

8 025 202

32 585 760

3 649 404

44 260 366

0,05

57 460 366

Países Baixos

272 300 000

31 700 000

1 530 200 000

1 834 200 000

611 400 000

853 478 519

3 618 926 008

72 044 802

4 544 449 329

4,69

6 378 649 329

Áustria

4 900 000

9 500 000

183 800 000

198 200 000

66 066 667

380 897 943

1 776 309 364

35 362 386

2 192 569 693

2,26

2 390 769 693

Polónia

41 300 000

48 300 000

246 500 000

336 100 000

112 033 334

424 666 739

1 786 371 469

200 062 577

2 411 100 785

2,49

2 747 200 785

Portugal

20 900 000

4 400 000

107 200 000

132 500 000

44 166 667

257 446 395

1 045 342 747

117 071 935

1 419 861 077

1,46

1 552 361 077

Roménia

23 300 000

0

142 400 000

165 700 000

55 233 334

128 056 834

696 181 084

77 967 984

902 205 902

0,93

1 067 905 902

Eslovénia

100 000

4 200 000

36 400 000

40 700 000

13 566 667

50 826 666

206 378 057

23 113 068

280 317 791

0,29

321 017 791

Eslováquia

1 400 000

5 200 000

55 700 000

62 300 000

20 766 667

56 930 373

307 372 726

34 423 848

398 726 947

0,41

461 026 947

Finlândia

6 900 000

4 800 000

131 500 000

143 200 000

47 733 333

245 787 240

1 142 767 014

127 982 851

1 516 537 105

1,56

1 659 737 105

Suécia

18 300 000

8 900 000

397 800 000

425 000 000

141 666 667

443 583 298

2 112 174 240

42 048 712

2 597 806 250

2,68

3 022 806 250

Reino Unido

472 100 000

38 900 000

2 569 800 000

3 080 800 000

1 026 933 334

3 231 692 006

13 208 752 671

–5 251 202 631

11 189 242 046

11,54

14 270 042 046

Total

1 486 700 000

533 100 000

15 287 900 000

17 307 700 000

5 769 233 333

17 827 409 252

79 152 835 808

0

96 980 245 060

100,—

114 287 945 060

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1

RECURSOS PRÓPRIOS

114 287 945 060

101 010 391 494

98 373 313 140,90

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

4 018 889 033

5 700 453 008,36

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

950 332 656

1 034 904 640

785 650 405,95

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

80 546 000

78 630 000

177 149 462,50

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

235 000 000

1 641 785 879,12

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

911 500 000

356 379 646,77

8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

25 284 905

59 028 454

41 756 678,60

9

RECEITAS DIVERSAS

20 110 000

30 126 000

14 149 725,99

 

TOTAL GERAL

115 497 218 621

107 378 469 621

107 090 637 948,19

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 486 700 000

863 400 000

1 350 779 664,23

 

Total do artigo 1 0 0

1 486 700 000

863 400 000

1 350 779 664,23

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

1 486 700 000

863 400 000

1 350 779 664,23

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção do açúcar

92 325 000

148 350 000

584 954 405,85

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

p.m.

0,—

1 1 2

Quotizações à produção de isoglicose

1 725 000

1 125 000

6 591 141,27

1 1 3

Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

p.m.

p.m.

168 274,44

1 1 4

Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5

Quotização à produção de xarope de inulina

1 050 000

1 125 000

2 632 765,32

1 1 6

Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

p.m.

p.m.

100 770 566,52

1 1 7

Encargos de produção

p.m.

 

 

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

438 000 000

 

 

1 1 9

Montante excedentário

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

533 100 000

150 600 000

695 117 153,40

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

15 287 900 000

13 874 900 000

12 017 241 801,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

15 287 900 000

13 874 900 000

12 017 241 801,46

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

17 827 409 252

17 200 276 121

15 618 908 472,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

17 827 409 252

17 200 276 121

15 618 908 472,73

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

79 152 835 808

68 463 215 373

68 671 153 734,88

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

229 000 000

140 445 954,14

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

229 000 000

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

79 152 835 808

68 921 215 373

68 811 599 689,02

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

79 152 835 808

68 921 215 373

68 811 599 689,02

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

0

0

– 120 333 639,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

– 120 333 639,94

 

Total do título 1

114 287 945 060

101 010 391 494

98 373 313 140,90

CAPÍTULO 1 0 —

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DON.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DON.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 0 —   DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0   Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 486 700 000

863 400 000

1 350 779 664,23

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

13 200 000

7 803 851

12 251 060,30

Bulgária

8 600 000

 

 

República Checa

6 700 000

3 958 475

6 237 763,76

Dinamarca

38 600 000

22 959 156

35 839 424,67

Alemanha

239 500 000

142 165 811

222 342 872,61

Estónia

800 000

452 397

750 751,94

Grécia

10 000 000

5 881 163

9 288 611,59

Espanha

69 400 000

41 168 143

64 471 062,45

França

112 800 000

66 954 781

104 741 171,33

Irlanda

500 000

339 298

497 106,64

Itália

108 700 000

64 466 597

100 879 669,27

Chipre

5 500 000

3 279 879

5 105 947,13

Letónia

1 400 000

791 695

1 311 900,86

Lituânia

2 400 000

1 470 291

2 212 280,19

Luxemburgo

400 000

226 199

362 653,15

Hungria

4 900 000

2 940 582

4 543 664,66

Malta

1 800 000

1 017 894

1 671 372,02

Países Baixos

272 300 000

161 618 889

252 786 790,75

Áustria

4 900 000

2 827 482

4 506 123,35

Polónia

41 300 000

24 542 547

38 324 058,35

Portugal

20 900 000

12 440 922

19 447 515,13

Roménia

23 300 000

 

 

Eslovénia

100 000

113 099

100 858,25

Eslováquia

1 400 000

904 794

1 341 662,68

Finlândia

6 900 000

4 071 575

6 444 621,21

Suécia

18 300 000

10 857 532

17 011 843,76

Reino Unido

472 100 000

280 146 948

438 308 878,18

Total do número 1 0 0 0

1 486 700 000

863 400 000

1 350 779 664,23

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 1 0   Quotizações à produção do açúcar

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

92 325 000

148 350 000

584 954 405,85

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

4 550 000

7 600 000

33 523 629,16

Bulgária

 

 

República Checa

2 175 000

2 500 000

6 809 508,57

Dinamarca

2 400 000

4 400 000

20 979 225,74

Alemanha

19 350 000

35 925 000

175 266 702,11

Estónia

0,—

Grécia

1 675 000

2 300 000

2 459 674,41

Espanha

4 900 000

5 675 000

16 536 990,64

França

19 825 000

35 450 000

167 631 619,50

Irlanda

1 025 000

1 400 000

5 108 032,77

Itália

8 350 000

13 725 000

10 891 310,96

Chipre

0,—

Letónia

325 000

300 000

636 517,83

Lituânia

500 000

500 000

976 380,27

Luxemburgo

0,—

Hungria

1 850 000

1 900 000

3 941 681,93

Malta

0,—

Países Baixos

4 850 000

8 600 000

40 264 191,84

Áustria

2 150 000

3 700 000

16 697 869,90

Polónia

8 250 000

10 325 000

33 718 583,20

Portugal

425 000

500 000

1 794 867,73

Roménia

 

 

Eslovénia

225 000

300 000

360 560,68

Eslováquia

1 075 000

1 425 000

5 200 292,84

Finlândia

750 000

1 100 000

3 744 905,36

Suécia

1 850 000

2 600 000

9 214 800,83

Reino Unido

5 825 000

8 125 000

29 197 059,58

Total do artigo 1 1 0

92 325 000

148 350 000

584 954 405,85

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar os montantes cobrados pelos novos Estados-Membros em caso de inobservância da eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes devidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

 

 

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

 

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

0,—

1 1 2   Quotizações à produção de isoglicose

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 725 000

1 125 000

6 591 141,27

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

300 000

150 000

1 437 591,91

Bulgária

 

 

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

225 000

75 000

584 100,39

Estónia

0,—

Grécia

150 000

p.m.

253 857,7

Espanha

225 000

225 000

923 626,08

França

75 000

75 000

446 301,

Irlanda

0,—

Itália

75 000

75 000

369 705,95

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

375 000

300 000

877 053,28

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

165 276,76

Áustria

0,—

Polónia

p.m.

75 000

261 449,69

Portugal

p.m.

p.m.

180 099,86

Roménia

 

 

Eslovénia

0,—

Eslováquia

150 000

75 000

560 256,14

Finlândia

75 000

p.m.

73 440,44

Suécia

0,—

Reino Unido

75 000

75 000

458 382,07

Total do artigo 1 1 2

1 725 000

1 125 000

6 591 141,27

1 1 3   Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

168 274,44

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

168 274,44

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

168 274,44

1 1 4   Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção extra-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 4

p.m.

p.m.

0,—

1 1 5   Quotização à produção de xarope de inulina

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 050 000

1 125 000

2 632 765,32

Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.

Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

750 000

750 000

1 918 692,34

Bulgária

 

 

República Checa

0,—

Dinamarca

0,—

Alemanha

0,—

Estónia

0,—

Grécia

0,—

Espanha

0,—

França

75 000

75 000

217 339,50

Irlanda

0,—

Itália

0,—

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

225 000

300 000

496 733,48

Áustria

0,—

Polónia

0,—

Portugal

0,—

Roménia

 

 

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

0,—

Suécia

0,—

Reino Unido

0,—

Total do artigo 1 1 5

1 050 000

1 125 000

2 632 765,32

1 1 6   Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

100 770 566,52

Esta quotização complementar destina-se a reabsorver integralmente a perda global, na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, verificada a partir da campanha de comercialização 1988/1989, eventualmente não coberta pelo produto das quotizações de produção de base e B aplicáveis a estas campanhas.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

p.m.

5 876 814,19

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

p.m.

1 886 849,42

Dinamarca

p.m.

p.m.

3 340 253,23

Alemanha

p.m.

p.m.

28 021 825,37

Estónia

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

391 949,12

Espanha

p.m.

p.m.

2 782 349,27

França

p.m.

p.m.

26 712 099,75

Irlanda

p.m.

p.m.

813 964,95

Itália

p.m.

p.m.

1 794 443,05

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

172 057,26

Lituânia

p.m.

p.m.

263 944,88

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

1 308 807,26

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

6 521 590,30

Áustria

p.m.

p.m.

2 660 805,57

Polónia

p.m.

p.m.

9 450 569,76

Portugal

p.m.

p.m.

314 711,09

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

97 462,22

Eslováquia

p.m.

p.m.

1 581 051,30

Finlândia

p.m.

p.m.

608 461,77

Suécia

p.m.

p.m.

1 442 729,81

Reino Unido

p.m.

p.m.

4 727 826,95

Total do artigo 1 1 6

p.m.

p.m.

100 770 566,52

1 1 7   Encargos de produção

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo artigo

A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que seja cobrado um encargo às empresas de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

 

 

Bulgária

p.m.

 

 

República Checa

p.m.

 

 

Dinamarca

p.m.

 

 

Alemanha

p.m.

 

 

Estónia

 

 

Grécia

p.m.

 

 

Espanha

p.m.

 

 

França

p.m.

 

 

Irlanda

p.m.

 

 

Itália

p.m.

 

 

Chipre

 

 

Letónia

p.m.

 

 

Lituânia

p.m.

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

p.m.

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

p.m.

 

 

Áustria

p.m.

 

 

Polónia

p.m.

 

 

Portugal

p.m.

 

 

Roménia

p.m.

 

 

Eslovénia

p.m.

 

 

Eslováquia

p.m.

 

 

Finlândia

p.m.

 

 

Suécia

p.m.

 

 

Reino Unido

p.m.

 

 

Total do artigo 1 1 7

p.m.

 

 

1 1 8   Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

438 000 000

 

 

Novo artigo

É cobrado um montante único relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose afectadas a empresas, em conformidade com o artigo 8.o e os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

24 900 000

 

 

Bulgária

 

 

República Checa

8 025 000

 

 

Dinamarca

12 600 000

 

 

Alemanha

95 025 000

 

 

Estónia

 

 

Grécia

3 975 000

 

 

Espanha

3 975 000

 

 

França

140 025 000

 

 

Irlanda

3 975 000

 

 

Itália

3 975 000

 

 

Chipre

 

 

Letónia

3 975 000

 

 

Lituânia

3 600 000

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

3 975 000

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

26 625 000

 

 

Áustria

7 350 000

 

 

Polónia

40 050 000

 

 

Portugal

3 975 000

 

 

Roménia

 

 

Eslovénia

3 975 000

 

 

Eslováquia

3 975 000

 

 

Finlândia

3 975 000

 

 

Suécia

7 050 000

 

 

Reino Unido

33 000 000

 

 

Total do artigo 1 1 8

438 000 000

 

 

1 1 9   Montante excedentário

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo artigo

É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades e cobrada pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

 

 

Bulgária

p.m.

 

 

República Checa

p.m.

 

 

Dinamarca

p.m.

 

 

Alemanha

p.m.

 

 

Estónia

 

 

Grécia

p.m.

 

 

Espanha

p.m.

 

 

França

p.m.

 

 

Irlanda

p.m.

 

 

Itália

p.m.

 

 

Chipre

 

 

Letónia

p.m.

 

 

Lituânia

p.m.

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

p.m.

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

p.m.

 

 

Áustria

p.m.

 

 

Polónia

p.m.

 

 

Portugal

p.m.

 

 

Roménia

p.m.

 

 

Eslovénia

p.m.

 

 

Eslováquia

p.m.

 

 

Finlândia

p.m.

 

 

Suécia

p.m.

 

 

Reino Unido

p.m.

 

 

Total do artigo 1 1 9

p.m.

 

 

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

15 287 900 000

13 874 900 000

12 017 241 801,46

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

As previsões apresentam valores líquidos (sem despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

1 546 300 000

1 444 700 000

1 318 186 828,81

Bulgária

83 500 000

 

 

República Checa

187 200 000

151 700 000

131 195 702,71

Dinamarca

293 100 000

266 300 000

238 043 764,84

Alemanha

2 820 400 000

2 613 100 000

2 297 973 901,73

Estónia

23 100 000

19 800 000

15 253 311,03

Grécia

220 300 000

202 500 000

187 254 454,10

Espanha

1 484 600 000

1 295 800 000

1 013 095 014,78

França

1 217 800 000

1 130 900 000

1 037 512 204,50

Irlanda

233 200 000

209 600 000

175 830 503,79

Itália

1 503 200 000

1 437 500 000

1 227 941 795,59

Chipre

37 100 000

34 000 000

30 130 173,19

Letónia

31 900 000

26 000 000

18 232 980,59

Lituânia

46 300 000

40 800 000

30 683 837,13

Luxemburgo

18 700 000

17 200 000

15 449 817,85

Hungria

128 500 000

114 400 000

102 598 911,68

Malta

11 400 000

10 700 000

10 225 057,86

Países Baixos

1 530 200 000

1 403 000 000

1 184 068 146,75

Áustria

183 800 000

179 100 000

164 652 391,76

Polónia

246 500 000

218 800 000

190 279 111,78

Portugal

107 200 000

99 200 000

86 289 326,24

Roménia

142 400 000

 

 

Eslovénia

36 400 000

33 500 000

27 587 236,98

Eslováquia

55 700 000

47 400 000

35 389 571,27

Finlândia

131 500 000

118 700 000

101 847 982,06

Suécia

397 800 000

377 100 000

323 365 381,83

Reino Unido

2 569 800 000

2 383 100 000

2 054 154 392,61

Total do artigo 1 2 0

15 287 900 000

13 874 900 000

12 017 241 801,46

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

17 827 409 252

17 200 276 121

15 618 908 472,73

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3334 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

459 108 278

445 821 747

398 889 294,96

Bulgária

41 796 126

 

 

República Checa

183 632 309

170 342 558

148 226 471,23

Dinamarca

297 292 689

289 309 330

251 643 783,51

Alemanha

3 307 211 215

3 290 759 430

3 033 119 601,96

Estónia

20 791 212

18 797 330

14 258 320,08

Grécia

338 821 103

320 027 238

281 291 814,—

Espanha

1 680 048 116

1 593 800 795

1 340 497 310,04

França

2 969 774 348

2 887 911 189

2 571 592 188,96

Irlanda

260 609 434

244 160 300

209 926 616,04

Itália

1 931 204 938

1 890 246 437

1 928 340 858,96

Chipre

24 664 205

23 479 524

20 489 243,5

Letónia

25 415 333

22 608 876

16 643 901,85

Lituânia

33 893 446

31 220 691

30 415 704,02

Luxemburgo

43 361 060

40 889 106

38 392 980,96

Hungria

128 394 225

126 441 810

117 900 982,89

Malta

8 025 202

7 721 123

7 050 777,71

Países Baixos

853 478 519

835 916 997

733 585 232,04

Áustria

380 897 943

370 193 483

332 550 012,—

Polónia

424 666 739

412 314 701

363 995 100,87

Portugal

257 446 395

249 555 485

217 892 448,96

Roménia

128 056 834

 

 

Eslovénia

50 826 666

48 193 349

43 568 342,92

Eslováquia

56 930 373

53 592 745

48 917 979,76

Finlândia

245 787 240

239 931 873

213 854 931,—

Suécia

443 583 298

429 230 091

383 149 109,36

Reino Unido

3 231 692 006

3 157 809 913

2 872 715 465,15

Total do artigo 1 3 0

17 827 409 252

17 200 276 121

15 618 908 472,73

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

79 152 835 808

68 463 215 373

68 671 153 734,88

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,6769 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

2 202 544 339

1 924 381 059

1 942 631 218,04

Bulgária

169 710 193

 

 

República Checa

745 625 911

622 305 186

602 137 803,36

Dinamarca

1 529 460 881

1 331 649 793

1 307 789 515,9

Alemanha

15 667 955 129

13 945 334 356

14 363 007 141,—

Estónia

84 421 234

68 671 481

58 085 014,45

Grécia

1 375 758 951

1 169 141 831

1 145 916 119,96

Espanha

6 821 715 697

5 822 564 320

5 460 868 040,96

França

12 480 363 512

10 902 657 745

10 966 252 235,—

Irlanda

1 058 186 043

891 980 388

855 191 236,—

Itália

9 935 103 187

8 741 722 232

8 985 652 292,04

Chipre

100 147 249

85 776 741

83 386 815,92

Letónia

112 789 519

90 146 279

76 327 102,9

Lituânia

165 474 444

137 848 774

123 906 363,22

Luxemburgo

176 064 494

149 378 425

156 403 898,96

Hungria

594 353 885

526 592 529

541 579 313,58

Malta

32 585 760

28 207 249

28 709 809,78

Países Baixos

3 618 926 008

3 166 194 706

3 061 036 621,96

Áustria

1 776 309 364

1 552 868 093

1 547 976 386,96

Polónia

1 786 371 469

1 544 996 031

1 475 911 414,05

Portugal

1 045 342 747

911 690 387

887 642 145,96

Roménia

696 181 084

 

 

Eslovénia

206 378 057

176 062 704

177 478 585,98

Eslováquia

307 372 726

253 990 149

235 654 385,92

Finlândia

1 142 767 014

1 001 045 954

1 004 703 855,96

Suécia

2 112 174 240

1 827 849 997

1 889 087 612,06

Reino Unido

13 208 752 671

11 590 158 964

11 693 818 804,96

Total do número 1 4 0 0

79 152 835 808

68 463 215 373

68 671 153 734,88

1 4 0 2   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

229 000 000

140 445 954,14

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

6 436 789

3 977 055,02

Bulgária

 

 

República Checa

2 081 525

1 228 386,67

Dinamarca

4 454 185

2 672 719,06

Alemanha

46 645 220

29 404 689,04

Estónia

229 697

118 914,44

Grécia

3 910 618

2 345 978,59

Espanha

19 475 673

11 179 770,84

França

36 467 884

22 450 677,27

Irlanda

2 983 551

1 750 791,31

Itália

29 239 854

18 395 890,73

Chipre

286 911

171 914,58

Letónia

301 527

155 612,44

Lituânia

461 085

253 667,59

Luxemburgo

499 650

320 197,84

Hungria

1 761 379

1 118 691,54

Malta

94 349

59 012,91

Países Baixos

10 590 484

6 266 711,91

Áustria

5 194 129

3 169 097,2

Polónia

5 167 798

3 005 560,23

Portugal

3 049 478

1 817 226,7

Roménia

 

 

Eslovénia

588 905

363 500,46

Eslováquia

849 562

480 265,66

Finlândia

3 348 360

2 056 881,4

Suécia

6 113 906

3 795 972,13

Reino Unido

38 767 481

23 886 768,58

Total do número 1 4 0 2

229 000 000

140 445 954,14

1 4 0 3   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

229 000 000

0,—

Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

6 436 789

0,—

Bulgária

 

 

República Checa

2 081 525

0,—

Dinamarca

4 454 185

0,—

Alemanha

46 645 220

0,—

Estónia

229 697

0,—

Grécia

3 910 618

0,—

Espanha

19 475 673

0,—

França

36 467 884

0,—

Irlanda

2 983 551

0,—

Itália

29 239 854

0,—

Chipre

286 911

0,—

Letónia

301 527

0,—

Lituânia

461 085

0,—

Luxemburgo

499 650

0,—

Hungria

1 761 379

0,—

Malta

94 349

0,—

Países Baixos

10 590 484

0,—

Áustria

5 194 129

0,—

Polónia

5 167 798

0,—

Portugal

3 049 478

0,—

Roménia

 

 

Eslovénia

588 905

0,—

Eslováquia

849 562

0,—

Finlândia

3 348 360

0,—

Suécia

6 113 906

0,—

Reino Unido

38 767 481

0,—

Total do número 1 4 0 3

229 000 000

0,—

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

0

0

– 120 333 639,94

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

246 671 369

232 898 823

253 499 702,04

Bulgária

19 006 494

 

 

República Checa

83 505 499

75 314 681

78 784 206,90

Dinamarca

171 290 177

161 163 335

170 626 344,78

Alemanha

311 914 289

296 624 626

326 677 437,—

Estónia

9 454 657

8 310 988

7 579 685,06

Grécia

154 076 510

141 495 758

149 533 989,—

Espanha

763 990 047

704 677 677

712 604 846,04

França

1 397 723 670

1 319 497 580

1 431 018 735,96

Irlanda

118 510 304

107 952 207

111 596 436,96

Itália

1 112 670 226

1 057 969 681

1 172 564 382,96

Chipre

11 215 874

10 381 157

10 891 043,37

Letónia

12 631 730

10 909 982

9 955 263,87

Lituânia

18 532 116

16 683 191

16 168 908,01

Luxemburgo

19 718 136

18 078 571

20 409 608,04

Hungria

66 563 966

63 731 026

70 567 374,12

Malta

3 649 404

3 413 791

3 748 006,19

Países Baixos

72 044 802

67 346 634

69 621 326,04

Áustria

35 362 386

33 030 325

35 207 736,—

Polónia

200 062 577

186 983 630

193 428 582,21

Portugal

117 071 935

110 337 616

115 831 053,—

Roménia

77 967 984

 

 

Eslovénia

23 113 068

21 308 044

23 160 724,87

Eslováquia

34 423 848

30 739 238

30 797 591,49

Finlândia

127 982 851

121 151 901

131 106 782,04

Suécia

42 048 712

38 879 335

42 874 874,13

Reino Unido

–5 251 202 631

–4 838 879 797

–5 308 588 280,02

Total do artigo 1 5 0

0

0

– 120 333 639,94

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

2 410 079 591

2 736 707 563,42

3 0 1

Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

p.m.

p.m.

0,—

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

92 730 000

525 961 402,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

2 502 809 591

3 262 668 965,49

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

–14 157 979

399 121 900,81

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

–14 157 979

399 121 900,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

–14 157 979

399 121 900,81

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

1 530 237 421

2 048 986 753,57

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

1 530 237 421

2 048 986 753,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

1 530 237 421

2 048 986 753,57

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

p.m.

6 013,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

6 013,33

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 1

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

–10 330 624,84

3 5 0 2

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

0

 

3 5 0 3

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido relativamente ao exercício 2003

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

–10 330 624,84

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

–10 330 624,84

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000 e exercícios posteriores

3 6 0 4

Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004

p.m.

0

 

 

Total do artigo 3 6 0

p.m.

0

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 6

p.m.

0

 

 

Total do título 3

p.m.

4 018 889 033

5 700 453 008,36

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 3 —

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

2 410 079 591

2 736 707 563,42

Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

3 0 1   Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 12.o

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

92 730 000

525 961 402,07

Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 5 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas [COM(2005) 130 final].

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

–14 157 979

399 121 900,81

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

7 593 795

23 921 369,93

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

– 203 691

2 419 360,97

Dinamarca

p.m.

12 235 609

1 423 491,50

Alemanha

p.m.

4 934 693

– 144 808 762,24

Estónia

p.m.

2 746 788

648 905,97

Grécia

p.m.

–2 083 137

4 782 269,53

Espanha

p.m.

74 929 492

276 149 526,33

França

p.m.

18 907 502

83 894 150,61

Irlanda

p.m.

894 019

19 793 221,65

Itália

p.m.

– 210 472 010

75 452 340,19

Chipre

p.m.

193 586

–30 149,92

Letónia

p.m.

2 729 735

470 059,40

Lituânia

p.m.

–1 951 213

– 591 918,03

Luxemburgo

p.m.

–4 003 361

– 668 442,04

Hungria

p.m.

–5 827 327

–9 392 366,83

Malta

p.m.

–6 431

– 233 867,48

Países Baixos

p.m.

51 227 725

24 369 115,10

Áustria

p.m.

15 168 934

–6 270 053,66

Polónia

p.m.

6 158 582

2 066 113,29

Portugal

p.m.

–23 121 725

65 792 863,40

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

– 427 922

358 420,11

Eslováquia

p.m.

4 684 923

–3 610 153,03

Finlândia

p.m.

6 889 024

274 339,33

Suécia

p.m.

21 704 468

–44 961 010,57

Reino Unido

p.m.

2 939 963

27 873 077,30

Total do número 3 1 0 3

p.m.

–14 157 979

399 121 900,81

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

1 530 237 421

2 048 986 753,57

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

4 653 468

53 532 433,23

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

–1 573 470

11 262 547,11

Dinamarca

p.m.

65 278 060

–20 511 529,31

Alemanha

p.m.

–75 160 250

– 238 851 900,65

Estónia

p.m.

11 464 052

3 020 772,15

Grécia

p.m.

–8 503 579

25 320 480,50

Espanha

p.m.

294 291 870

603 226 827,85

França

p.m.

103 171 217

442 609 401,60

Irlanda

p.m.

20 439 779

66 587 799,78

Itália

p.m.

489 163 465

88 842 147,98

Chipre

p.m.

768 531

– 140 352,38

Letónia

p.m.

5 351 569

5 844 274,13

Lituânia

p.m.

7 017 516

2 710 666,45

Luxemburgo

p.m.

–7 109 823

–3 111 714,89

Hungria

p.m.

–4 434 001

–1 850 757,56

Malta

p.m.

8 270

–1 088 693,22

Países Baixos

p.m.

324 958 979

582 399 267,78

Áustria

p.m.

1 368 507

37 746 576,74

Polónia

p.m.

30 445 125

16 784 834,85

Portugal

p.m.

–4 005 298

135 846 810,67

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

–1 740 027

1 668 510,29

Eslováquia

p.m.

1 110 922

2 669 770,62

Finlândia

p.m.

68 241 172

4 635 320,77

Suécia

p.m.

–36 642 274

32 236 083,16

Reino Unido

p.m.

241 673 641

197 597 175,92

Total do número 3 2 0 3

p.m.

1 530 237 421

2 048 986 753,57

CAPÍTULO 3 3 —   RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

3 3 0   Restituições à Grécia, à Espanha e a Portugal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

O artigo 127.o do Acto de Adesão da Grécia prevê que, durante o período transitório de 1981 a 1985, uma proporção decrescente das contribuições financeiras, com base no produto nacional bruto ou dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, pagas para o orçamento pela Grécia lhe seja restituída.

As correcções dos saldos «imposto sobre o valor acrescentado» dos exercícios de 1981 a 1985 inscritas no capítulo 3 1 são as únicas que podem dar origem a ajustamentos das contribuições financeiras pagas pela Grécia a título desses exercícios.

Os artigos 187.o e 374.o do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal prevêem que, durante o período transitório de 1986 a 1991, uma proporção decrescente dos pagamentos efectuados por Espanha e por Portugal para o orçamento geral, a título dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, lhes seja restituída, com excepção das partes de Espanha e de Portugal no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

A partir do exercício de 1988, a Espanha e Portugal beneficiam igualmente da restituição duma proporção dos seus pagamentos a título do recurso complementar e das suas partes no financiamento da dedução a favor do Reino Unido.

Os ajustamentos das bases «imposto sobre o valor acrescentado» e «produto nacional bruto» dos exercícios de 1986 a 1991 inscritos nos capítulos 3 1 e 3 2 são os únicos que podem dar origem a restituições positivas ou negativas a Espanha e a Portugal.

Bases jurídicas

Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), nomeadamente o artigo 9.o

Actos de referência

Acto, de 28 de Maio de 1979, relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17).

Acto, de 12 de Junho de 1985, relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23).

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 3 3 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

3 4 0   Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

6 013,33

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 1.o que insere o artigo 10.oA no Regulamento (CE) n.o 1150/2004.

Actos de referência

Protocolo relativo à Dinamarca e protocolo relativo ao Reino Unido e Irlanda respeitantes à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente os artigos 3.o e 5.o, respectivamente.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

p.m.

20 239,98

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

p.m.

4 234,69

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 689 845,17

Alemanha

p.m.

p.m.

152 863,48

Estónia

p.m.

p.m.

389,76

Grécia

p.m.

p.m.

11 704,86

Espanha

p.m.

p.m.

57 205,33

França

p.m.

p.m.

115 418,14

Irlanda

p.m.

p.m.

8 699,62

Itália

p.m.

p.m.

93 972,67

Chipre

p.m.

p.m.

572,12

Letónia

p.m.

p.m.

488,30

Lituânia

p.m.

p.m.

820,62

Luxemburgo

p.m.

p.m.

1 512,03

Hungria

p.m.

p.m.

3 543,95

Malta

p.m.

p.m.

195,71

Países Baixos

p.m.

p.m.

33 912,26

Áustria

p.m.

p.m.

16 277,40

Polónia

p.m.

p.m.

10 387,77

Portugal

p.m.

p.m.

9 728,43

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

p.m.

1 194,16

Eslováquia

p.m.

p.m.

1 580,49

Finlândia

p.m.

p.m.

10 375,45

Suécia

p.m.

p.m.

18 954,07

Reino Unido

p.m.

p.m.

121 587,21

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

6 013,33

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

3 5 0 1   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

–10 330 624,84

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2001.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

–25 912 107,96

República Checa

0,—

Dinamarca

–22 137 967,61

Alemanha

43 247 739,96

Estónia

0,—

Grécia

–7 296 005,04

Espanha

–27 475 803,—

França

–1 102 158,—

Irlanda

–4 635 083,04

Itália

–64 555 998,96

Chipre

0,—

Letónia

0,—

Lituânia

0,—

Luxemburgo

– 530 540,04

Hungria

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

–14 562 204,—

Áustria

5 119 497,—

Polónia

0,—

Portugal

–5 879 918,04

Eslovénia

0,—

Eslováquia

0,—

Finlândia

–4 450 593,—

Suécia

–2 953 280,89

Reino Unido

122 793 797,78

Total do número 3 5 0 1

–10 330 624,84

3 5 0 2   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

0

 

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

11 155 649

 

República Checa

 

Dinamarca

2 073 346

 

Alemanha

82 380 532

 

Estónia

 

Grécia

5 391 985

 

Espanha

54 405 942

 

França

70 341 489

 

Irlanda

7 696 530

 

Itália

– 180 319 676

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Luxemburgo

1 585 064

 

Hungria

 

Malta

 

Países Baixos

26 630 560

 

Áustria

38 174 612

 

Polónia

 

Portugal

6 760 365

 

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

–11 440 067

 

Suécia

– 407 201

 

Reino Unido

– 114 429 130

 

Total do número 3 5 0 2

0

 

3 5 0 3   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido relativamente ao exercício 2003

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2003.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

 

 

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

 

 

Dinamarca

p.m.

 

 

Alemanha

p.m.

 

 

Estónia

p.m.

 

 

Grécia

p.m.

 

 

Espanha

p.m.

 

 

França

p.m.

 

 

Irlanda

p.m.

 

 

Itália

p.m.

 

 

Chipre

p.m.

 

 

Letónia

p.m.

 

 

Lituânia

p.m.

 

 

Luxemburgo

p.m.

 

 

Hungria

p.m.

 

 

Malta

p.m.

 

 

Países Baixos

p.m.

 

 

Áustria

p.m.

 

 

Polónia

p.m.

 

 

Portugal

p.m.

 

 

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

 

 

Eslováquia

p.m.

 

 

Finlândia

p.m.

 

 

Suécia

p.m.

 

 

Reino Unido

p.m.

 

 

Total do número 3 5 0 3

p.m.

 

 

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0   Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000 e exercícios posteriores

3 6 0 4   Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0

 

Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004.

Estados-Membros

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

Bélgica

p.m.

5 097 028

 

Bulgária

 

 

República Checa

p.m.

3 110 407

 

Dinamarca

p.m.

5 497 985

 

Alemanha

p.m.

1 529 213

 

Estónia

p.m.

888 155

 

Grécia

p.m.

2 079 688

 

Espanha

p.m.

46 223 069

 

França

p.m.

30 231 336

 

Irlanda

p.m.

5 013 658

 

Itália

p.m.

128 693 215

 

Chipre

p.m.

342 735

 

Letónia

p.m.

717 885

 

Lituânia

p.m.

4 726 384

 

Luxemburgo

p.m.

– 767 015

 

Hungria

p.m.

55 755

 

Malta

p.m.

33 192

 

Países Baixos

p.m.

8 847 182

 

Áustria

p.m.

170 410

 

Polónia

p.m.

10 597 556

 

Portugal

p.m.

7 732 582

 

Roménia

 

 

Eslovénia

p.m.

120 693

 

Eslováquia

p.m.

2 154 896

 

Finlândia

p.m.

1 940 598

 

Suécia

p.m.

–10 692 010

 

Reino Unido

p.m.

– 254 344 597

 

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

0

 

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

505 658 114

578 702 746

421 612 097,88

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

688 926,35

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

35 888 144

28 427 082

23 307 114,15

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

541 546 258

607 129 828

445 608 138,38

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

330 817 333

353 685 166

251 614 943,09

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

66 986 176

63 493 513

79 744 516,92

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

105 000

105 000

5 255,45

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

397 908 509

417 283 679

331 364 715,46

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

9 332 889

9 105 133

7 100 696,02

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 545 000

1 386 000

1 576 856,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

10 877 889

10 491 133

8 677 552,11

 

Total do título 4

950 332 656

1 034 904 640

785 650 405,95

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

505 658 114

578 702 746

421 612 097,88

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamentos n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

33 571 460

Conselho

 

25 416 000

Comissão

 

371 892 646

— funcionamento

(300 317 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(42 777 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

(2 116 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 018 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(2 036 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(962 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(1 247 000)

 

— Serviço das Publicações

(2 834 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(182 210)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(275 146)

 

— Eurojust

(277 406)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(2 985 084)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(69 688)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(830 174)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(188 192)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(22 346)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(1 948 435)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(212 473)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(531 242)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(484 294)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(839 988)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(968 172)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(515 267)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(491 486)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(518 452)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(375 501)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(287 620)

 

— Academia Europeia de Polícia

(107 888)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(166 789)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(726 052)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(25 928)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(104 969)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(43 157)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(110 286)

 

— Agência de Execução do CEI

(383 599)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(15 934)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(71 925)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(2 983 536)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(842 407)

 

Tribunal de Justiça

 

19 808 000

Tribunal de Contas

 

9 195 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 337 271

Comité das Regiões

 

2 476 652

Provedor de Justiça

 

520 085

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

291 000

Banco Europeu de Investimento

 

26 730 000

Banco Central Europeu

 

10 400 000

Fundo Europeu de Investimento

 

1 020 000

 

Total

505 658 114

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

688 926,35

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(p.m.)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(p.m.)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

35 888 144

28 427 082

23 307 114,15

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Parlamento

 

7 598 618

Conselho

 

1 408 000

Comissão

 

23 560 995

— funcionamento

(16 896 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(4 216 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(208 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

(43 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(198 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(86 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(135 000)

 

— Serviço das Publicações

(308 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(15 242)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(17 871)

 

— Eurojust

(17 349)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(7 290)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(82 851)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(17 535)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(190 087)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(2 377)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(180 001)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(16 832)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(51 053)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(40 509)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(64 188)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(88 799)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(39 297)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(41 111)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(49 614)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(42 258)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(25 040)

 

— Academia Europeia de Polícia

(9 025)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(15 543)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(64 151)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(2 474)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(8 027)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(3 612)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(9 226)

 

— Agência de Execução do CEI

(32 086)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(1 417)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(6 016)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(246 526)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(83 588)

 

Tribunal de Justiça

 

1 731 000

Tribunal de Contas

 

830 000

Comité Económico e Social Europeu

 

485 763

Comité das Regiões

 

216 300

Provedor de Justiça

 

30 468

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

27 000

 

Total

35 888 144

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

330 817 333

353 685 166

251 614 943,09

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

Parlamento

 

36 407 938

Conselho

 

25 220 000

Comissão

 

241 474 377

— funcionamento

(168 163 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(42 847 000)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

(2 034 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

(778 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

(3 275 000)

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

(1 235 000)

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

(2 111 000)

 

— Serviço das Publicações

(3 861 000)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(177 936)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(227 477)

 

— Eurojust

(369 766)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

(84 078)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(773 692)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(213 343)

 

— Agência Europeia dos Medicamentos

(2 226 440)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

(9 156)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação

(1 763 446)

 

— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças

(85 005)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(645 347)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos

(472 008)

 

— Agência Europeia do Ambiente

(735 503)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(930 338)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(515 234)

 

— Empresa Comum Europeia ITER

(479 018)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima

(498 497)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

(439 202)

 

— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

(288 494)

 

— Academia Europeia de Polícia

(105 357)

 

— Agência Ferroviária Europeia

(179 344)

 

— Fundação Europeia para a Formação

(678 840)

 

— Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

(19 916)

 

— Agência de Execução para a Energia Inteligente

(142 545)

 

— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

(42 145)

 

— Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

(107 700)

 

— Agência de Execução do CEI

(373 868)

 

— Autoridade Supervisora do Galileo

(10 679)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(70 100)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(3 493 473)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

(1 012 430)

 

Tribunal de Justiça

 

13 395 000

Tribunal de Contas

 

6 136 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 844 397

Comité das Regiões

 

2 752 194

Provedor de Justiça

 

389 427

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

198 000

 

Total

330 817 333

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

66 986 176

63 493 513

79 744 516,92

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

3 936 176

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

62 300 000

Tribunal de Justiça

 

250 000

Tribunal de Contas

 

500 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

66 986 176

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

105 000

105 000

5 255,45

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Parlamento

 

5 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

105 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal dos organismos descentralizados para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

9 332 889

9 105 133

7 100 696,02

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Comissão

 

9 332 889

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 545 000

1 386 000

1 576 856,09

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Parlamento

 

1 545 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

42 000

p.m.

292 580,71

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 500,—

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

312 623,76

 

Total do artigo 5 0 0

42 000

p.m.

606 704,47

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

350 000

241 000

16 942 960,51

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

392 000

241 000

17 549 664,98

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 567 815,06

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

623 095,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

14 190 910,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

14 190 910,06

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

9 054 000

7 289 000

9 614 521,71

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

20 000 000

8 160 346,07

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

60 000 000

50 000 000

26 740 944,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

79 054 000

77 289 000

44 515 812,33

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

1 000 000

p.m.

5 228 270,05

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

221 911,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

1 000 000

p.m.

5 450 181,44

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

12 133 433,09

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

589,18

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

4 811 608,46

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

1 000 000

76 209 450,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

1 000 000

93 155 081,04

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

813 261,90

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 151 389,94

5 8 3

Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

33 452,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 998 103,88

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

289 708,77

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

289 708,77

 

Total do título 5

80 546 000

78 630 000

177 149 462,50

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

42 000

p.m.

292 580,71

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

42 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

42 000

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 500,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

312 623,76

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda dos bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

350 000

241 000

16 942 960,51

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

150 000

Comité Económico e Social Europeu

 

200 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

350 000

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

13 567 815,06

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

623 095,—

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

9 054 000

7 289 000

9 614 521,71

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições.

Parlamento

 

1 800 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

7 000 000

Tribunal de Justiça

 

90 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

9 054 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

10 000 000

20 000 000

8 160 346,07

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão.

Comissão

 

10 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

60 000 000

50 000 000

26 740 944,55

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Comissão

 

60 000 000

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 000 000

p.m.

5 228 270,05

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

1 000 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

1 000 000

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

221 911,39

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

12 133 433,09

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

589,18

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

4 811 608,46

Este número destina-se a receber as receitas relacionadas com o reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

1 000 000

76 209 450,31

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

813 261,90

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 151 389,94

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 3   Receitas provenientes das indemnizações diversas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

33 452,04

Execução do antigo artigo 5 8 0.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

100 000

100 000

289 708,77

Este artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 786 996,—

6 0 1 3

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

96 666 453,—

6 0 1 4

Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

0,—

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

–2 500,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

120 450 949,—

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

140 906 287,98

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

194 687,72

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

99 916 311,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

241 017 286,70

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

361 468 235,70

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

41 922 000,—

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

41 922 000,—

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

27 796,96

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 499 344,39

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

5 499 344,39

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

p.m.

75 000 000

429 084 118,91

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

143 495,38

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

p.m.

253 677 656,79

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 351 734,01

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

75 000 000

686 257 005,09

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 674 076,—

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

3 674 076,—

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

0,—

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

75 000 000

737 380 222,44

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 240 144,20

6 2 2 2

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

0,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 296 581,36

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

85 742,97

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

29 608 244,51

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

38 230 713,04

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

38 230 713,04

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

114 214 258,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 368,98

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

10 368,98

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

114 224 626,98

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

145 000 000

126 789 866,05

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

145 000 000

126 789 866,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

145 000 000

126 789 866,05

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

254 887 339,60

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

10 000 000

15 000 000

8 804 875,31

 

Total do artigo 6 6 0

10 000 000

15 000 000

263 692 214,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

10 000 000

15 000 000

263 692 214,91

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao FEAGA

6 7 0 1

Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 7 0 2

Irregularidades no FEAGA — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

 

 

6 7 1

Receitas relativas ao FEADER

6 7 1 1

Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 7 1 2

Irregularidades no FEADER — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

 

 

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

 

 

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

 

 

 

Total do título 6

10 000 000

235 000 000

1 641 785 879,12

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

CAPÍTULO 6 8 —

MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do acordo de 14 de Setembro de 1978.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 21 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

23 786 996,—

Receitas provenientes dos acordos multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o acordo de 30 de Março de 1999.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 08 21 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do joint fund resultantes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários de investigação — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

96 666 453,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02, 11 05 01 (acções indirectas), 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2004/112/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (JO L 32 de 5.2.2004, p. 22).

Decisão 2004/576/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 261 de 6.8.2004, p. 47).

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 4   Acordos de cooperação com Estados terceiros no âmbito dos programas comunitários no domínio industrial — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

0,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros europeus, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica com o fim de os associar a programas comunitários de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

–2 500,—

Receitas resultantes de acordos de cooperação concluídos entre a Comunidade e organismos de Estados terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse comunitário (Eureka e outros).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02 e 11 05 01 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Receitas de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 21 04, 09 04 02 e 11 05 01 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 2 3 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 3   Acordos de associação entre as Comunidades e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

140 906 287,98

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas comunitários. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo Europeu, de 23 de Dezembro de 1963, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Turquia, por outro (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64).

Acordo Europeu, de 1 de Março de 1971, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Malta, por outro (JO L 61 de 14.3.1971, p. 1).

Acordo Europeu, de 14 de Maio de 1973, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Chipre, por outro (JO L 133 de 21.5.1973, p. 1).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (JO L 347 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO L 348 de 31.12.1993, p. 2).

Acordo Europeu, de 1 de Fevereiro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 8 de Março de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (JO L 360 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 4 de Outubro de 1993, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (JO L 359 de 31.12.1994, p. 2).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (JO L 26 de 2.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (JO L 51 de 20.2.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Junho de 1995, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (JO L 68 de 9.3.1998, p. 3).

Acordo Europeu, de 12 de Dezembro de 1998, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (JO L 51 de 26.2.1999, p. 2).

Acordo-quadro de 22 de Novembro de 2004, entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, que estabelece os princípios gerais da participação da República da Croácia nos programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação de países terceiros em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

194 687,72

Este número destina-se a acolher as contribuições dos países terceiros em acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações a nível dos artigos 14 03 01 «Alfândega 2002» e 14 03 02 «Alfândega 2007» do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 6/2005 da Comissão Mista CE-EFTA (JO L 324 de 10.12.2005, p. 96).

Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativo à aprovação de um programa de acção para a alfândega na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 33 de 4.2.1997, p. 24), alterada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que adopta um programa de acção para as alfândegas na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1), alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades comunitárias — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

99 916 311,—

Eventuais participações de terceiros em actividades comunitárias.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

41 922 000,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22), determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituirão receitas afectadas no orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, isto é, o financiamento dos projectos de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço através de um fundo de investigação para o carvão e o aço.

As receitas líquidas utilizáveis para financiar projectos de investigação do ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, do balanço do activo do fundo de investigação do carvão e do aço. O presente mecanismo de financiamento produziu efeitos em 2003. As receitas provenientes de 2005 serão utilizadas para a investigação em 2007. Procede-se a um nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O montante previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2007 eleva-se a 53 875 000 EUR.

Segundo o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo será destinada ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do capítulo 08 22 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

A Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22) determina que a Comissão está encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que ainda estão em curso no momento da cessação do Tratado CECA.

Segundo o n.o 5 do artigo 4.o desta decisão, o montante das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do fundo de investigação do carvão e do aço.

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

27 796,96

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 3   Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

As recuperações das verbas perdidas aquando do financiamento da política agrícola comum, na sequência de irregularidades ou negligências, dão lugar a pagamentos aos serviços e organismos pagadores. Essas verbas são lançadas por estes últimos em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Assim, uma imputação das receitas só será efectuada no caso em que as verbas recuperadas sejam superiores às despesas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 1 4   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes do reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 1   Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

0,—

Remanescente das receitas provenientes do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1996/79 do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativo a um mecanismo de apoio comunitário no domínio da informática (JO L 231 de 13.9.1979, p. 1), alterado pelos actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, anexo I: lista prevista no artigo 26.o do Acto de Adesão (JO L 302 de 15.11.1985, p. 230).

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

5 499 344,39

Receitas provenientes do reembolso das subvenções concedidas no âmbito de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

75 000 000

429 084 118,91

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

143 495,38

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

253 677 656,79

Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.

Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 32.o

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

6 1 5 8   Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

3 351 734,01

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Reembolso da parte da Agência Internacional da Energia Atómica dos montantes adiantados pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 06 05 01 e 06 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 7   Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

3 674 076,—

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 06 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (JO L 198 de 4.8.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 22 02 03 e 19 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica] — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

2 240 144,20

Receitas provenientes da exploração do HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por parte de terceiros, nomeadamente a França e os Países Baixos, a fim de cobrir todo o tipo de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 2   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração, destinadas ao reembolso de dotações inscritas no mapa de despesas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

0,—

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Estas dotações destinam-se igualmente ao reembolso a título do fundo para adiantamento dos antigos programas comuns.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

6 296 581,36

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com terceiros.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

85 742,97

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados da parte de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

29 608 244,51

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais e Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação comunitária (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que adopta o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

114 214 258,—

Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades comunitárias, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, nomeadamente o artigo 12.o deste acordo (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).

Conselho

 

p.m.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega e a Suíça — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

10 368,98

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível dos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 03 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

O considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) determina que há que concluir um convénio para permitir a representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [COM(2004) 835 final].

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega e Suíça) — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 18 02 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de Maio de 2005, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005) 123 final].

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

145 000 000

126 789 866,05

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 32.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

254 887 339,60

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

10 000 000

15 000 000

8 804 875,31

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

10 000 000

 

Total

10 000 000

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

Novo capítulo

6 7 0   Receitas relativas ao FEAGA

Novo artigo

6 7 0 1   Aprovação das contas do FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a receber as receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento de contas a favor do orçamento comunitário relativamente a despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras 2000-2006. Destina-se igualmente a receber montantes provenientes de decisões contabilísticas em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento comunitário relativamente a receitas afectadas correlativas.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental no âmbito do FEAGA, incluindo os números 05 07 01 08 e 05 07 01 09, do mapa de despesas da secção III «Comissão».

No quadro da elaboração do orçamento para o exercício 2007, foi tido em conta um montante de 568 000 000 EUR para o artigo 05 03 01, nomeadamente para o número 05 03 01 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 7 0 2   Irregularidades no FEAGA — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a receber montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os respectivos juros, em especial montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções executadas, resultantes de despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, em aplicação da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras 2000-2006.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental no âmbito do FEAGA, incluindo os números 05 07 01 08 e 05 07 01 09, do mapa de despesas da secção III «Comissão».

No quadro da elaboração do orçamento para o exercício 2007, foi tido em conta um montante de EUR 70 000 000 para o artigo 05 03 01, nomeadamente para o número 05 03 01 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a receber montantes cobrados ou recuperados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental no âmbito do FEAGA, incluindo os números 05 07 01 08 e 05 07 01 09, do mapa de despesas da secção III «Comissão».

No quadro da elaboração do orçamento para o exercício 2007, foi tido em conta um montante de 349 000 000 EUR para o artigo 05 02 12, nomeadamente para o número 05 02 12 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 7 1   Receitas relativas ao FEADER

Novo artigo

6 7 1 1   Aprovação das contas do FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a receber os montantes provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento de contas a favor do orçamento comunitário no contexto de desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Destina-se igualmente a receber montantes provenientes de decisões contabilísticas em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento comunitário relativamente a receitas afectadas correlativas.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental no âmbito do FEADER.

No contexto da elaboração do orçamento 2007, não está previsto qualquer montante para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 7 1 2   Irregularidades no FEADER — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a receber montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os respectivos juros, em especial montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções executadas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo FEADER.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível de qualquer número orçamental no âmbito do FEADER.

No contexto da elaboração do orçamento 2007, não está previsto qualquer montante para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

CAPÍTULO 6 8 —   MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

Novo capítulo

6 8 0   Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

Novo artigo

6 8 0 1   Montantes temporários a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

O presente número destina-se a receber montantes temporários a título da reestruturação no sector do açúcar na União Europeia, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os montantes imputados ao presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outros auxílios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No quadro da elaboração do orçamento para o exercício 2007, foi tido em conta um montante de 1 259 000 000 EUR para o presente número, dos quais está previsto um montante de 757 000 000 EUR para o artigo 05 02 16, sendo o remanescente automaticamente transferido para o próximo exercício, nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo número

Este número destina-se a acolher montantes recuperados na sequência de irregularidades ou erros, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário da indústria açucareira na Comunidade estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Em conformidade com os artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais incluídas neste número darão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão» para financiar auxílios à reestruturação e outros auxílios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

7 500 000

52 352 686,10

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

2 000 000

2 758 858,24

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

9 500 000

55 111 544,34

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

100 000 000

44 931 534,34

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

109 500 000

100 043 078,68

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

744 000 000

236 336 568,09

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

p.m.

0,—

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

58 000 000

20 000 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

802 000 000

256 336 568,09

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

911 500 000

356 379 646,77

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

COIMAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

5 000 000

7 500 000

52 352 686,10

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

3 000 000

2 000 000

2 758 858,24

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

15 000 000

100 000 000

44 931 534,34

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   COIMAS

7 1 0   Coimas e sanções

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

100 000 000

744 000 000

236 336 568,09

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 1   Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

Decisão n.o 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão n.o 210/97/CE que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000) (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

7 1 2   Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

58 000 000

20 000 000,—

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

8 0 2

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

25 284 905

56 401 054

38 478 934,01

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

p.m.

13 663,09

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

81,50

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

25 284 905

56 401 054

38 492 678,60

CAPÍTULO 8 2

8 2 0

Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

0,—

8 2 1

Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

p.m.

0,—

8 2 3

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

p.m.

0,—

8 2 5

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

p.m.

0,—

8 2 6

Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

0,—

8 2 7

Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

p.m.

 

 

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 0

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

0,—

8 3 1

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs Ocidentais

p.m.

0,—

8 3 2

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

p.m.

0,—

8 3 4

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

p.m.

0,—

8 3 5

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

p.m.

2 627 400

3 264 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

p.m.

2 627 400

3 264 000,—

 

Total do título 8

25 284 905

59 028 454

41 756 678,60

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

A garantia da Comunidade destina-se à construção de empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 12 000 000 000 EUR.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

8 0 1   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos Euratom destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência em determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

8 0 2   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos destinados à promoção do investimento na Comunidade (novo instrumento comunitário)

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O último empréstimo contraído/concedido no âmbito deste instrumento foi totalmente reembolsado em Dezembro de 2004.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

25 284 905

56 401 054

38 478 934,01

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

8 1 1   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

13 663,09

Os empréstimos concedidos aos trabalhadores migrantes por meio de uma parte das dotações do artigo 04 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» produziram juros e deram lugar a reembolsos de capital.

A data do pagamento final do capital e juros, segundo o calendário de pagamento, foi de 31 de Dezembro de 2005.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

81,50

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas no número 19 08 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», no âmbito da operação EC Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo ao encerramento e à liquidação dos projectos aprovados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho relativo à execução do instrumento financeiro EC Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1).

8 1 4   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Regulamento (CEE) n.o 3557/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à assistência financeira a favor dos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo (JO L 347 de 12.12.1990, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 0   Garantia da Comunidade Europeia ao programa de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

8 2 1   Garantia da Comunidade Europeia a um empréstimo contraído pela Comunidade para concessão de assistência financeira aos países terceiros da Europa Central e Oriental

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

8 2 3   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países da Comunidade de Estados Independentes e da Mongólia

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

Bases jurídicas

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 96/242/CE do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia (JO L 80 de 30.3.1996, p. 60).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, com vista a estendê-la ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

8 2 5   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos países dos Balcãs Ocidentais

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que atribui uma assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, que atribui uma ajuda macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à República da Sérvia e Montenegro (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/862/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

8 2 6   Garantia da Comunidade Europeia à contracção de empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 08 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom, ver observações do artigo 8 0 1.

8 2 7   Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países terceiros

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo artigo

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/442/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 258 de 28.10.1995, p. 63).

Decisão 96/242/CE do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia (JO L 80 de 30.3.1996, p. 60).

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que atribui uma assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, que atribui uma ajuda macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, com vista a estendê-la ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à República da Sérvia e Montenegro (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/862/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo artigo

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

Para a base legal dos empréstimos Euratom, ver igualmente o artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 0   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 09 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Regulamento (CEE) n.o 3354/83 do Conselho, de 22 de Novembro de 1983, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 335 de 30.11.1983, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 787/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 85 de 28.3.1984, p. 37).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do protocolo sobre a cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 88/597/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 327 de 30.11.1988, p. 51).

Decisão 89/378/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à conclusão do protocolo respeitante à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 180 de 27.6.1989, p. 46).

Decisão 90/153/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 82 de 29.3.1990, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 1   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países da Europa Central e Oriental e dos Balcãs Ocidentais

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 2   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento aos outros países terceiros

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

8 3 4   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

0,—

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 12 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

8 3 5   Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

 

 

Novo artigo

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes da aplicação dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não foram imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, que conclui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Regulamento (CEE) n.o 3354/83 do Conselho, de 22 de Novembro de 1983, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 335 de 30.11.1983, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 787/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 85 de 28.3.1984, p. 37).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do protocolo sobre a cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 88/597/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 327 de 30.11.1988, p. 51).

Decisão 89/378/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à conclusão do protocolo respeitante à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (JO L 180 de 27.6.1989, p. 46).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 90/153/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (JO L 82 de 29.3.1990, p. 32).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2666/2000/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

2 627 400

3 264 000,—

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração dessa participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

20 110 000

30 126 000

14 149 725,99

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

20 110 000

30 126 000

14 149 725,99

 

Total do título 9

20 110 000

30 126 000

14 149 725,99

 

TOTAL GERAL

115 497 218 621

107 378 469 621

107 090 637 948,19

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

20 110 000

30 126 000

14 149 725,99

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

20 000 000

Tribunal de Justiça

 

10 000

Tribunal de Contas

 

100 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

20 110 000

C. PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

4 998

935

4 883

918

Conselho

3 461

36

3 393

47

Comissão

 

 

 

 

— funcionamento

19 004

366

18 205

366

— investigação e desenvolvimento tecnológico

3 828

3 792

— ITER

60

85

 

 

— Serviço das Publicações

655

635

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

252

116

238

119

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

120

1

115

1

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

255

259

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

459

479

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

179

187

Tribunal de Justiça

1 453

429

1 346

411

Tribunal de Contas

696

140

657

134

Comité Económico e Social Europeu

668

27

642

29

Comité das Regiões

431

35

425

34

Provedor de Justiça Europeu

13

44

13

44

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

29

24

Total

36 561

2 214

35 293

2 103

A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.

SECÇÃO I — PARLAMENTO

Categorias e graus

2007

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

AD 16

9

 

1

7

 

AD 15

30

 

1

3

 

AD 14

128

2

 

6

20

 

AD 13

72

8

 

1

27

 

AD 12

563

 

7

62

 

AD 11

246

 

7

35

 

AD 10

92

 

6

42

 

AD 9

204

 

2

14

 

AD 8

64

 

19

10

 

AD 7

78

 

15

 

AD 6

67

 

23

 

AD 5

584

 

8

44

 

Total AD

2 137

10

 

58

302

 

AST 11

65

10

 

26

 

AST 10

165

 

17

21

 

AST 9

77

 

9

 

AST 8

65

 

3

30

 

AST 7

657

 

5

65

 

AST 6

614

 

6

80

 

AST 5

429

 

7

68

 

AST 4

300

 

12

61

 

AST 3

131

 

1

62

 

AST 2

94

 

4

48

 

AST 1

263

 

13

37

 

Total AST

2 860

10

 

68

507

 

Total

4 998 (14)

20 (15)

 

126 (16)

809

 

Total geral

5 933  (17)  (18)  (19)


Categorias e graus

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

 

Além do quadro

1

 

 

AD 16

9

 

1

 

AD 15

29

 

1

10

 

AD 14

127

1

 

6

20

 

AD 13

49

 

1

19

 

AD 12

583

2

 

7

61

 

AD 11

246

4

 

6

38

 

AD 10

92

3

 

5

47

 

AD 9

197

 

1

14

 

AD 8

45

4

 

22

11

 

AD 7

97

 

11

 

AD 6

10

 

18

 

AD 5

565

 

4

53

 

Total AD

2 049

14

 

54

302

 

AST 11

55

 

16

 

AST 10

175

4

 

17

30

 

AST 9

52

 

5

 

AST 8

60

2

 

1

30

 

AST 7

462

3

 

7

56

 

AST 6

636

23

 

5

80

 

AST 5

621

5

 

8

74

 

AST 4

157

18

 

18

53

 

AST 3

283

8

 

64

 

AST 2

99

2

 

5

53

 

AST 1

233

 

1

39

 

Total AST

2 833

65

 

62

500

 

Total

4 883  (20)

79  (21)

 

116  (22)

802

 

Total geral

5 801  (23)  (24)

SECÇÃO II — CONSELHO

Categorias e graus

Conselho

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

2

 

2

 

AD 16

11

 

11

 

AD 15

34 (25)

 

1

34 (26)

 

1

AD 14

84 (27)

 

9

84 (28)

 

9

AD 13

43

 

33

 

AD 12

320

 

8

280

 

8

AD 11

291

 

12

332

 

12

AD 10

71

 

1

57

 

1

AD 9

101

 

2

85

 

AD 8

54

 

180

 

AD 7

88

 

53

 

AD 6

80

 

188

 

AD 5

241

 

69

 

Total

1 418

 

33

1 406

 

31

AST 11

11

 

11

 

AST 10

47

 

2

45

 

2

AST 9

23

 

21

 

AST 8

75

 

55

 

AST 7

133

 

112

 

AST 6

516

 

1

519

 

1

AST 5

360

 

342

 

13

AST 4

320

 

317

 

AST 3

192

 

159

 

AST 2

126

 

126

 

AST 1

238

 

278

 

Total

2 041

 

3

1 985

 

16

Total geral

3 461  (29)

 

36

3 393  (30)

 

47

SECÇÃO III — COMISSÃO

Comissão

Funcionamento

Categorias e graus

2007

2006

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

Lugares permanentes

Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento

Lugares temporários

AD 16

30

30

AD 15

221 (31)

22

219 (32)

22

AD 14

564 (33)  (34)

2 (35)

32

573 (36)  (37)

2 (38)

32

AD 13

299

199

AD 12

2 282 (39)  (40)

3

54

2 213 (41)  (42)

3

54

AD 11

1 919 (43)  (44)

1

62

1 921 (45)  (46)

1

62

AD 10

587

2

11

902

2

11

AD 9

1 175

738

AD 8

612

2

1 022

2

AD 7

430

301

AD 6

337

268

AD 5

1 631

1 104

Total grau AD

10 087

8

183

9 490

8

183

AST 11

98

60

AST 10

377

1

20

505

1

20

AST 9

271

143

AST 8

636 (47)

2

12

634 (48)

2

12

AST 7

812

1

28

918

1

28

AST 6

1 667

9

39

1 561

9

39

AST 5

1 252

1

42

1 554

1

42

AST 4

1 244

20

1 251

20

AST 3

1 585

2

9

1 180

2

9

AST 2

76

13

405

13

AST 1

899

504

Total grau AST

8 917

16

183

8 715

16

183

Total geral

19 004  (49)

24

366

18 205  (50)

24

366

Total do pessoal

19 370

18 571


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Categorias e graus

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

2 (51)

2 (52)

AD 15

10

10

AD 14

36

36

AD 13

9

9

AD 12

204

166

AD 11

178

178

AD 10

166

174

AD 9

30

18

AD 8

69

81

AD 7

10

36

AD 6

94

81

AD 5

60

64

Total grau AD

868

855

AST 11

14

9

AST 10

69

69

AST 9

42

22

AST 8

106

106

AST 7

124

124

AST 6

243

268

AST 5

122

114

AST 4

135

171

AST 3

151

99

AST 2

35

77

AST 1

48

30

Total grau AST

1 089

1 089

Total geral

1 957

1 944

Total do pessoal

1 957

1 944


Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Categorias e graus

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

19 (53)

19 (54)

AD 14

64 (55)

74 (56)

AD 13

33

24

AD 12

332

318

AD 11

238

247

AD 10

143

172

AD 9

39

20

AD 8

65

86

AD 7

14

16

AD 6

78

25

AD 5

48

49

Total grau AD

1 074

1 051

AST 11

5

4

AST 10

33

42

AST 9

21

7

AST 8

72

57

AST 7

89

77

AST 6

130

142

AST 5

106

127

AST 4

132

122

AST 3

135

133

AST 2

39

61

AST 1

35

25

Total grau AST

797

797

Total geral

1 871

1 848

Total do pessoal

1 871

1 848


Empresa Comum Europeia ITER (Reactor Termonuclear Experimental Internacional)

Categorias e graus

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

AD 14

2

1

AD 13

AD 12

7

2

AD 11

10

3

AD 10

14

4

AD 9

8

3

AD 8

8

12

AD 7

2

10

AD 6

11

AD 5

8

Total grau AD

51

54

AST 11

AST 10

1

AST 9

AST 8

1

AST 7

2

AST 6

1

4

AST 5

1

5

AST 4

1

9

AST 3

2

11

AST 2

1

AST 1

1

Total grau AST

9

31

Total geral

60

85

Total do pessoal

145

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

Categorias e graus

Serviço das Publicações

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

3

3

AD 14

8

8

AD 13

1

1

AD 12

8

8

AD 11

13

13

AD 10

12

12

AD 9

4

4

AD 8

19

19

AD 7

AD 6

3

3

AD 5

10

8

Total grau AD

82

80

AST 11

3

3

AST 10

44

44

AST 9

4

4

AST 8

45

45

AST 7

70

69

AST 6

97

98

AST 5

72

72

AST 4

56

56

AST 3

148

130

AST 2

32

32

AST 1

2

2

Total grau AST

573

555

Total geral

655  (57)  (58)

635  (59)  (60)

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

Categorias e graus

Organismo Europeu de Luta Antifraude

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

2

3

2

3

AD 14

5

4

5

4

AD 13

3

1

AD 12

14

21

13

21

AD 11

16

13

16

13

AD 10

11

1

11

1

AD 9

13

1

13

1

AD 8

18

15

22

15

AD 7

2

1

AD 6

6

2

6

2

AD 5

10

10

Total grau AD

101

60

101

60

AST 11

1

1

AST 10

8

18

8

18

AST 9

4

AST 8

15

4

10

4

AST 7

26

25

22

28

AST 6

35

1

24

1

AST 5

12

8

16

8

AST 4

15

15

AST 3

16

16

AST 2

8

14

AST 1

11

11

Total grau AST

151

56

137

59

Total geral

252

116

238

119

Total do pessoal

368

357

Serviço Europeu de selecção do pessoal

Categorias e graus

Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Dos quais EEA

Lugares permanentes

Lugares temporários

Dos quais EEA

AD16

AD15

1

1

AD14

1

1

AD13

AD12

3

2

3

2

AD11

4

4

AD10

2

1

2

1

AD9

2

1

AD8

2

1

2

1

AD7

2

2

2

2

AD6

2

2

AD5

2

1

Total grau AD

20

1

6

18

1

6

AST11

AST10

3

3

AST9

AST8

12

1

12

1

AST7

5

5

AST6

15

1

15

1

AST5

19

2

18

2

AST4

12

1

12

1

AST3

18

1

17

1

AST2

7

7

AST1

9

3

8

3

Total grau AST

100

9

97

9

Total geral

120

1

15

115

1

15

Total do pessoal

121

116

SERVIÇO DE GESTÃO E DE LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Categorias e graus

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

4

4

AD 13

AD 12

5

4

AD 11

3

2

AD 10

2

3

AD 9

1

1

AD 8

AD 7

1

AD 6

4

3

AD 5

3

5

Total grau AD

24

23

AST 11

2

AST 10

18

20

AST 9

2

AST 8

22

24

AST 7

16

16

AST 6

78

80

AST 5

50

52

AST 4

30

30

AST 3

8

9

AST 2

5

5

AST 1

Total grau AST

231

236

Total geral

255

259

SERVIÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS E DE LOGÍSTICA EM BRUXELAS

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

8

9

AD 13

1

AD 12

7

7

AD 11

13

13

AD 10

2

2

AD 9

2

AD 8

6

6

AD 7

AD 6

AD 5

2

2

Total grau AD

42

40

AST 11

AST 10

19

19

AST 9

AST 8

12

12

AST 7

16

16

AST 6

60

66

AST 5

73

72

AST 4

173

186

AST 3

64

65

AST 2

3

AST 1

Total grade AST

417

439

Grand total

459

479

SERVIÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS E DE LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

Categorias e graus

Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

2007

2006

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

3

3

AD 13

AD 12

5

5

AD 11

3

2

AD 10

4

3

AD 9

AD 8

AD 7

AD 6

AD 5

4

2

Total grau AD

20

16

AST 11

AST 10

8

8

AST 9

AST 8

7

7

AST 7

5

5

AST 6

23

25

AST 5

26

29

AST 4

63

67

AST 3

25

27

AST 2

2

3

AST 1

Total grau AST

159

171

Total geral

179

187

Total do pessoal

179

187

ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Agência Europeia dos Medicamentos

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

1

AD 15

3

1

3

AD 14

4

6

4

AD 13

4

4

4

AD 12

34

33

34

AD 11

33

32

33

AD 10

34

34

34

AD 9

13

10

13

AD 8

36

31

32

AD 7

43

37

41

AD 6

12

12

AD 5

10

Total grau AD

227

188

211

AST 11

AST 10

6

6

6

AST 9

2

2

AST 8

10

9

10

AST 7

14

12

14

AST 6

30

27

30

AST 5

32

29

32

AST 4

54

46,5

54

AST 3

24

14

27

AST 2

10

2

10

AST 1

32

4

28

Total grau AST

214

149,5

213

Total geral

441

337,5

424

Total do pessoal

441

337,5

424

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

8

2

7

10

AD 11

10

5

10

AD 10

8

9

8

AD 9

1

AD 8

1

6

2

AD 7

3

3

AD 6

3

AD 5

Total grau AD

8

30

28

35

AST 11

3

AST 10

2

3

5

AST 9

4

AST 8

2

4

7

AST 7

10

3

8

AST 6

3

12

7

AST 5

15

16

16

AST 4

6

3

5

AST 3

8

4

8

AST 2

3

7

3

AST 1

1

Total grau AST

11

45

53

59

Total geral

19

75

81

94

Total do pessoal

94

81

94

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

3

3

AD 11

6

3

6

AD 10

3

2

3

AD 9

2

AD 8

3

2

3

AD 7

4

4

AD 6

2

7

AD 5

Total grau AD

22

17

20

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

AST 8

4

1

4

AST 7

3

3

AST 6

3

3

3

AST 5

3

1

3

AST 4

1

3

1

AST 3

3

4

3

AST 2

1

1

1

AST 1

1

2

1

Total grau AST

20

15

20

Total geral

42

32

40

Total do pessoal

42

32

40

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

AD 15

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

5

5

5

AD 11

1

AD 10

6

6

6

AD 9

2

AD 8

AD 7

5

3

3

AD 6

AD 5

Total grau AD

20

15

15

AST 11

AST 10

1

1

1

AST 9

AST 8

3

1

1

AST 7

8

8

8

AST 6

1

1

1

AST 5

5

1

1

AST 4

11

9

9

AST 3

AST 2

1

1

1

AST 1

Total grau AST

30

22

22

Total geral

50

37

37

Total do pessoal

50

37

37

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

5

4

5

AD 14

1

1

10

AD 13

7

5

5

AD 12

19

18

20

AD 11

32

11

28

AD 10

16

8

30

AD 9

80

32

53

AD 8

29

18

29

AD 7

73

14

21

AD 6

68

5

48

AD 5

32

1

2

Total grau AD

362

117

251

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

10

AST 6

2

2

21

AST 5

7

3

10

AST 4

23

5

19

AST 3

25

8

15

AST 2

37

13

10

AST 1

10

5

Total grau AST

105

36

85

Total geral

467

153

336

Total do pessoal

467

153

336

Agência Europeia para a Segurança Marítima

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

1

AD 12

2

6

4

1

5

AD 11

1

7

3

1

6

AD 10

5

12

3

5

2

9

AD 9

15

5

18

AD 8

14

12

9

AD 7

12

7

5

9

AD 6

9

8

8

AD 5

7

3

7

Total grau AD

9

85

3

49

9

74

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

1

1

AST 7

1

1

2

AST 6

3

3

AST 5

8

1

3

AST 4

10

4

10

AST 3

15

1

9

11

AST 2

14

4

12

AST 1

6

8

6

Total grau AST

1

58

1

27

1

48

Total geral

10

143

4

76

10

122

Total do pessoal

153

80

132

Agência Ferroviária Europeia

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

6

AD 11

AD 10

2

AD 9

16

7

11

AD 8

34

13

27

AD 7

1

25

AD 6

1

AD 5

32

7

Total grau AD

85

28

72

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

2

AST 6

AST 5

2

AST 4

9

7

6

AST 3

4

5

AST 2

5

AST 1

10

5

Total grau AST

25

7

23

Total geral

110

35

95

Total do pessoal

110

35

95

Agência Europeia do Ambiente

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

4

2

4

AD 13

1

1

AD 12

1

8

5

1

8

AD 11

12

1

10

12

AD 10

13

12

12

AD 9

4

3

2

AD 8

7

7

9

AD 7

1

6

1

AD 6

1

AD 5

Total grau AD

1

51

1

47

1

50

AST 11

1

2

1

2

AST 10

2

1

2

2

AST 9

3

1

2

AST 8

2

6

1

6

2

7

AST 7

7

1

4

6

AST 6

9

11

9

AST 5

8

4

9

AST 4

11

7

10

AST 3

11

18

11

AST 2

1

3

2

AST 1

1

1

1

Total grau AST

3

61

3

57

3

61

Total geral

4

112

4

104

4

111

Total do pessoal

116

108

115

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

3

3

3

AD 11

AD 10

4

4

4

AD 9

7

6

7

AD 8

5

2

5

AD 7

9

9

9

AD 6

AD 5

Total grau AD

29

25

29

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

7

6

7

AST 4

1

1

AST 3

AST 2

5

5

5

AST 1

2

2

2

Total grau AST

15

13

15

Total geral

44

38

44

Total do pessoal

44

38

44

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

1

1

AD 15

3

2

3

AD 14

7

17

5

17

7

17

AD 13

7

4

7

AD 12

17

1

12

17

1

AD 11

31

4

27

4

31

4

AD 10

40

9

47

9

41

9

AD 9

7

6

7

AD 8

13

15

13

AD 7

AD 6

AD 5

Total grau AD

102

55

95

54

103

55

AST 11

5

1

3

1

5

1

AST 10

15

2

18

1

15

2

AST 9

6

2

1

6

2

AST 8

31

9

31

7

31

9

AST 7

46

11

42

11

46

11

AST 6

58

20

59

15

58

20

AST 5

57

21

56

21

57

27

AST 4

78

30

80

27

78

31

AST 3

49

34

61

28

51

42

AST 2

15

22

25

AST 1

Total grau AST

345

145

351

133

347

170

Total geral

447

200

446

187

450

225

Total do pessoal

647

633

675  (61)

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

7

5

6

5

7

5

AD 11

5

5

4

5

5

5

AD 10

3

5

3

5

3

5

AD 9

3

1

3

AD 8

2

3

2

AD 7

1

1

AD 6

1

1

AD 5

7

3

5

Total grau AD

15

31

13

24

15

29

AST 11

AST 10

3

1

3

1

3

1

AST 9

AST 8

2

1

2

1

2

1

AST 7

1

1

1

1

1

1

AST 6

6

7

6

6

6

7

AST 5

4

5

4

5

4

5

AST 4

4

7

3

7

4

7

AST 3

6

5

6

AST 2

2

2

2

AST 1

1

1

1

Total grau AST

20

31

19

29

20

31

Total geral

35

62

32

53

35

60

Total do pessoal

97

85

95

Fundação Europeia para a Formação

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

2

2

2

AD 13

1

1

1

AD 12

7

7

8

AD 11

15

15

15

AD 10

11

11

10

AD 9

4

4

7

AD 8

11

11

8

AD 7

2

1

2

AD 6

AD 5

Total grau AD

54

53

54

AST 11

AST 10

1

1

1

AST 9

2

2

3

AST 8

6

6

7

AST 7

11

11

11

AST 6

12

12

12

AST 5

10

10

5

AST 4

4

4

6

AST 3

3

3

3

AST 2

2

2

3

AST 1

Total grau AST

51

51

51

Total geral

105

104

105

Total do pessoal

105

104

105

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

AD 12

1

1

1

1

AD 11

1

1

1

AD 10

1

2

1

AD 9

AD 8

1

1

AD 7

AD 6

AD 5

Total grau AD

3

4

2

4

3

4

AST 11

AST 10

AST 9

2

2

2

2

2

2

AST 8

2

2

2

2

2

2

AST 7

2

4

2

4

2

4

AST 6

2

6

2

5

2

5

AST 5

5

5

5

AST 4

1

2

1

2

1

2

AST 3

3

3

3

AST 2

AST 1

2

2

2

Total grau AST

9

26

9

25

9

25

Total geral

12

30

11

29

12

29

Total do pessoal

42

40  (62)

41  (63)

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

2

2

AD 13

AD 12

1

12

7

8

AD 11

16

14

19

AD 10

1

2

AD 9

1

21

1

4

1

14

AD 8

30

17

29

AD 7

1

35

1

20

1

28

AD 6

1

22

10

21

AD 5

20

26

17

Total grau AD

6

160

2

101

2

139

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

AST 7

5

4

4

AST 6

2

AST 5

2

20

7

16

AST 4

30

2

11

2

24

AST 3

20

13

14

AST 2

21

16

18

AST 1

2

31

38

31

Total grau AST

4

130

2

89

2

107

Total geral

10

290

4

190

4

246

Total do pessoal

300

194

250

Eurojust

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

AD 13

AD 12

AD 11

2

2

2

AD 10

1

AD 9

4

4

4

AD 8

3

3

3

AD 7

11

7

7

AD 6

6

1

AD 5

9

4

8

Total grau AD

37

21

26

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

1

AST 7

1

1

1

AST 6

1

AST 5

2

2

2

AST 4

19

17

17

AST 3

37

9

16

AST 2

23

27

27

AST 1

23

9

22

Total grau AST

107

66

86

Total geral

144

87

112

Total do pessoal

144

87

112

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

2

1

2

AD 12

1

6

5

1

6

AD 11

3

5

3

4

3

3

AD 10

2

13

9

2

11

AD 9

6

2

5

AD 8

8

6

8

AD 7

2

2

2

2

AD 6

3

AD 5

Total grau AD

10

43

3

30

10

38

AST 11

1

1

AST 10

1

1

AST 9

3

1

AST 8

3

1

4

AST 7

6

1

4

5

AST 6

1

4

4

1

4

AST 5

3

3

5

AST 4

2

1

2

2

2

AST 3

2

1

6

2

1

AST 2

1

1

2

AST 1

1

Total grau AST

7

22

3

22

7

22

Total geral

17

65

6

52

17

60

Total do pessoal

82

58

77

Agência Europeia de Reconstrução

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

AD 12

50

15

56

AD 11

23

AD 10

26

4

29

AD 9

6

AD 8

4

12

AD 7

1

7

1

AD 6

5

AD 5

Total grau AD

84

74

89

AST 11

AST 10

1

1

1

AST 9

4

AST 8

2

2

2

AST 7

2

1

AST 6

6

3

AST 5

9

5

22

AST 4

1

AST 3

2

AST 2

AST 1

1

Total grau AST

24

15

26

Total geral

108

89

115

Total do pessoal

108

89

115

Autoridade de Supervisão do Galileo

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

3

3

AD 12

AD 11

3

3

AD 10

2

2

AD 9

3

3

AD 8

13

12

AD 7

14

8

AD 6

2

2

AD 5

Total grau AD

41

1

34

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

1

1

AST 5

1

1

AST 4

AST 3

1

1

AST 2

2

2

AST 1

Total grau AST

5

5

Total geral

46

1

39

Total do pessoal

46

1

39

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

AD 15

 

AD 14

 

AD 13

 

AD 12

 

AD 11

 

AD 10

 

AD 9

 

AD 8

 

AD 7

 

AD 6

 

AD 5

 

Total grau AD

8

5

8

5

AST 11

 

AST 10

 

AST 9

 

AST 8

 

AST 7

 

AST 6

 

AST 5

 

AST 4

 

AST 3

 

AST 2

 

AST 1

 

Total grau AST

2

23

2

23

Total geral

10

28

10

28

Total do pessoal

38

38

Centro Europeu de Prevenção e de Controlo de Doenças

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

2

2

AD 13

AD 12

AD 11

4

4

AD 10

8

5

AD 9

4

AD 8

13

8

AD 7

8

AD 6

8

AD 5

8

8

Total grau AD

56

28

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

2

AST 6

4

4

AST 5

2

AST 4

15

5

AST 3

3

2

AST 2

AST 1

8

11

Total grau AST

34

22

Total geral

90

50

Total do pessoal

90

50

Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

1

1

AD 12

6

6

AD 11

7

4

AD 10

5

3

AD 9

1

1

AD 8

2

2

AD 7

AD 6

AD 5

Total grau AD

23

1

18

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

4

2

AST 7

2

2

AST 6

2

2

AST 5

2

2

AST 4

1

AST 3

1

1

AST 2

AST 1

Total grau AST

11

10

Total geral

34

1

28

Total do pessoal

34

1

28

Academia Europeia de Polícia

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

AD 13

1

AD 12

AD 11

AD 10

2

AD 9

AD 8

AD 7

2

AD 6

AD 5

5

Total grau AD

10

10

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

1,5

AST 4

2

AST 3

9

AST 2

AST 1

Total grau AST

12,5

12,5

Total geral

22,5

22,5

Total do pessoal

22,5

22,5

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

5

3

2

4

5

2

AD 11

5

9

5

6

5

8

AD 10

15

6

5

20

11

11

AD 9

1

11

6

1

10

AD 8

3

8

1

14

2

10

AD 7

6

2

1

2

AD 6

27

24

27

AD 5

12

2

8

Total grau AD

30

83

16

76

26

79

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

3

1

1

1

2

1

AST 7

5

3

4

1

4

3

AST 6

1

6

9

6

AST 5

6

5

13

5

6

AST 4

2

10

4

3

7

AST 3

3

21

21

3

20

AST 2

9

9

1

7

AST 1

12

8

16

Total grau AST

20

67

5

66

18

66

Total

50

150

21

142

44

145

Total do pessoal

200

163

189

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

AD 14

2

AD 13

8

AD 12

8

AD 11

8

AD 10

8

AD 9

9

AD 8

10

AD 7

9

AD 6

8

AD 5

4

Total grau AD

75

AST 11

AST 10

1

AST 9

2

AST 8

6

AST 7

6

AST 6

1

AST 5

1

AST 4

8

AST 3

1

AST 2

AST 1

Total grau AST

26

Total geral

101

Total do pessoal

101

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

1

AD 14

AD 13

2

AD 12

AD 11

1

AD 10

1

AD 9

AD 8

1

AD 7

1

AD 6

AD 5

Total grau AD

7

AST 11

AST 10

AST 9

1

AST 8

1

AST 7

AST 6

2

AST 5

2

AST 4

2

AST 3

AST 2

AST 1

Total grau AST

8

Total geral

15

Total do pessoal

15

AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO [N.o 1 DO ARTIGO 12.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 58/2003 DO CONSELHO]

Agência de Execução para a Energia Inteligente

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

AD 12

2

2

AD 11

1

1

AD 10

3

3

AD 9

3

AD 8

3

1

2

AD 7

3

3

AD 6

AD 5

2

6

Totais

15

11

12

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

2

2

AST 6

AST 5

AST 4

1

1

AST 3

1

2

1

AST 2

AST 1

1

Totais

4

3

4

Total geral

19

14

16

Total do pessoal

19

14

16

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

1

AD 13

4

4

AD 12

9

4

9

AD 11

21

2

21

AD 10

8

8

AD 9

3

AD 8

6

6

AD 7

AD 6

AD 5

Totais

52

7

49

AST 11

AST 10

5

1

5

AST 9

AST 8

9

8

AST 7

9

9

AST 6

5

4

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Totais

28

1

26

Total geral

80

8

75

Total do pessoal

80

8

75

Agência de Execução do Programa de Saúde Pública

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

AD 12

AD 11

1

1

AD 10

AD 9

AD 8

2

2

AD 7

AD 6

1

1

AD 5

Totais

5

5

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

1

AST 6

AST 5

3

3

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Totais

4

4

Total geral

9

9

Total do pessoal

9

9

Agência de Execução para as Redes Transeuropeias de Transportes

Categorias e graus

Lugares

2007

2006

Autorizados pelo orçamento comunitário

Efectivamente providos em 31.12.2005

Autorizados pelo orçamento comunitário

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

1

AD 12

1

1

AD 11

2

1

AD 10

3

3

AD 9

AD 8

3

2

AD 7

1

1

AD 6

13

4

AD 5

6

5

Totais

31

18

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

1

1

AST 5

2

2

AST 4

4

AST 3

2

2

AST 2

AST 1

Totais

9

5

Total geral

40

23

Total do pessoal

40

23

SECÇÃO IV — TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Grupo de funções e graus

Tribunal de Justiça

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

AD 16

4

 

 

AD 15

11

 

1

9

 

1

AD 14

20 (64)

 

44 (65)

26 (66)

 

41 (67)

AD 13

19

 

12

 

AD 12

131 (68)

 

66

133 (69)

 

61

AD 11

116

 

73

103

 

69

AD 10

86

 

24

101

 

23

AD 9

12

 

1

13

 

1

AD 8

106

 

1

65

 

1

AD 7

215

 

24

210

 

24

AD 6

18

 

29

 

AD 5

55

 

23

 

Total

793

 

234

724

 

221

AST 11

2

 

2

 

AST 10

15

 

1

21

 

1

AST 9

12

 

7

 

AST 8

32

 

5

32

 

5

AST 7

43

 

28

30

 

26

AST 6

99

 

24

95

 

24

AST 5

68

 

46

87

 

42

AST 4

57

 

68

62

 

64

AST 3

153

 

12

132

 

12

AST 2

39

 

11

29

 

16

AST 1

140

 

125

 

Total

660

 

195

622

 

190

Subtotais

1 453  (70)

 

429

1 346  (71)

 

411

Total geral

1 882  (72)

 

1 757  (73)

 

SECÇÃO V — TRIBUNAL DE CONTAS

Categorias e graus

Tribunal de Contas

Lugares permanentes

Lugares temporários (74)

2007

 

2006

2007

 

2006

Além do quadro

 

1

 

1

AD 16

 

 

AD 15

9

 

9

 

AD 14

31 (75)

 

31 (76)

30 (77)

 

28

AD 13

8

 

5

 

AD 12

62 (78)

 

53 (79)

9 (80)

 

11 (81)

AD 11

45

 

54

30 (82)

 

28

AD 10

42

 

45

1

 

1

AD 9

76 (83)

 

51

 

AD 8

66

 

81

 

AD 7

1

 

1

 

AD 6

101 (84)

 

82

 

AD 5

7

 

7

 

Total

448

 

419

71

 

69

AST 11

7

 

4

 

AST 10

15

 

16

 

AST 9

5

 

5

 

AST 8

10

 

10

 

AST 7

23

 

23

28 (85)  (86)

 

26 (87)

AST 6

43

 

39

 

AST 5

39

 

38

 

AST 4

26

 

31

28 (88)

 

26

AST 3

43 (89)

 

38

 

AST 2

18

 

17

13

 

13

AST 1

19 (90)

 

17

 

Total

248

 

238

69

 

65

Total geral  (91)

696  (92)

 

657  (93)

140

 

134

SECÇÃO VI — COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

1

 

1

 

AD 16

 

 

AD 15

5

 

5

 

AD 14

21

 

1

21

 

1

AD 13

4

 

4

 

AD 12

54

 

3

54

 

3 (94)

AD 11

40

 

40

 

AD 10

37

 

36

 

AD 9

9

 

9

 

AD 8

19

 

3 (95)

18

 

4 (96)

AD 7

19

 

19

 

AD 6

88

 

87

 

AD 5

15

 

5

3

 

5

Total

311

 

12

296

 

13

AST 11

2

 

2

 

AST 10

9

 

1

10

 

1

AST 9

4

 

4

 

AST 8

16

 

3 (97)

16

 

2

AST 7

18

 

1

18

 

1

AST 6

68

 

1

69

 

2

AST 5

75

 

5 (98)

74

 

6

AST 4

45

 

3

45

 

3

AST 3

55

 

48

 

AST 2

33

 

33

 

AST 1

31

 

1

26

 

1

Total

356

 

15

345

 

16

Total geral

668  (99)

 

27

642  (100)

 

29

Secção VII — COMITÉ DAS REGIÕES

Categoria e grau

Comité das Regiões

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Fora do quadro

 

1

 

1

AD 16

 

 

AD 15

4

 

3

 

AD 14

9

 

1

10

 

1

AD 13

3

 

2

 

AD 12

24

 

2

23

 

AD 11

21

 

2

19

 

4

AD 10

17

 

1

18

 

1

AD 9

23

 

5

20

 

3

AD 8

17

 

23

 

2

AD 7

5

 

1

 

AD 6

106

 

7

111

 

5

AD 5

22

 

1

17

 

3

Total

251

 

20

246

 

19

AST 11

1

 

1

 

AST 10

4

 

3

 

AST 9

2

 

3

 

AST 8

2

 

1

 

AST 7

12

 

1

9

 

1

AST 6

14

 

14

 

AST 5

31

 

4

30

 

4

AST 4

23

 

3

21

 

3

AST 3

31

 

4

34

 

3

AST 2

38

 

1

39

 

1

AST 1

22

 

1

24

 

2

Total

180

 

14

179

 

14

Subtotais

431

 

35

425

 

34

Total geral

466  (101)  (102)

459  (103)  (104)

SECÇÃO VIII — PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Categorias e graus

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

AD 16

 

 

AD 15

 

1

 

1

AD 14

1

 

1

1

 

1

AD 13

1

 

 

AD 12

1

 

4

2

 

3

AD 11

 

2

 

3

AD 10

 

1

 

1

AD 9

 

5

 

2

AD 8

 

 

3

AD 7

 

2

 

2

AD 6

 

7

 

7

AD 5

 

3

 

3

Total

3

 

26

3

 

26

AST 11

 

 

AST 10

 

 

AST 9

 

 

AST 8

 

 

AST 7

2

 

2

 

AST 6

 

6

 

4

AST 5

1

 

1

1

 

3

AST 4

1

 

1

1

 

1

AST 3

5

 

6

4

 

4

AST 2

 

1

 

2

AST 1

1

 

4

1

 

4

Total

10

 

18

10

 

18

Total geral

13

 

44

13

 

44

SECÇÃO IX — AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2007

2006

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Lugares permanentes

 

Lugares temporários

Além do quadro

 

 

AD 16

 

 

AD 15

 

 

AD 14

1

 

1

 

AD 13

 

 

AD 12

 

 

AD 11

2

 

2

 

AD 10

2

 

2

 

AD 9

3

 

1

 

AD 8

5

 

4

 

AD 7

1

 

 

AD 6

1

 

1

 

AD 5

2

 

2

 

Total

17

 

13

 

AST 11

 

 

AST 10

 

 

AST 9

 

 

AST 8

1

 

1

 

AST 7

1

 

1

 

AST 6

2

 

2

 

AST 5

1

 

 

AST 4

1

 

1

 

AST 3

3

 

3

 

AST 2

1

 

1

 

AST 1

2

 

2

 

Total

12

 

11

 

Total geral

29

 

24

 

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

Dotações 2007 (105)

Dotações 2006 (106)

Secção I

Parlamento

35 228 800

42 562 776

1 109 804 341 (107)

Secção II

Conselho

20 310 000 (108)

35 018 000 (109)

217 092 787 (110)

Secção III

Comissão (111)

 

 

2 016 395 044 (112)

 

— sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

233 463 000

226 057 000

1 847 139 822

 

— gabinetes na Comunidade

11 931 000

12 018 000

13 287 088

 

— Serviço de Alimentação e Veterinária

2 385 000

2 367 000

28 994 665

 

— delegações

64 606 000

57 704 000

64 353 158

 

— Centro Comum de Investigação

62 620 311

 

— Serviço das Publicações

6 370 000

6 370 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

4 948 000

4 851 000

 (113)

 

— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

1 850 000

2 013 000

 

— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

3 124 000

3 059 000

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística em Bruxelas

5 112 000

5 011 000

 

— Serviço das Infra-Estruturas e de Logística no Luxemburgo

2 618 000

2 501 000

Secção IV

Tribunal de Justiça

12 175 000

11 743 000

66 476 520 (114)

Secção V

Tribunal de Contas

4 380 000

2 948 000

34 975 362

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

9 840 000

8 791 580

167 146 787 (115)

Secção VII

Comité das Regiões

8 120 510

6 552 000

98 650 547 (116)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

420 000

385 000

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

408 115

332 489

 

 

Total

427 161 425

430 283 845

3 481 543 819


Instituições

Local

Ano de aquisição

Montantes

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

714 417 614

 

Terreno

 

89 547 751

 

 

Paul-Henri Spaak (D 1)

1998

87 651 848

 

 

Paul-Henri Spaak (D 2)

1998

35 241 348

 

 

Altiero Spinelli (D 3)

1998

453 130 993

 

 

Atrium

1999

32 513 137

 

 

Atrium II

2004

9 989 226

 

 

Catedral

2005

410 171

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

5 933 140

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

338 868 124

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

47 816 667

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

56 692

 

Lisboa

1986

 

1 081 251

 

Atenas

1991

 

3 656 533

 

Copenhaga

2005

 

3 907 460

Conselho

Bruxelas

1995

 

217 092 787

Comissão (117)

Bruxelas

 

 

1 743 182 052

 

Overijse

1974

1 231 755

 

 

Loi 130

1987

61 299 307

 

 

Breydel

1989

27 943 024

 

 

Haren

1993

8 577 394

 

 

Clovis

1995

13 679 008

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

21 490 167

 

 

Belliard 232 (118)

1997

23 996 505

 

 

Demot 24 (119)

1997

35 227 741

 

 

Breydel II

1997

45 069 772

 

 

Beaulieu 29/31/33 (120)

1997

44 803 440

 

 

Charlemagne (121)

1997

140 142 582

 

 

Demot 28 (122)

1997

28 049 564

 

 

Joseph II 99 (123)

1997

19 947 574

 

 

Loi 86 (124)

1997

29 943 629

 

 

Luxemburgo 46 (125)

1997

41 950 761

 

 

Montoyer 59 (126)

1997

21 620 977

 

 

Froissart 101 (127)

1999

22 239 118

 

 

VM 18 (128)

1999

21 471 864

 

 

Joseph II 70 (129)

1999

46 363 164

 

 

Loi 41 (130)

1999

78 252 356

 

 

SC 11 (131)

1999

23 166 018

 

 

Joseph II 30 (132)

2000

41 956 710

 

 

Joseph II 54 (133)

2000

51 874 192

 

 

Joseph II 79 (134)

2001

47 843 852

 

 

VM2 (135)

2002

47 189 320

 

 

Palmerston (136)

2002

8 446 375

 

 

SPA 3

2003

33 538 705

 

 

Berlaymont (137)

2004

507 042 934

 

 

CCAB (138)

2005

48 585 000

 

 

BU-25

2006

59 387 402

 

 

Cornet-Leman

2006

3 800 000

 

 

Madou

2006

137 051 842

 

 

Luxemburgo

 

 

103 957 770

 

Euroforum (139)

2004

103 957 770

 

 

Gabinetes na Comunidade

 

 

13 287 088

 

Nicósia (Torre Iris — 8.o piso)

1992

151 226

 

 

Lisboa

1994

 

 

Marselha

1994

 

 

Milão

1994

 

 

Copenhaga

2005

4 719 477

 

 

La Valeta

2006

1 794 779

 

 

Nicósia (Byron)

2006

3 050 313

 

 

Haia

2006

3 571 293

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

62 620 311

 

Ispra

 

39 350 225

 

 

Geel

 

16 852 960

 

 

Karlsruhe

 

 

 

Petten

 

6 417 126

 

 

Serviço de Alimentação e Veterinária

 

 

28 994 665

 

Grange (Irlanda) (140)

2002

28 994 665

 

 

Serviços Externos  (141)

 

 

64 353 158

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

685 920

 

 

Camberra (Austrália)

1983

23 528

 

 

 

1990

821 878

 

 

Cotonu (Benim)

1992

301 313

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

 

 

 

1985

17 304

 

 

 

1987

16 763

 

 

Brasília (Brasil)

1994

455 070

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

16 745

 

 

 

1997

1 641 603

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

 

 

 

1986

136 595

 

 

Phnom Pen (Camboja)

2005

670 160

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

86 780

 

 

N'Djamena (Chade)

1982

 

 

Pequim (China)

1995

3 308 984

 

 

Moroni (Comores)

1988

34 646

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

192 192

 

 

São José (Costa Rica)

1994

425 040

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

210 266

 

 

 

1994

307 204

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

65 281

 

 

Paris (França)

1990

2 640 541

 

 

 

1991

115 029

 

 

Libreville (Gabão)

1996

347 068

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

46 820

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

349 506

 

 

Tóquio (Japão)

2006

34 008 179

 

 

Nairóbi (Quénia)

2006

783 034

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

48 508

 

 

 

1990

212 815

 

 

 

1991

353 189

 

 

 

2006

255 190

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

 

 

 

1988

21 092

 

 

México (México)

1994

1 757 066

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

103 403

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

450 883

 

 

 

1993

120 238

 

 

Niamey (Níger)

1997

125 568

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

466 489

 

 

 

2005

4 710 678

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

48 275

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

46 344

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

39 464

 

 

Pretória (África do Sul)

1994

718 420

 

 

 

1996

684 342

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

127 568

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

3 867 598

 

 

Kampala (Uganda)

1986

74 829

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

166 178

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

348 280

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

1 484 514

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

172 118

 

 

 

1994

242 660

 

 

Total Comissão

 

 

2 016 395 044

Tribunal de Justiça

Luxemburgo

1994

 

66 476 520

Tribunal de Contas

Luxemburgo (K1)

1990

10 108 813

 

 

Luxemburgo (K2)

2004

24 866 549

34 975 362

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

167 146 787

 

Montoyer 92

2001

43 499 958

 

 

Belliard 99-101

2001

96 240 491

 

 

Belliard 68

2004

11 573 928

 

 

Trèves 74

2005

10 095 754

 

 

Belliard 93

2005

5 736 656

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

98 650 547

 

Montoyer

2001

18 237 821

 

 

Belliard 101-103

2001

44 817 041

 

 

Belliard 68

2004

15 866 212

 

 

Trèves 74

2004

13 992 816

 

 

Belliard 93

2005

5 736 657

 

Total geral

 

 

 

3 481 543 819

SECÇÃO I

PARLAMENTO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

1 397 460 174

Receitas próprias

–84 864 192

Contribuição a cobrar

1 312 595 982

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

33 571 460

42 788 413

33 017 406,05

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

144,92

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

7 598 618

3 219 786

2 768 903,51

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

41 170 078

46 008 199

35 786 454,48

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

36 407 938

44 382 924

32 475 273,74

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

3 936 176

5 743 513

3 888 562,37

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

5 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

40 349 114

50 131 437

36 363 836,11

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

1 545 000

1 386 000

1 576 856,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

1 545 000

1 386 000

1 576 856,09

 

Total do título 4

83 064 192

97 525 636

73 727 146,68

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

33 571 460

42 788 413

33 017 406,05

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

144,92

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

7 598 618

3 219 786

2 768 903,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

36 407 938

44 382 924

32 475 273,74

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

3 936 176

5 743 513

3 888 562,37

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

5 000

5 000

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 545 000

1 386 000

1 576 856,09

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

115 598,88

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

115 598,88

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

536 352,33

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

651 951,21

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

841 996,92

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 780,60

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

865 777,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

865 777,52

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

1 800 000

1 500 000

1 697 380,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

1 800 000

1 500 000

1 697 380,81

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 199 498,75

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

221 911,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

1 421 410,14

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

623 456,48

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 644 528,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

2 267 985,44

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 124 482,26

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 124 482,26

 

Total do título 5

1 800 000

1 500 000

8 028 987,38

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

115 598,88

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

536 352,33

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

841 996,92

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

23 780,60

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 800 000

1 500 000

1 697 380,81

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 199 498,75

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

221 911,39

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

623 456,48

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas sociais incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 644 528,96

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 124 482,26

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas a partir de 2003, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

29 509 537,55

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

29 509 537,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

29 509 537,55

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

29 509 537,55

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

29 509 537,55

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

1 127 885,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

1 127 885,46

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

1 127 885,46

 

TOTAL GERAL

84 864 192

99 025 636

112 393 557,07

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 127 885,46

Observações

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

147 454 000

138 974 540

137 316 250,96

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

462 474 438

477 005 583

400 278 501,78

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

103 627 250

81 954 606

81 271 032,52

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

12 339 464

13 598 308

7 658 457,47

 

Total do título 1

725 895 152

711 533 037

626 524 242,73

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

140 429 625

142 095 108

274 063 950,70

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

104 235 175

98 084 007

87 511 836,06

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

15 022 200

15 272 220

11 423 259,96

 

Total do título 2

259 687 000

255 451 335

372 999 046,72

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

29 091 535

27 164 435

22 641 052,39

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

82 480 732

65 908 800

44 005 437,20

 

Total do título 3

111 572 267

93 073 235

66 646 489,59

4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

61 076 000

58 216 000

54 761 661,75

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

144 595 563

136 289 000

127 985 027,36

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

222 000

180 000

180 000,—

 

Total do título 4

205 893 563

194 685 000

182 926 689,11

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

12 821 713

33 681 580

18 436 618,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

9 190 479

13 175 813

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

22 400 000

20 000 000

 

10 5

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

50 000 000

 

 

 

Total do título 10

94 412 192

66 857 393

18 436 618,—

 

TOTAL GERAL

1 397 460 174

1 321 600 000

1 267 533 086,15

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 500 000

73 151 000

72 248 999,36

1 0 0 5

Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 460 000

1 710 000

1 249 291,—

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 514 000

34 275 000

33 326 925,—

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

164 000

160 000

155 539,04

 

Total do artigo 1 0 0

116 638 000

109 296 000

106 980 754,40

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 890 000

2 153 540

1 697 921,38

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

135 000

149 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 1

2 025 000

2 302 540

1 697 921,38

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

400 000

4 942 107,70

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 258 000

10 166 000

9 393 814,90

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

508 000

522 000

463 432,51

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 582 000

2 330 000

2 246 948,15

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 373 000

12 158 000

10 869 535,12

 

Total do artigo 1 0 3

27 721 000

25 176 000

22 973 730,68

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

700 000

650 000,—

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

71 736,80

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

1 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

147 454 000

138 974 540

137 316 250,96

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

448 446 662 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

452 168 775 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

382 123 773,55

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

410 000

357 391

333 350,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 937 776

8 436 127

5 954 107,—

 

Total do artigo 1 2 0

453 794 438

460 962 293

388 411 230,55

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

580 000

502 328

690 863,83

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 100 000

10 493 419

11 176 407,40

 

Total do artigo 1 2 2

8 680 000

10 995 747

11 867 271,23

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

5 047 543 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

462 474 438

477 005 583

400 278 501,78

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 700 000

32 410 573

21 611 177,52

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 072 250 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

29 590 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

41 650 000,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 265 000

4 950 450

4 175 493,97

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

3 367 000

917 162,49

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

87 037 250

70 318 023

68 353 833,98

1 4 2

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 590 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

11 331 825 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

12 917 198,54

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

304 758

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

103 627 250

81 954 606

81 271 032,52

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

290 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

527 309,41

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 100 000

2 640 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

1 990 304,51

1 6 1 3

Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

995 000

975 000

720 000,—

 

Total do artigo 1 6 1

4 245 000

3 905 000

3 237 613,92

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

484 000

464 600

297 718,45

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

306 000

285 000

255 000,—

 

Total do artigo 1 6 3

790 000

749 600

552 718,45

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

835 000

691 466,33

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

450 000,—

1 6 5 4

Centro da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 804 464

7 508 708

2 726 658,77

 

Total do artigo 1 6 5

7 304 464

8 943 708

3 868 125,10

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

12 339 464

13 598 308

7 658 457,47

 

Total do título 1

725 895 152

711 533 037

626 524 242,73

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Parlamento que deveria ser assegurado pelo orçamento próprio desta instituição e não pelos orçamentos nacionais, de acordo com a prática em vigor nas outras instituições comunitárias.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocatórias e despesas conexas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

77 500 000

73 151 000

72 248 999,36

Observações

Esta dotação é calculada com base na regulamentação actual relativa ao reembolso das despesas de viagem e estadia.

Destina-se a cobrir o custo da participação numa conferência de parlamentares dos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em reuniões da Assembleia Parlamentar da OMC quando esta for criada.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 5   Despesas de viagem especiais no exercício do mandato

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 460 000

1 710 000

1 249 291,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 10.o

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

37 514 000

34 275 000

33 326 925,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados, nomeadamente no Estado pelo qual são eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

164 000

160 000

155 539,04

Observações

Decisão da Mesa de 20 de Março de 1991.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do presidente.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 890 000

2 153 540

1 697 921,38

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o

Decisão da Mesa de 20 de Outubro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 24 de Setembro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 19 de Janeiro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença, as despesas de repatriamento, o reembolso de despesas para o exame médico anual, o seguro de vida, o seguro de perdas e roubos de objectos pessoais e material informático.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

135 000

149 000

0,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 21.oA e 21.oB.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

70 000

400 000

4 942 107,70

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo V.

Decisão da Mesa de 18 de Maio de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 16 de Fevereiro de 1998.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de cessação de mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 258 000

10 166 000

9 393 814,90

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Mesa de 13 de Setembro de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

508 000

522 000

463 432,51

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo II.

Decisão da Mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 582 000

2 330 000

2 246 948,15

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo I.

Decisão da Mesa de 29 de Abril de 1980, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 10 de Julho de 1995.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensão dos membros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

14 373 000

12 158 000

10 869 535,12

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo IX.

Decisão da Mesa de 12 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 20 de Setembro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos membros.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

900 000

700 000

650 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 4.o, 8.o, 12.o, 22.o e 22.oA.

Decisão da Mesa de 10 de Maio de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Mesa de 1 de Julho de 2002.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas para os membros da instituição, as despesas com os cursos de informática para os membros e seus assistentes, bem como as despesas de formação à distância e a aquisição de material de autoformação.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 000

100 000

71 736,80

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais relativas aos subsídios de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos membros do Parlamento.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

448 446 662 (152)

452 168 775 (153)

382 123 773,55

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-actividades desportivas» para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

410 000

357 391

333 350,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 937 776

8 436 127

5 954 107,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

580 000

502 328

690 863,83

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 100 000

10 493 419

11 176 407,40

Observações

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 4   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

5 047 543 (154)

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

32 700 000

32 410 573

21 611 177,52

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração dos outros agentes, nomeadamente contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

48 072 250 (155)

29 590 000 (156)

41 650 000,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 265 000

4 950 450

4 175 493,97

Observações

Decisão da Mesa de quarta-feira, 26 de Outubro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2000.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocações em serviço dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Parlamento e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes, a compra de material didáctico e as despesas conexas.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

3 367 000

917 162,49

Observações

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e ao pagamento de um subsídio de estadia relativo aos dias de participação nas sessões plenárias e nas reuniões das comissões, das delegações e dos grupos políticos nos locais de trabalho do Parlamento, bem como às reuniões dos grupos políticos, aprovadas pela Conferência dos Presidentes, fora dos locais de trabalho.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

16 590 000 (157)

11 331 825 (158)

12 917 198,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente, bem como as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 522 000 EUR.

1 4 4   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

304 758

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

150 000 (159)

290 000 (160)

527 309,41

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários e agentes contratuais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

São colocados na reserva 58 000 EUR. Solicita-se à administração do Parlamento Europeu que acompanhe regularmente os progressos realizados em matéria de recrutamento de pessoal da Roménia e da Bulgária (número de funcionários, agentes temporários e agentes contratuais e sector de recrutamento), bem como no âmbito do recrutamento de pessoal relacionado com o alargamento de 2004, e que apresente um relatório a este respeito até 1 de Maio de 2007. Um relatório de acompanhamento deverá ser apresentado até 1 de Setembro de 2007.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 100 000

2 640 000 (161)

1 990 304,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição. Os cursos organizados em Bruxelas são abertos igualmente aos assistentes parlamentares em Bruxelas a título dos quais há lugar ao pagamento pelo Parlamento Europeu de um subsídio nos termos do artigo 14.o da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

1 6 1 3   Aperfeiçoamento profissional: despesas de deslocação em serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

995 000

975 000

720 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço para aperfeiçoamento profissional.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

484 000

464 600

297 718,45

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

306 000

285 000

255 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

900 000

835 000

691 466,33

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

600 000

600 000

450 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 000 EUR.

1 6 5 4   Centro da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 804 464

7 508 708

2 726 658,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 853 800

39 426 776 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

39 450 269,24

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 475 000

1 136 000

46 199 590,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

97 876 424,41

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000 000

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 422 800 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

11 415 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

16 641 681,94

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 187 000

1 736 887 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

3 966 240,32

2 0 0 9

Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0

15 000 000

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

61 938 600

68 714 663

204 134 205,91

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 626 000

27 624 421

29 607 867,57

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 493 000

12 169 634

11 580 941,33

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 897 625 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

32 128 000

27 480 145,20

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 474 400

1 458 390

1 260 790,69

 

Total do artigo 2 0 2

78 491 025

73 380 445

69 929 744,79

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

140 429 625

142 095 108

274 063 950,70

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

44 862 000

38 090 062 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

31 480 908,22

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 137 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

29 099 829

30 424 511,67

 

Total do artigo 2 1 0

74 999 000

67 189 891

61 905 419,89

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 006 000

4 318 000

3 274 368,24

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 951 075

21 567 116

18 428 060,08

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 279 100

5 009 000

3 903 987,85

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

104 235 175

98 084 007

87 511 836,06

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 191 800

3 132 220

2 512 305,74

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

670 000

640 000

495 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

249 400

270 000

154 628,89

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 581 000

8 275 000

6 561 007,53

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 125 000

2 068 000

817 558,14

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

520 000

395 000

277 423,65

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

685 000

492 000

605 336,01

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

15 022 200

15 272 220

11 423 259,96

 

Total do título 2

259 687 000

255 451 335

372 999 046,72

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

25 853 800

39 426 776 (169)

39 450 269,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 475 000

1 136 000

46 199 590,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

97 876 424,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 000 000

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

17 422 800 (170)

11 415 000 (171)

16 641 681,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

11 187 000

1 736 887 (172)

3 966 240,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica, e ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição, bem como no quadro da auditoria relativa ao acesso das pessoas portadoras de deficiência cujas conclusões já foram aprovadas,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 0 0 9   Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

0

15 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 626 000

27 624 421

29 607 867,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção, de acordo com os contratos em curso, das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, etc.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 493 000

12 169 634

11 580 941,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

32 897 625 (173)

32 128 000

27 480 145,20

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 80 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 474 400

1 458 390

1 260 790,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

44 862 000

38 090 062 (174)

31 480 908,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 41 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 137 000 (175)

29 099 829

30 424 511,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros e os grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 006 000

4 318 000

3 274 368,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

16 951 075

21 567 116

18 428 060,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,

de duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens não registados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 115 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 279 100

5 009 000

3 903 987,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 175 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição concerta-se com as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 191 800

3 132 220

2 512 305,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

670 000

640 000

495 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

249 400

270 000

154 628,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais comunitários e nacionais, as despesas com a contratação de consultores jurídicos para prestar assistência ao serviço jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 581 000

8 275 000

6 561 007,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 125 000

2 068 000

817 558,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 EUR.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

520 000

395 000

277 423,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

685 000

492 000

605 336,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 867 935 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

20 867 935

18 671 700,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

787 000

833 000

599 337,59

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas com reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 772 000

1 640 000

1 706 576,87

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 416 600

1 418 500

817 637,70

3 0 4 4

Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

516 000

630 000

422 900,11

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 000

430 000

343 107,77

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 000

100 000

79 792,35

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 160 000

1 245 000

0,—

 

Total do artigo 3 0 4

5 436 600

5 463 500

3 370 014,80

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

29 091 535

27 164 435

22 641 052,39

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 869 600 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

6 944 200

3 369 648,88

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 363 232

3 276 600

2 920 296,58

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 520 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

1 149 000

1 252 261,82

 

Total do artigo 3 2 2

4 883 232

4 425 600

4 172 558,40

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 950 000

8 069 000

4 151 025,50

3 2 4 1

Publicações digitais e tradicionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 823 000

1 595 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

2 100 821,62

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 853 000

9 870 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

6 753 468,69

3 2 4 3

Centro de Visitantes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 800 000

 

 

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

26 618 000

23 920 000

15 631 595,31

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 650 000

1 895 000

1 202 849,25

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

3 2 4 7

Despesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

1 335 301,10

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 033 900

8 650 000

5 165 374,46

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000 000

540 000

122 793,99

 

Total do artigo 3 2 4

68 727 900

54 539 000

36 463 229,92

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

82 480 732

65 908 800

44 005 437,20

 

Total do título 3

111 572 267

93 073 235

66 646 489,59

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

22 867 935 (181)

20 867 935

18 671 700,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e à reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

787 000

833 000

599 337,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e de representação dos membros da instituição,

as despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que tenham 15 e/ou 25 de anos de serviço,

despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas com reuniões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 772 000

1 640 000

1 706 576,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 416 600

1 418 500

817 637,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos),

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, grupo 12 + na União Interparlamentar).

3 0 4 4   Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

516 000

630 000

422 900,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Director.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

470 000

430 000

343 107,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar Euromed

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

102 000

100 000

79 792,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Euromed, bem como das suas comissões e da sua Mesa.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 160 000

1 245 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de conhecimentos específicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 869 600 (182)

6 944 200

3 369 648,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração,

os custos de avaliação dos estudos e a participação da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 363 232

3 276 600

2 920 296,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários e léxicos novos ou respectiva renovação, em todos os formatos, incluindo para as novas secções linguísticas e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e à Unidade de Verificação dos Textos.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 520 000 (183)

1 149 000

1 252 261,82

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos membros do Parlamento Europeu, adoptada pela Decisão da Mesa de 2 de Junho de 2003.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos das prestações externas executadas em matéria de arquivo, a transposição dos fundos de arquivo em diferentes suportes (microfilmes, discos, cassetes, etc.), a aquisição, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos, livros, revistas) com as prestações externas associadas e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos Arquivos Históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu.

O montante das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 950 000

8 069 000

4 151 025,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel) ou electrónica e de difusão dos textos que o Parlamento é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, séries L ou C (orçamentos, perguntas escritas, actas, comunicações), em aplicação do seu Regimento (em particular dos artigos 17.o, 36.o e 45.o) e do Regimento da Assembleia Paritária ACP-UE.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 360 000 EUR.

3 2 4 1   Publicações digitais e tradicionais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 823 000

1 595 000 (184)

2 100 821,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a totalidade das despesas de edição digital (Europarl e Europarl Inside), para além do Jornal Oficial da União Europeia, e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação),

a actualização e a manutenção evolutiva e correctiva dos sistemas editoriais, incluindo os sítios webEuroparl e Europarl Inside,

a actualização do observatório legislativo (OEIL).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

12 853 000

9 870 000 (185)

6 753 468,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo electrónicas, actividades de informação, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão.

3 2 4 3   Centro de Visitantes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 800 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do Centro de Visitantes.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

26 618 000

23 920 000

15 631 595,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para fazedores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deve aumentar substancialmente.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

A subvenção concedida deve sofrer um aumento no sentido de ser proporcional à distância e às condições de transporte ao dispor dos visitantes. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

Será necessário avaliar se as novas regras têm em conta as especificidades e restrições em função da proveniência dos visitantes, apresentar propostas relativamente à afectação de espaço no novo Centro de Visitantes para os grupos políticos, bem como um relatório sobre o acesso de grupos de visitantes ao novo Centro e as visitas ao hemiciclo, a disponibilidade de salas de reunião e as necessidades em termos de pessoal para o seu funcionamento.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 650 000

1 895 000

1 202 849,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subsídios relacionados com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais destinados aos multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, bem como as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, sobretudo o prémio Sakharov. Esta dotação destina-se também a cobrir, até ao montante máximo de 300 000 EUR, as despesas ligadas à realização das «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa.

3 2 4 6   Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o canal de televisão do Parlamento (Web TV).

Será efectuada uma avaliação do protótipo que terá de ter em conta o conteúdo e o custo do projecto, incluindo as estruturas e o nível de participação dos grupos políticos e a definição do conteúdo dos programas.

3 2 4 7   NDespesas ligadas à informação relativa ao debate sobre o futuro da Europa

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

1 335 301,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas a medidas de informação enquanto parte do debate sobre o futuro da Europa.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 033 900

8 650 000

5 165 374,46

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de radiotelevisão, realização, difusão de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de radiotelevisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

a entrada em serviço e o funcionamento da cadeia de televisão na internet, a produção e co-produção de programas destinados a esta cadeia, o marketing tendo em vista a promoção da visibilidade da cadeia junto do público europeu.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 000 000

540 000

122 793,99

Observações

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o reforço da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos democraticamente eleitos da Europa do Sudeste, da Europa Oriental, da antiga União Soviética e da bacia mediterrânica. Aos parlamentos dos futuros Estados-Membros da União está reservada uma colaboração privilegiada,

o financiamento de programas de cooperação e operações de formação dos funcionários dos parlamentos referidos anteriormente,

Estas operações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo.

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no CERDP.

3 2 5   Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (pessoal, edifícios, conferências, reuniões, publicações, etc.) relacionadas com os Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 640 000

49 622 000

46 452 774,75

4 0 2

Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 436 000

8 594 000

8 308 887,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

61 076 000

58 216 000

54 761 661,75

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Assistentes parlamentares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

144 095 563

135 289 000

127 630 230,21

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

1 000 000

354 797,15

 

Total do artigo 4 2 2

144 595 563

136 289 000

127 985 027,36

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

144 595 563

136 289 000

127 985 027,36

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

100 000,—

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

122 000

80 000

80 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

222 000

180 000

180 000,—

 

Total do título 4

205 893 563

194 685 000

182 926 689,11

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos membros não inscritos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

50 640 000

49 622 000

46 452 774,75

Observações

Regulamentação adoptada pela Decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e os membros não inscritos:

as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

4 0 2   Contribuição a favor dos partidos políticos europeus

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 436 000

8 594 000

8 308 887,—

Observações

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 191.o

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Atendendo à necessidade de transparência e de reforço da responsabilidade democrática da União Europeia, a presente rubrica destina-se a financiar, a nível europeu, os partidos políticos que contribuam para a formação de uma consciência europeia e para dar expressão à vontade política dos cidadãos da União.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

4 2 0   Assistentes parlamentares

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998 [COM(1998) 0312], que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que estabelece o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO C 179 de 11.6.1998, p. 16).

Disposições gerais de execução (decisão da Mesa de …).

Só poderão ser inscritas dotações neste artigo por via de transferência a partir do número 4 2 2 0 «Assistência parlamentar».

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

144 095 563

135 289 000

127 630 230,21

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o a 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da contratação e da utilização dos serviços de um ou mais assistentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

500 000

1 000 000

354 797,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 000

100 000

100 000,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como outras despesas possíveis.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

122 000

80 000

80 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como outras despesas possíveis no mesmo contexto.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

12 821 713

33 681 580

18 436 618,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

12 821 713

33 681 580

18 436 618,—

 

CAPÍTULO 10 1

9 190 479

13 175 813

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

9 190 479

13 175 813

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

22 400 000

20 000 000

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

22 400 000

20 000 000

 

 

CAPÍTULO 10 5

50 000 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 5

50 000 000

 

 

 

Total do título 10

94 412 192

66 857 393

18 436 618,—

 

TOTAL GERAL

1 397 460 174

1 321 600 000

1 267 533 086,15

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 5 —

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

12 821 713

33 681 580

18 436 618,—

Observações

Número

1 2 0 0

Remuneração e subsídio

317 157

Número

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

2 000 000

Artigo

1 4 2

Prestações externas

1 000 000

Número

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

58 000

Número

2 0 0 7

Arranjo das instalações

1 869 200

Número

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

3 695 291

Número

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

2 000 000

Artigo

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

1 132 065

Artigo

3 2 0

Aquisição de conhecimentos técnicos

500 000

Número

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

250 000

 

 

Total

12 821 713

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 190 479

13 175 813

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

22 400 000

20 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

CAPÍTULO 10 5 —   DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

50 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário da instituição.

Para que esta dotação seja desbloqueada, solicita-se à Administração que apresente até 30 de Abril de 2007 um relatório actualizado sobre a sua política imobiliária que contemple os seguintes aspectos:

1.

Informação sobre a compra prevista ou eventual de imobiliário em 2007 e anos seguintes; esta informação deverá incluir os compromissos financeiros resultantes das aquisições em causa, incluindo custos de manutenção, segurança e despesas afins.

2.

O espaço de escritórios ocupado actualmente e as necessidades futuras nos três locais de trabalho do Parlamento Europeu e nas Casas da Europa, tendo em conta, designadamente, a relação área/volume de espaço de escritórios por funcionário.

3.

Informação pormenorizada sobre o acordo entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre os vários bens em regime de co-propriedade, incluindo as Casas da Europa; esta informação deverá incluir imperativamente o custo da manutenção, a renda, o equipamento das instalações, a segurança e todas as restantes despesas relevantes.

4.

A reabertura do processo de análise do princípio da repartição de 50 %/50 % dos custos de aquisição das Casas da Europa.

SECÇÃO II

CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Conselho para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

593 528 212

Receitas próprias

–52 044 000

Contribuição a cobrar

541 484 212

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

25 416 000

25 107 000

20 901 782,15

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 408 000

1 043 000

1 766 578,51

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

26 824 000

26 150 000

22 668 360,66

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

25 220 000

22 904 000

18 705 222,68

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

13 951 705,08

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

19 321,18

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

25 220 000

22 904 000

32 676 248,94

 

Total do título 4

52 044 000

49 054 000

55 344 609,60

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

25 416 000

25 107 000

20 901 782,15

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 408 000

1 043 000

1 766 578,51

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

25 220 000

22 904 000

18 705 222,68

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

13 951 705,08

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

19 321,18

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

955 466,99

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

955 466,99

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

300 000

422 542,43

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

300 000

422 542,43

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

168 643,21

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 541,92

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

178 185,13

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

589,18

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

8 321 127,82

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

8 321 717,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

1 509 408,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 509 408,71

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

300 000

11 387 320,26

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

955 466,99

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

300 000

422 542,43

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

168 643,21

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

9 541,92

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

589,18

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

8 321 127,82

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 509 408,71

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o desse acordo.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

5 665,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

5 665,35

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

5 665,35

 

TOTAL GERAL

52 044 000

49 354 000

66 737 595,21

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

5 665,35

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

313 384 000

298 498 953

258 423 636,98

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

5 864 000

4 965 000

5 486 424,05

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

10 132 000

9 863 000

9 148 654,97

 

Total do título 1

329 380 000

313 326 953

273 058 716,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

51 302 212

60 118 000

148 915 691,99

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

32 901 000

32 162 000

29 214 684,80

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

136 703 000

121 738 000

80 514 239,09

 

Total do título 2

220 906 212

214 018 000

258 644 615,88

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

11 144 000

11 970 000

7 751 589,42

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 436 000

8 365 000

10 201 155,13

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

19 672 000

38 045 000

5 545 016,60

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

1 140 000

1 028 000

660 660,42

 

Total do título 3

40 392 000

59 408 000

24 158 421,57

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

350 000

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

2 500 000

5 000 000

0,—

 

Total do título 10

2 850 000

5 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

593 528 212

591 752 953

555 861 753,45

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

223 772 000

211 808 953

185 590 050,—

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 288 000

4 320 000

4 264 489,47

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 921 000

52 219 000

45 991 650,—

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 804 000

9 141 000

8 177 329,—

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

825 000

1 207 000

1 384 084,—

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 716 000

2 399 000

2 315 831,89

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 652 000

7 584 000

5 008 049,—

 

Total do artigo 1 1 0

303 978 000

288 678 953

252 731 483,36

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

874 000

762 000

355 567,—

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 135 000

5 252 000

5 124 154,62

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

223 000

221 000

212 432,—

 

Total do artigo 1 1 1

6 232 000

6 235 000

5 692 153,62

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 108 000

3 513 000

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

72 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

3 174 000

3 585 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

313 384 000

298 498 953

258 423 636,98

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 356 000

2 335 000

3 003 219,—

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 903 000

1 248 000

1 134 177,27

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

432 000

345 000

301 234,22

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

845 000

707 000

648 925,95

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

300 000

368 867,61

 

Total do artigo 1 2 0

5 836 000

4 935 000

5 456 424,05

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 000

30 000

30 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

5 864 000

4 965 000

5 486 424,05

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

424 000

170 000,—

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 388 000

1 317 000

1 381 951,50

 

Total do artigo 1 3 0

1 688 000

1 741 000

1 551 951,50

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

18 000

6 214,88

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

120 000

120 000,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 000

98 000

70 284,59

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

46 000

46 000

46 000,—

 

Total do artigo 1 3 1

294 000

282 000

242 499,47

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

422 000

395 000

360 000,—

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

830 000,—

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 898 000

1 845 000

1 634 204,—

 

Total do artigo 1 3 2

3 320 000

3 240 000

2 824 204,—

1 3 3

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 830 000

4 600 000

4 530 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

10 132 000

9 863 000

9 148 654,97

 

Total do título 1

329 380 000

313 326 953

273 058 716,—

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 7,0 % às remunerações, subsídios e abonos ligados ao provimento total dos lugares inscritos no quadro de pessoal do Conselho (excluindo o alargamento).

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

223 772 000

211 808 953

185 590 050,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 288 000

4 320 000

4 264 489,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (motoristas).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro:

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

55 921 000

52 219 000

45 991 650,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 804 000

9 141 000

8 177 329,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

825 000

1 207 000

1 384 084,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 716 000

2 399 000

2 315 831,89

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 652 000

7 584 000

5 008 049,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

874 000

762 000

355 567,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

ocupando um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 retirado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 135 000

5 252 000

5 124 154,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do regulamento a seguir mencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

223 000

221 000

212 432,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência das viúvas e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 108 000

3 513 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

66 000

72 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 356 000

2 335 000

3 003 219,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 903 000

1 248 000

1 134 177,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

432 000

345 000

301 234,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

845 000

707 000

648 925,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

300 000

300 000

368 867,61

Observações

Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efectuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efectuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas não comunitárias, por outro.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

28 000

30 000

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

300 000

424 000

170 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 388 000

1 317 000

1 381 951,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

18 000

18 000

6 214,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

120 000

120 000

120 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal e o contributo do Conselho para as actividades do Centro Interinstitucional Europeu em Overijse.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

110 000

98 000

70 284,59

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

46 000

46 000

46 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

422 000

395 000

360 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos,

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 000 000

1 000 000

830 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 898 000

1 845 000

1 634 204,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão).

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 3   Deslocações em serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 830 000

4 600 000

4 530 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 450 000

16 400 000

15 958 948,02

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 190 000

14 438 000

0,—

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

104 370 000,—

2 0 0 3

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 246 212

4 675 000

6 897 479,10

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 200 000

1 250 000

1 150 000,—

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

586 000

560 000

1 123 713,75

 

Total do artigo 2 0 0

25 672 212

37 323 000

129 500 140,87

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 600 000

11 965 000

11 129 458,54

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 200 000

3 500 000

3 164 560,48

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000 000

6 495 000

4 559 000,—

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

370 000

242 850,60

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 000

465 000

319 681,50

 

Total do artigo 2 0 1

25 630 000

22 795 000

19 415 551,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

51 302 212

60 118 000

148 915 691,99

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 625 000

7 190 000

6 401 152,64

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 011 000

9 881 000

10 112 204,43

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 723 000

6 425 000

5 057 559,69

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 010 000

4 359 000

5 528 265,57

 

Total do artigo 2 1 0

29 369 000

27 855 000

27 099 182,33

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 163 000

2 067 000

715 165,—

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 540 000

1 370 000

772 473,75

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 000

50 000

0,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

468 000

516 000

327 863,72

 

Total do artigo 2 1 2

2 059 000

1 936 000

1 100 337,47

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

310 000

304 000

300 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

32 901 000

32 162 000

29 214 684,80

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 637 000

30 779 000

22 183 196,84

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

163 000

160 000

125 000,—

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

85 510 000

72 312 000

43 000 000,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

918 000

900 000

855 976,23

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

933 000

710 560,—

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

766 369,66

 

Total do artigo 2 2 0

122 308 000

105 164 000

67 641 102,73

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

761 000

695 000

612 323,84

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 786 000

11 256 000

8 865 000,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

535 000

680 000

420 000,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 428 000

389 000

373 788,31

 

Total do artigo 2 2 1

11 510 000

13 020 000

10 271 112,15

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

447 000

420 000

400 000,—

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 034 000

1 504 000

967 963,—

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

159 000

154 000

149 500,—

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

55 000

20 500,—

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 000

205 000

149 771,57

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

230 000

250 000

4 263,—

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

79 000

66 200,—

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

567 856,17

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

205 000

287 000

275 970,47

 

Total do artigo 2 2 3

2 438 000

3 134 000

2 202 024,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

136 703 000

121 738 000

80 514 239,09

 

Total do título 2

220 906 212

214 018 000

258 644 615,88

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

12 450 000

16 400 000

15 958 948,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção do edifício Kortenberg),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque,

instalações ocupadas em Estrasburgo.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 938 000 EUR.

As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 190 000

14 438 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

104 370 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Remodelação das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 246 212

4 675 000

6 897 479,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 200 000

1 250 000

1 150 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

586 000

560 000

1 123 713,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 600 000

11 965 000

11 129 458,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 200 000

3 500 000

3 164 560,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 000 000

6 495 000

4 559 000,—

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho com excepção dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

360 000

370 000

242 850,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

470 000

465 000

319 681,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 625 000

7 190 000

6 401 152,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 011 000

9 881 000

10 112 204,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 723 000

6 425 000

5 057 559,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 010 000

4 359 000

5 528 265,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e o preço das comunicações, as despesas de telemática, bem como as ligações telegráficas e por telex, com excepção das despesas decorrentes da PESD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 163 000

2 067 000

715 165,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 540 000

1 370 000

772 473,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

51 000

50 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

468 000

516 000

327 863,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3   Transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

310 000

304 000

300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

34 637 000

30 779 000

22 183 196,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

163 000

160 000

125 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral ou o secretário-geral adjunto.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

Decisão n.o 36/2005 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem do presidente do Eurogrupo.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

85 510 000

72 312 000

43 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão, com excepção das reuniões no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 56/2004 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

918 000

900 000

855 976,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 000 000

933 000

710 560,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

80 000

80 000

766 369,66

Observações

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

761 000

695 000

612 323,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos,

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 786 000

11 256 000

8 865 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 936 000 EUR.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

535 000

680 000

420 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia quer tradicional (em papel ou película) quer electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 428 000

389 000

373 788,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

cobre também as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas.

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

447 000

420 000

400 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 034 000

1 504 000

967 963,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos),

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

159 000

154 000

149 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

55 000

20 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

110 000

205 000

149 771,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais no domínio linguístico.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

230 000

250 000

4 263,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

80 000

79 000

66 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

600 000

600 000

567 856,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ao pagamento de despesas e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que podem ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

205 000

287 000

275 970,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições comunitárias,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 598 000

8 102 000

4 638 042,78

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 298 000

2 904 000

1 994 463,87

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

147 145,96

 

Total do artigo 3 0 0

9 896 000

11 006 000

6 779 652,61

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 218 000

939 000

954 000,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

25 000

17 936,81

 

Total do artigo 3 0 1

1 248 000

964 000

971 936,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

11 144 000

11 970 000

7 751 589,42

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 450 000

4 180 000

3 773 247,19

3 1 0 3

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

320 000

390 000

3 444 438,30

3 1 0 4

Trabalhos de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

1 500 000

50 000,—

3 1 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

25 000

149 911,—

 

Total do artigo 3 1 0

5 085 000

6 095 000

7 417 596,49

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

880 000

775 000

762 581,08

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

360 000

370 500,—

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000 000

1 100 000

1 617 699,54

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

10 000

9 487,02

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

25 000

23 291,—

 

Total do artigo 3 1 1

3 351 000

2 270 000

2 783 558,64

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

8 436 000

8 365 000

10 201 155,13

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 738 000

32 906 000

1 106 753,01

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 864 000

2 780 000

3 008 771,76

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

690 000

718 000

538 079,46

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 350 000

1 576 000

553 627,09

 

Total do artigo 3 2 0

19 642 000

37 980 000

5 207 231,32

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

65 000

337 785,28

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

19 672 000

38 045 000

5 545 016,60

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

846 000

738 000

491 000,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

10 000,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

20 000

0,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

15 000,—

 

Total do artigo 3 3 0

881 000

793 000

516 000,—

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 000

140 000

135 000,—

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

p.m.

0,—

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 3 1

239 000

140 000

135 000,—

3 3 2

Despesas diversas

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

80 000

0,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

15 000

9 660,42

 

Total do artigo 3 3 2

20 000

95 000

9 660,42

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

1 140 000

1 028 000

660 660,42

 

Total do título 3

40 392 000

59 408 000

24 158 421,57

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 598 000

8 102 000

4 638 042,78

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 298 000

2 904 000

1 994 463,87

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

147 145,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 218 000

939 000

954 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 000

25 000

17 936,81

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 450 000

4 180 000

3 773 247,19

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e R, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Remodelação das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

320 000

390 000

3 444 438,30

Observações

Novo número

Antigo número 3 1 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

3 1 0 4   Trabalhos de securização

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

300 000

1 500 000

50 000,—

Observações

Novo número

Antigo número 3 1 0 2

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

15 000

25 000

149 911,—

Observações

Novo número

Antigo número 3 1 0 3

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

880 000

775 000

762 581,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

420 000

360 000

370 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento do edifício Kortenberg.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 000 000

1 100 000

1 617 699,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

16 000

10 000

9 487,02

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

35 000

25 000

23 291,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e R não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 738 000

32 906 000

1 106 753,01

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 864 000

2 780 000

3 008 771,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

690 000

718 000

538 079,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 350 000

1 576 000

553 627,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 000

65 000

337 785,28

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

846 000

738 000

491 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 190/2003 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral/alto representante do Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 494/2002 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem e de estadia de peritos convocados pelo Conselho.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

15 000

15 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PESD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga as Decisões de 25 de Junho de 1997 e de 22 de Março de 1999, a Decisão 2001/41/CE e a Decisão 2001/496/PESC (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/471/CE (JO L 187 de 8.7.2006, p. 32).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

20 000

15 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

179 000

140 000

135 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7), alterada pela Decisão 2005/395/PESC (JO L 132 de 26.5.2005, p. 17).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

60 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

80 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

15 000

9 660,42

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e R.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

350 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

350 000

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

2 500 000

5 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

2 500 000

5 000 000

0,—

 

Total do título 10

2 850 000

5 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

593 528 212

591 752 953

555 861 753,45

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

350 000

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 500 000

5 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

272 219 390

Receitas próprias

–35 284 000

Contribuição a cobrar

236 935 390

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PRÓPRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

19 808 000

17 762 000

16 107 724,68

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 731 000

1 315 000

1 240 547,15

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

21 539 000

19 077 000

17 348 271,83

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

13 395 000

10 895 000

10 753 380,56

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

250 000

250 000

1 413 991,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

13 645 000

11 145 000

12 167 372,13

 

Total do título 4

35 184 000

30 222 000

29 515 643,96

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

19 808 000

17 762 000

16 107 724,68

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 731 000

1 315 000

1 240 547,15

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

13 395 000

10 895 000

10 753 380,56

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

250 000

250 000

1 413 991,57

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

87,50

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

1 000,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

1 087,50

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

593 370,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

594 457,87

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

90 000

125 000

94 461,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

90 000

125 000

94 461,87

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

71 860,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

71 860,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

40 323,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

66 190,19

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

106 513,19

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

10 181,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

10 181,39

 

Total do título 5

90 000

125 000

877 474,32

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

87,50

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

1 000,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

593 370,37

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

90 000

125 000

94 461,87

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

71 860,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

40 323,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

66 190,19

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

10 181,39

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

115 099,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

115 099,66

 

Total do título 9

10 000

10 000

115 099,66

 

TOTAL GERAL

35 284 000

30 357 000

30 508 217,94

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

10 000

10 000

115 099,66

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

29 288 800

26 437 000

22 384 219,83

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

177 264 190

159 572 702

140 456 246,48

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

12 803 900

13 811 500

9 657 150,70

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

3 384 100

3 234 200

2 897 428,87

 

Total do título 1

222 740 990

203 055 402

175 395 045,88

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

28 282 000

27 751 000

17 199 859,26

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

12 527 400

12 691 000

13 402 347,57

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 204 500

2 565 500

2 610 960,55

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

721 900

751 800

632 408,26

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

3 206 600

3 483 900

4 030 333,84

 

Total do título 2

46 942 400

47 243 200

37 875 909,48

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

36 000

40 000

2 990,05

 

Total do título 3

36 000

40 000

2 990,05

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

2 500 000

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

2 500 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

272 219 390

250 338 602

213 273 945,41

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 797 000

19 378 000

17 082 122,08

1 0 0 2

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 187 800

1 193 000

494 097,02

 

Total do artigo 1 0 0

21 984 800

20 571 000

17 576 219,10

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 393 000

1 384 000

1 030 083,52

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 102 000

3 595 000

3 368 167,21

1 0 4

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 000

268 000

240 000,—

1 0 6

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

230 000

328 000

169 750,—

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

295 000

291 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

29 288 800

26 437 000

22 384 219,83

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

171 242 190

154 488 702

136 698 070,20

1 2 0 2

Horas suplementares remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

691 000

659 000

618 955,82

1 2 0 4

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 484 000

2 601 000

3 139 220,46

 

Total do artigo 1 2 0

175 417 190

157 748 702

140 456 246,48

1 2 2

Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 847 000

1 824 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

177 264 190

159 572 702

140 456 246,48

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes, intérpretes e tradutores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 836 900

3 071 500

2 220 934,91

1 4 0 4

Trocas de funcionários, estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

704 000

771 000

354 147,60

1 4 0 5

Outros serviços ocasionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

367 000

290 000

471 140,19

1 4 0 6

Outros serviços ocasionais (serviço tradução/interpretação)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 896 000

9 679 000

6 610 928,—

 

Total do artigo 1 4 0

12 803 900

13 811 500

9 657 150,70

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

12 803 900

13 811 500

9 657 150,70

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

210 000

186 761,93

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 088 000

1 175 000

1 098 152,74

 

Total do artigo 1 6 1

1 358 000

1 385 000

1 284 914,67

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

308 000

342 000

224 946,39

1 6 3

Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

0,—

1 6 3 2

Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

0,—

1 6 3 4

Relações sociais entre o pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

114 200

119 900

123 200,—

1 6 3 6

Outras intervenções de carácter social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 900

13 300

8 200,—

 

Total do artigo 1 6 3

141 100

146 200

131 400,—

1 6 5

Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

171 000

127 090,14

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

71 000

68 000

80 077,67

1 6 5 4

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 231 000

1 122 000

1 049 000,—

 

Total do artigo 1 6 5

1 577 000

1 361 000

1 256 167,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

3 384 100

3 234 200

2 897 428,87

 

Total do título 1

222 740 990

203 055 402

175 395 045,88

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 797 000

19 378 000

17 082 122,08

Observações

Antigo artigo 1 0 1

Antigos números 1 0 0 0, 1 0 0 1, 1 0 0 2, 1 0 0 3 e 1 0 9 0

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente dos artigos 3.o, 4.o, 4.oA, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos membros da instituição:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

as prestações familiares, concretamente o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar,

os subsídios de representação e de funções,

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a contribuição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos no caso de morte de um membro do instituição,

o pagamento dos coeficientes correctores que afectam os vencimentos de base, os subsídios de residência, as prestações familiares e a transferência para o estrangeiro de uma parte da remuneração dos membros do instituição (aplicação por analogia do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias).

1 0 0 2   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 187 800

1 193 000

494 097,02

Observações

Antigos números 1 0 5 0, 1 0 5 1 e 1 0 5 2

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 393 000

1 384 000

1 030 083,52

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 102 000

3 595 000

3 368 167,21

Observações

Antigos números 1 0 3 0, 1 0 3 1 e 1 0 3 2

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como o coeficiente corrector do seu país de residência,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência das viúvas e/ou órfão dos antigos membros da instituição, bem como os coeficientes correctores do seu país de residência.

1 0 4   Missões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

284 000

268 000

240 000,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 0 6   Formação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

230 000

328 000

169 750,—

Observações

Antigos números 1 0 6 0 e 1 0 6 1

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

295 000

291 000

0,—

Observações

Antigo número 1 0 9 1

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

171 242 190

154 488 702

136 698 070,20

Observações

Antigos números 1 1 0 0, 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 0 3, 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2, 1 1 3 3, 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 2, 1 1 4 3, 1 1 4 4, 1 1 4 5, 1 1 4 7, 1 1 4 9 e 1 1 9 0

Esta dotação foi objecto de uma redução fixa de 3,5 %.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, bem como a secção I do anexo VII, o artigo 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII, 18.o do anexo XIII, o artigo 72.o, o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII, os artigos 70.o, 74.o e 75.o, o artigo 8.o do anexo VII, e o artigo 34.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 28.o-A, o artigo 42.o e os artigos 47.o e 48.o

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o

Estatuto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 95.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários permanentes e temporários,

as prestações familiares, que compreendem o abono de lar, o abono por filhos a cargo, o abono escolar dos filhos dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de secretariado dos funcionários da categoria AST colocados num lugar de estenodactilógrafos, operador de telex, tipista, secretário de direcção ou secretário principal,

a contribuição patronal para a cobertura dos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base,

a contribuição para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base) e as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria,

o risco de desemprego dos agentes temporários,

os pagamentos a efectuar pela instituição aos agentes temporários a fim de constituir ou de manter os seus direitos a pensão no país de origem,

o abono de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao lugar de origem do defunto,

as despesas de viagem anuais dos funcionários (permanentes ou temporários), do seu cônjuge e das pessoas a seu cargo, entre o local de afectação e o local de origem, por ocasião das férias anuais,

as indemnizações por despedimento dos funcionários estagiários despedidos em caso de inaptidão manifesta, os subsídios de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição, o resgate dos direitos à pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares e às horas extraordinárias,

os subsídios de habitação e de transporte,

os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

os subsídios por serviço contínuo ou por turno, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio.

1 2 0 2   Horas suplementares remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

691 000

659 000

618 955,82

Observações

Antigo artigo 1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios fixos e as retribuições às taxas horária relativos às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários e agentes, bem como pelos agentes locais e que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 2 0 4   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 484 000

2 601 000

3 139 220,46

Observações

Antigos números 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação, de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 2 2   Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 1 2 3

Antigos números 1 2 1 0, 1 2 1 5 e 1 2 9 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o, 64.o, 65.o e 72.o e o anexo IV.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções dos funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar aos funcionários colocados na disponibilidade em consequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição, e aos titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 que seja extinto no interesse do serviço,

os subsídios de que beneficiam os funcionários que foram objecto de medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em conta as necessidades que decorrem da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias,

a contribuição patronal para o seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios previstos neste artigo,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos subsídios previstos neste artigo.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 847 000

1 824 000

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais efeitos das adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial), 1 8 (parcial) e 2 9 (parcial)

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes, intérpretes e tradutores

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 836 900

3 071 500

2 220 934,91

Observações

Antigos números 1 1 1 0, 1 1 1 1, 1 1 1 2, 1 1 1 3, 1 1 1 4 e 1 1 1 5

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 3.o e os títulos III e IV, o artigo 4.o e o título V, o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração, bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares, dos intérpretes auxiliares, dos agentes locais e dos tradutores auxiliares,

os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-consultor,

as despesas relativas a eventuais recursos a agentes contratados.

1 4 0 4   Trocas de funcionários, estágios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

704 000

771 000

354 147,60

Observações

Antigo artigo 2 9 8

Antigo número 1 1 1 8

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento nos serviços do Tribunal de Justiça de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais,

o financiamento das bolsas atribuídas a estagiários nos serviços da instituição.

1 4 0 5   Outros serviços ocasionais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

367 000

290 000

471 140,19

Observações

Antigo número 1 8 9 5

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 4 0 6   Outros serviços ocasionais (serviço tradução/interpretação)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 896 000

9 679 000

6 610 928,—

Observações

Antigos números 1 8 3 0, 1 8 9 0, 1 8 9 1, 1 8 9 3, 1 8 9 4 e 1 8 9 6

Estas dotações destinam-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

o pagamento dos intérpretes freelance do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»,

o pagamento das prestações de intérpretes contratados e ocasionais,

o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais,

os serviços ocasionais no domínio da revisão de textos, nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, de deslocação, de permanência e de missão dos revisores freelance, bem como as despesas administrativas correspondentes,

as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo serviço de tradução.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Observações

Antigos capítulos 1 3, 1 4, 1 6 e 1 8

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

270 000

210 000

186 761,93

Observações

Antigo artigo 1 8 8

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, aluguer de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta das outras instituições, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 088 000

1 175 000

1 098 152,74

Observações

Antigo número 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

308 000

342 000

224 946,39

Observações

Antigo artigo 1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 3   Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 000

3 000

0,—

Observações

Antigo artigo 1 6 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 3 2   Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 000

10 000

0,—

Observações

Antigo artigo 1 6 4

No quadro de uma política destinada a favorecer as pessoas portadoras de deficiência, este crédito destina-se às seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 6 3 4   Relações sociais entre o pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

114 200

119 900

123 200,—

Observações

Antigo artigo 1 6 1

Antigos números 1 8 6 0, 1 8 6 1

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente, ao nível institucional e ao nível interinstitucional, qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, através de subvenções a clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir as contribuições do Tribunal de Justiça nas despesas com um complexo desportivo interinstitucional no Luxemburgo.

1 6 3 6   Outras intervenções de carácter social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 900

13 300

8 200,—

Observações

Antigo artigo 1 8 7

Esta dotação destina-se a cobrir no plano interinstitucional outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e respectivas famílias para actividades como os centros de férias, ajudas familiares, assistência jurídica, etc.

1 6 5   Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

275 000

171 000

127 090,14

Observações

Antigos números 1 4 1 0 e 1 4 1 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

71 000

68 000

80 077,67

Observações

Antigos números 1 8 4 0, 1 8 4 1 e 1 8 4 2

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

Abrange também as despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas.

1 6 5 4   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 231 000

1 122 000

1 049 000,—

Observações

Antigo número 1 8 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e ao Centro de Estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 175 000

11 743 000

10 298 891,44

2 0 0 1

Locação-compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 500 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

8 500 000

0,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

162 000

173 000

147 758,95

2 0 0 8

Despesas prévias à construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 158 000

1 413 000

1 031 547,50

 

Total do artigo 2 0 0

21 995 000

21 829 000

11 478 197,89

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 245 000

2 771 000

2 775 320,76

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 287 000

1 358 000

1 222 936,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 505 000

1 497 000

1 432 930,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

97 000

106 064,—

2 0 2 9

Outras despesas ligadas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

220 000

199 000

184 410,61

 

Total do artigo 2 0 2

6 287 000

5 922 000

5 721 661,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

28 282 000

27 751 000

17 199 859,26

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 795 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

3 053 000

3 981 437,29

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 192 400

6 204 000

6 217 635,47

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

926 000

1 026 000

1 018 000,—

 

Total do artigo 2 1 0

9 913 400

10 283 000

11 217 072,76

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

863 000

782 000

662 952,90

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

533 000

589 000

712 468,67

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 218 000

1 037 000

809 853,24

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

12 527 400

12 691 000

13 402 347,57

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 360 000

1 682 000

1 725 000,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

45 000

30 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

18 000

9 016,—

2 3 6

Franquias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

520 000

480 000

517 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

272 500

340 500

329 944,55

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 204 500

2 565 500

2 610 960,55

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

181 000

195 800

106 540,39

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

346 100

371 000

369 164,49

2 5 6

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

194 800

185 000

156 703,38

2 5 7

Serviço comum: interpretação-conferências/informática jurídica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

721 900

751 800

632 408,26

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

992 600

905 900

936 400,—

2 7 4

Edição e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

747 000

855 000

909 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 467 000

1 723 000

2 184 933,84

 

Total do artigo 2 7 4

2 214 000

2 578 000

3 093 933,84

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

3 206 600

3 483 900

4 030 333,84

 

Total do título 2

46 942 400

47 243 200

37 875 909,48

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

12 175 000

11 743 000

10 298 891,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 1   Locação-compra

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

8 500 000 (188)

8 500 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações a pagar relativas aos imóveis que são objecto de contratos de locação-compra.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 6

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

162 000

173 000

147 758,95

Observações

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de diversas obras de arranjo, nomeadamente a alteração das separações entre os gabinetes, bem como as adaptações nas instalações técnicas correspondentes.

2 0 0 8   Despesas prévias à construção de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 158 000

1 413 000

1 031 547,50

Observações

Antigo artigo 2 0 8

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 245 000

2 771 000

2 775 320,76

Observações

Antigo artigo 2 0 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro aplicável.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 287 000

1 358 000

1 222 936,—

Observações

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 505 000

1 497 000

1 432 930,—

Observações

Antigo artigo 2 0 5

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Antes da revalidação ou conclusão de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 000

97 000

106 064,—

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

2 0 2 9   Outras despesas ligadas aos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

220 000

199 000

184 410,61

Observações

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Antigos capítulos 2 1, 2 2 (parcial) e 2 4 (parcial)

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 795 000 (189)

3 053 000

3 981 437,29

Observações

Antigo artigo 2 1 0

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a renovação, a locação, a reparação e a manutenção de todos os equipamentos e instalações ligados à informática, à burótica e à telefonia (incluindo os faxes).

2 1 0 2   Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 192 400

6 204 000

6 217 635,47

Observações

Antigo artigo 2 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

926 000

1 026 000

1 018 000,—

Observações

Antigo artigo 2 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, como as assinaturas e as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis).

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 36 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

863 000

782 000

662 952,90

Observações

Antigos números 2 2 1 0, 2 2 1 1, 2 2 1 2 e 2 2 1 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário suplementar,

a renovação de uma parte do mobiliário com, pelo menos, 15 anos e do mobiliário não reparável,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

533 000

589 000

712 468,67

Observações

Antigos números 2 2 0 0, 2 2 0 1, 2 2 0 2 e 2 2 0 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de compra de equipamentos técnicos,

as despesas para a renovação dos equipamentos técnicos, nomeadamente o material audiovisual, de arquivo, de biblioteca e de interpretação, tal como as cabinas, auscultadores, caixas de escuta para a instalação de interpretação simultânea, bem como diversos utensílios para os ateliers de manutenção dos edifícios e o material de reprografia, difusão e correio,

as despesas de locação do material e das instalações técnicas,

as despesas de manutenção e de reparação dos materiais e equipamentos referidos neste artigo.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 218 000

1 037 000

809 853,24

Observações

Antigos números 2 2 3 0, 2 2 3 1, 2 2 3 2 e 2 2 3 3

Este número destina-se a cobrir:

a aquisição de material de transporte,

a renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 km,

as despesas de locação e de exploração das viaturas locadas,

as despesas de manutenção, de reparação, de garagem, de estacionamento, de portagens de auto estrada e de seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Antigos capítulos 2 3 (parcial) e 2 4 (parcial)

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 360 000

1 682 000

1 725 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para os equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, provenientes nomeadamente da venda das publicações impressas nos ateliers do Tribunal de Justiça, é estimado em 36 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

36 000

45 000

30 000,—

Observações

Antigos números 2 3 2 0 e 2 3 2 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos), bem como outras despesas financeiras.

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2   Despesas de contencioso e indemnizações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

16 000

18 000

9 016,—

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, os honorários dos advogados que assistem o agente da instituição nos processos que oponham a sua administração a um dos seus funcionários ou agentes, bem como as indemnizações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 6   Franquias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

520 000

480 000

517 000,—

Observações

Antigo artigo 2 4 0

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

272 500

340 500

329 944,55

Observações

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 2, 2 3 5 3, 2 3 5 4, 2 3 5 5 e 2 3 5 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de textos, risco electrónico),

a compra, a manutenção e a limpeza, principalmente das togas dos magistrados, das fardas dos contínuos e motoristas, vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção,

as despesas diversas com reuniões internas,

as despesas de mudança e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório,

as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

Observações

Antigos capítulos 1 7, 2 3 (parcial), 2 5, 2 7 (parcial) e 2 9 (parcial)

2 5 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

181 000

195 800

106 540,39

Observações

Antigos números 1 7 0 0 e 1 7 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como as despesas de recepção e de representação dos membros do pessoal.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

346 100

371 000

369 164,49

Observações

Antigos artigos 2 5 0 e 2 5 5

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito comunitário exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito comunitário.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estada dos participantes.

2 5 6   Informação e manifestações públicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

194 800

185 000

156 703,38

Observações

Antigos artigos 2 7 2 e 2 9 9

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a edição de obras de divulgação do direito comunitário, outras despesas de informação e as despesas de fotografia, bem como a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

2 5 7   Serviço comum: interpretação-conferências/informática jurídica

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 2 3 9 1 e 2 3 9 3

Este número destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no que diz respeito ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

Observações

Antigos capítulos 2 2 (parcial), 2 6 e 2 7 (parcial)

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 6 0

2 7 2   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

992 600

905 900

936 400,—

Observações

Antigos números 2 2 5 0, 2 2 5 1, 2 2 5 2, 2 2 5 3, 2 2 5 4 e 2 2 5 5

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações, bem como a actualização de obras já existentes,

os trabalhos de registo e de compra de dados informáticos no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca,

as despesas com as assinatura aos jornais, periódicos não especializados e boletins diversos,

as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca,

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos.

2 7 4   Edição e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

747 000

855 000

909 000,—

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 120 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 467 000

1 723 000

2 184 933,84

Observações

Antigos números 2 7 1 0 e 2 7 1 9

Esta dotação é nomeadamente destinada a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito Comunitário.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 431 000 EUR.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de edição do Relatório anual do Tribunal de Justiça e de outras brochuras de divulgação do Tribunal de Justiça que são colocadas à disposição dos visitantes.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

40 000

2 990,05

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

36 000

40 000

2 990,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

36 000

40 000

2 990,05

 

Total do título 3

36 000

40 000

2 990,05

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

36 000

40 000

2 990,05

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas de testemunhas e peritos, de inspecções no local e de cartas rogatórias, de honorários de advogados e de outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

2 500 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

2 500 000

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

2 500 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

272 219 390

250 338 602

213 273 945,41

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 500 000

p.m.

0,—

Observações

Número

2 0 0 1

Locação compra

1 500 000

Número

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

1 000 000

 

 

Total

2 500 000

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

121 080 000

Receitas próprias

–16 953 000

Contribuição a cobrar

104 127 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

9 195 000

7 876 000

7 325 026,24

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

830 000

830 000

562 635,70

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

10 025 000

8 706 000

7 887 661,94

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

6 136 000

5 180 000

4 846 183,06

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

500 000

500 000

2 259 873,34

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

6 636 000

5 680 000

7 106 056,40

 

Total do título 4

16 661 000

14 386 000

14 993 718,34

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e outros agentes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

9 195 000

7 876 000

7 325 026,24

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

830 000

830 000

562 635,70

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

6 136 000

5 180 000

4 846 183,06

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

500 000

500 000

2 259 873,34

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

42 000

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

81 167,—

 

Total do artigo 5 0 0

42 000

p.m.

81 167,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

150 000

150 000

126 309,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

192 000

150 000

207 476,06

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

108 368,22

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

108 368,22

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

88 690,08

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

88 690,08

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

14 593,44

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

14 593,44

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

192 000

150 000

419 127,80

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

42 000

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

81 167,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

150 000

150 000

126 309,06

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

108 368,22

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

88 690,08

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

14 593,44

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

100 000

100 000

1 932 373,92

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

100 000

100 000

1 932 373,92

 

Total do título 9

100 000

100 000

1 932 373,92

 

TOTAL GERAL

16 953 000

14 636 000

17 345 220,06

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

100 000

100 000

1 932 373,92

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

DESPESAS RELATIVAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

11 270 000

11 350 000

9 148 475,29

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

82 653 000

78 731 991

63 989 552,07

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 014 000

3 425 500

4 199 009,10

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

4 986 000

4 995 000

4 228 611,02

 

Total do título 1

102 923 000

98 502 491

81 565 647,48

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

8 126 000

6 229 000

5 084 089,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

6 914 000

5 541 000

4 337 489,81

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

435 000

435 000

444 484,63

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

844 000

825 000

704 536,69

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

1 838 000

1 664 000

1 292 604,72

 

Total do título 2

18 157 000

14 694 000

11 863 204,85

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

p.m.

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

121 080 000

113 196 491

93 428 852,33

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remuneração, subsídios e pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 710 000

7 194 000

6 955 972,95

1 0 0 2

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

343 000

659 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

8 053 000

7 853 000

6 955 972,95

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

838 000

0,—

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 728 000

1 845 000

1 676 930,34

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

315 000

308 000

293 112,52

 

Total do artigo 1 0 3

2 043 000

2 153 000

1 970 042,86

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

363 000

336 000

190 536,46

1 0 6

Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

48 000

31 923,02

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

111 000

122 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

11 270 000

11 350 000

9 148 475,29

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 624 000

74 427 000

62 128 055,96

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

490 000

507 000

608 633,23

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 714 000

2 927 000

1 252 862,88

 

Total do artigo 1 2 0

81 828 000

77 861 000

63 989 552,07

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 51.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

825 000

870 991

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

82 653 000

78 731 991

63 989 552,07

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 347 000

1 816 000

2 851 548,67

1 4 0 4

Estágios e intercâmbio de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 170 000

1 135 000

818 317,22

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

182 000

188 000

173 091,94

 

Total do artigo 1 4 0

3 699 000

3 139 000

3 842 957,83

1 4 2

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

291 000

286 500

356 051,27

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

4 014 000

3 425 500

4 199 009,10

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

191 000

226 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

800 000

700 000

681 964,65

 

Total do artigo 1 6 1

991 000

891 000

907 964,65

1 6 2

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000 000

3 100 000

2 458 949,95

1 6 3

Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

48 000

50 000,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

46 000

44 169,77

 

Total do artigo 1 6 3

95 000

94 000

94 169,77

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

98 000

54 469,01

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 000

63 000

52 869,10

1 6 5 4

Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

718 000

749 000

660 188,54

 

Total do artigo 1 6 5

900 000

910 000

767 526,65

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

4 986 000

4 995 000

4 228 611,02

 

Total do título 1

102 923 000

98 502 491

81 565 647,48

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remuneração, subsídios e pensões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 710 000

7 194 000

6 955 972,95

Observações

Antigos números 1 0 0 0, 1 0 0 1, 1 0 0 2, 1 0 0 3 e 1 0 9 0 e antigo artigo 1 0 1

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Tribunal de Contas, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação.

1 0 0 2   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

343 000

659 000

0,—

Observações

Antigos números 1 0 5 0, 1 0 5 1 e 1 0 5 2

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem efectuadas por ocasião do início ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua partida.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

650 000

838 000

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas após a cessação de funções.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 728 000

1 845 000

1 676 930,34

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente os artigos 9.o e 10.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 11.o

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

315 000

308 000

293 112,52

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

363 000

336 000

190 536,46

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

1 0 6   Aperfeiçoamento profissional e cursos de línguas para os membros da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

50 000

48 000

31 923,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal de Contas em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

111 000

122 000

0,—

Observações

Antigo número 1 0 9 1

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigo capítulo 1 1 (parcial)

1 2 0   Remuneração e outros direitos

Observações

Novo artigo

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

78 624 000

74 427 000

62 128 055,96

Observações

Novo número

Antigos números 1 1 0 0, 1 1 0 1, 1 1 0 2, 1 1 0 3, 1 1 3 0, 1 1 3 1, 1 1 3 2, 1 1 3 3, 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 3, 1 1 4 4, 1 1 4 9 e 1 1 9 0

Esta dotação foi objecto de uma redução fixa de 3,65 %.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

490 000

507 000

608 633,23

Observações

Novo número

Antigo artigo 1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir as horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 714 000

2 927 000

1 252 862,88

Observações

Novo número

Antigos números 1 1 8 1, 1 1 8 2, 1 1 8 3 e 1 1 8 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

Observações

Novo artigo

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Antigo número 1 2 1 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 1 2 3 e antigos números 1 2 1 5 e 1 2 9 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

825 000

870 991

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial), 1 5 e 1 8 (parcial)

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

Observações

Novo artigo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 347 000

1 816 000

2 851 548,67

Observações

Novo número

Antigos números 1 1 1 0, 1 1 1 1, 1 1 1 2, 1 1 1 3, 1 1 1 4 e 1 1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbio de pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 170 000

1 135 000

818 317,22

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 7 3 e antigos números 1 5 2 0 e 1 5 2 1

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração,

o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da Comunidade,

as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

182 000

188 000

173 091,94

Observações

Novo número

Antigo número 1 8 9 5

Esta dotação destina-se a cobrir o recurso a pessoal interino, à excepção dos tradutores interinos.

1 4 2   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

291 000

286 500

356 051,27

Observações

Novo artigo

Antigos números 1 8 3 0, 1 8 9 1 e 1 8 9 6

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes freelance e de outros intérpretes não permanentes,

as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

24 000

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Antigo número 1 1 9 1 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

Observações

Novo artigo

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

191 000

191 000

226 000,—

Observações

Novo número

Antigo número 1 8 8 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

800 000

700 000

681 964,65

Observações

Novo número

Antigo número 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de aperfeiçoamento profissional, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

1 6 2   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 000 000

3 100 000

2 458 949,95

Observações

Novo artigo

Antigo artigo 1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

1 6 3   Intervenção a favor do pessoal da instituição

Observações

Novo artigo

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

48 000

48 000

50 000,—

Observações

Novo número

Antigos artigos 1 6 0 e 1 6 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência seguintes:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

47 000

46 000

44 169,77

Observações

Novo número

Antigos artigos 1 8 6 e 1 8 7

Esta dotação destina-se a:

encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e da sua família.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

Observações

Novo artigo

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

120 000

98 000

54 469,01

Observações

Novo número

Antigo artigo 1 4 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

62 000

63 000

52 869,10

Observações

Novo número

Antigos números 1 8 4 0 e 1 8 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a transformação e renovação do equipamento instalado no restaurante e nas cafetarias, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

1 6 5 4   Centro da primeira infância e centro de estudos no Luxemburgo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

718 000

749 000

660 188,54

Observações

Novo número

Antigo número 1 8 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal para as despesas relativas ao centro da primeira infância e ao centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 380 000

2 948 000

2 221 446,16

2 0 0 1

Taxas e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

280 000

130 000,—

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

375 000

172 263,84

 

Total do artigo 2 0 0

5 055 000

3 603 000

2 523 710,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 098 000

843 000

796 000,—

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

894 000

725 000

740 000,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

897 000

934 000

890 379,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 000

60 000

76 000,—

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 000

64 000

58 000,—

 

Total do artigo 2 0 2

3 071 000

2 626 000

2 560 379,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

8 126 000

6 229 000

5 084 089,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informáticas e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção do material e do software (suportes lógicos)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 193 000

2 615 000

1 967 958,31

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 678 000

1 155 000

797 259,34

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

647 000

655 000

664 984,87

 

Total do artigo 2 1 0

5 518 000

4 425 000

3 430 202,52

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

532 000

328 000

321 000,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

292 000

318 000

266 442,72

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

572 000

470 000

319 844,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

6 914 000

5 541 000

4 337 489,81

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

199 912,02

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

15 350,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

3 858,60

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

50 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

135 000

135 000

175 364,01

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

435 000

435 000

444 484,63

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

262 000

243 000

179 708,57

2 5 4

Despesas diversas de reuniões

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

7 000

6 002,97

2 5 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 000

102 000

53 913,06

 

Total do artigo 2 5 4

109 000

109 000

59 916,03

2 5 6

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

13 000

4 912,09

2 5 7

Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

 

 

 

Dotações não diferenciadas

460 000

460 000

460 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

844 000

825 000

704 536,69

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

330 000

350 000

253 460,—

2 7 2

Aquisição de informação e arquivo

2 7 2 0

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

245 000

221 000

221 349,55

2 7 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 000

103 000

100 522,14

 

Total do artigo 2 7 2

348 000

324 000

321 871,69

2 7 4

Produção e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

950 000

850 000

600 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

140 000

117 273,03

 

Total do artigo 2 7 4

1 160 000

990 000

717 273,03

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

1 838 000

1 664 000

1 292 604,72

 

Total do título 2

18 157 000

14 694 000

11 863 204,85

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 380 000

2 948 000

2 221 446,16

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo e em Bruxelas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 0 1   Taxas e despesas análogas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as taxas e despesas análogas devidas pela instituição em função de contratos de arrendamento-compra.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se ao financiamento, por fracções anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo-Kirchberg.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Remodelação das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

275 000

280 000

130 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e as respectivas instalações técnicas.

as despesas relacionadas com trabalhos resultantes de estudos e de assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

400 000

375 000

172 263,84

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 8

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 098 000

843 000

796 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações eléctricas, bem como das respectivas alterações e reparações,

a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

894 000

725 000

740 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

897 000

934 000

890 379,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 5

Esta dotação destina-se a cobrir as diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e a manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da revalidação ou celebração de contratos, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

78 000

60 000

76 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

104 000

64 000

58 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de canalização, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informáticas e às telecomunicações

Observações

Novo artigo

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção do material e do software (suportes lógicos)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 193 000

2 615 000

1 967 958,31

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de exploração:

compra, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), incluindo os serviços de helpdesk e todos os outros artigos e documentação,

cabos destinados à informática.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 678 000

1 155 000

797 259,34

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 1 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

647 000

655 000

664 984,87

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 60 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

532 000

328 000

321 000,—

Observações

Novo artigo

Antigos números 2 2 1 0, 2 2 1 1, 2 2 1 2 e 2 2 1 3

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou o aluguer de mobiliário suplementar, a sua manutenção ou reparação, bem como a substituição de mobiliário vetusto ou danificado.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

292 000

318 000

266 442,72

Observações

Novo artigo

Antigos números 2 2 0 0, 2 2 0 1, 2 2 0 2, 2 2 0 3 e 2 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição, renovação, aluguer, manutenção e reparação dos materiais técnicos e buróticos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

572 000

470 000

319 844,57

Observações

Novo artigo

Antigos números 2 2 3 0, 2 2 3 1, 2 2 3 2 e 2 2 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição ou aluguer de material de transporte com ou sem motorista (incluindo os táxis), bem como as despesas resultantes da sua utilização.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

200 000

200 000

199 912,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

30 000

30 000

15 350,—

Observações

Novo artigo

Antigos números 2 3 2 0, 2 3 2 1 e 2 3 2 9

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

20 000

3 858,60

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas deveria suportar.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

50 000

50 000

50 000,—

Observações

Novo artigo

Antigo artigo 2 4 0

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

135 000

135 000

175 364,01

Observações

Novo artigo

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 2, 2 3 5 3, 2 3 5 4 e 2 3 5 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas aos seguros de bagagem dos agentes em missão,

a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho,

as bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas,

as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório,

as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação,

as pequenas despesas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

262 000

243 000

179 708,57

Observações

Novo artigo

Antigos números 1 7 0 0 e 1 7 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem ao Tribunal de Contas em matéria de recepção e de representação.

2 5 4   Despesas diversas de reuniões

Observações

Novo artigo

2 5 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 000

7 000

6 002,97

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 5 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente.

2 5 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

102 000

102 000

53 913,06

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 5 5

Esta dotação destina se a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 6   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 000

13 000

4 912,09

Observações

Novo artigo

Antigo artigo 2 7 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as actividades do Tribunal de Contas destinadas aos docentes universitários, redactores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 5 7   Serviço Comum «Interpretação-Conferências»

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

460 000

460 000

460 000,—

Observações

Novo artigo

Antigo número 2 3 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento e da Comissão.

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

330 000

350 000

253 460,—

Observações

Antigo artigo 2 6 0

Esta dotação destina-se a permitir efectuar estudos, confiados ao exterior, mediante contrato, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito dos controlos que efectua, o Tribunal de Contas deve recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. O carácter específico e por vezes imprevisível dos estudos efectuados no exterior justifica, por si só, a necessidade de dispor de dotações para estudos, cuja inexistência poderia prejudicar gravemente o Tribunal de Contas no cumprimento do seu mandato e ameaçá-lo na sua independência. Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal de Contas por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 2   Aquisição de informação e arquivo

Observações

Novo artigo

2 7 2 0   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

245 000

221 000

221 349,55

Observações

Novo número

Antigos números 2 2 5 0, 2 2 5 1, 2 2 5 2 e 2 2 5 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras e outras publicações não periódicas necessárias aos serviços do Tribunal de Contas, nomeadamente ao serviço linguístico,

as despesas com assinatura de jornais e periódicos, incluindo as revistas especializadas sobretudo em matéria financeira, de modo a permitir a consulta regular da imprensa, essencial para as funções de controlo, e as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de aquisição de todos os materiais e acessórios de classificação, ordenação, armazenagem e reprodução adaptados às necessidades específicas da biblioteca.

2 7 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

103 000

103 000

100 522,14

Observações

Novo número

Antigos números 2 2 5 4 e 2 2 7 0

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 1).

Contrato de depósito entre as instituições europeias e os arquivos históricos das Comunidades Europeias em Florença de 17 de Dezembro de 1984.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca,

os custos de prestações externas para todas as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.

2 7 4   Produção e difusão

Observações

Novo artigo

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

950 000

850 000

600 000,—

Observações

Novo número

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 88 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

210 000

140 000

117 273,03

Observações

Novo número

Antigos números 2 7 1 0 e 2 7 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal nos termos segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o e do n.o 4 do artigo 280.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

as despesas relacionadas com a divulgação de documentos sobre os trabalhos gerais de auditoria e relativos às actividades do Tribunal de Contas (sítio internet, material audiovisual, documentação em papel),

às despesas decorrentes da aplicação da declaração n.o 18 anexa ao Tratado de Nice e relativa ao Tribunal de Contas: «A Conferência dos representantes dos Governos dos Estados Membros convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.»

O montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

121 080 000

113 196 491

93 428 852,33

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

p.m.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

p.m.

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité Economico e Social para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

112 694 342

Receitas próprias

–10 855 839

Contribuição a cobrar

101 838 503

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 303 357

4 446 817

3 738 734,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

7,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

481 965

449 935

323 714,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

4 785 322

4 896 752

4 062 455,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 806 517

3 798 876

4 175 877,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

603 573,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

4 806 517

3 798 876

4 779 450,—

 

Total do título 4

9 591 839

8 695 628

8 841 905,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

4 303 357

4 446 817

3 738 734,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

7,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

481 965

449 935

323 714,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

4 806 517

3 798 876

4 175 877,—

Observações

Antigo artigo 4 0 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

603 573,—

Observações

Antigo artigo 5 5 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

200 000

109 000

235 277,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

200 000

109 000

235 277,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

64 000

64 000

73 729,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

64 000

64 000

73 729,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

1 000 000

p.m.

3 478 361,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

1 000 000

p.m.

3 478 361,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

85 584,—

5 7 1

Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

1 000 000

1 000 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

1 000 000

1 085 584,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 308,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

7 308,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

121 380,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

121 380,—

 

Total do título 5

1 264 000

1 173 000

5 001 639,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 5 0 0

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes às instituições que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

200 000

109 000

235 277,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

64 000

64 000

73 729,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

1 000 000

p.m.

3 478 361,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

85 584,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

1 000 000

1 000 000,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

7 308,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

121 380,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

 

CAPÍTULO 9 0

p.m.

16 000

3 356,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

16 000

3 356,—

 

Total do título 9

p.m.

16 000

3 356,—

 

TOTAL GERAL

10 855 839

9 884 628

13 846 900,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

16 000

3 356,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

13 519 530

12 851 400

12 187 331,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

58 426 649

56 931 119

49 546 857,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

3 257 784

3 533 982

1 953 722,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 620 844

1 609 841

916 002,—

 

Total do título 1

76 824 807

74 926 342

64 603 912,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

17 954 858

16 236 473

12 780 063,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

4 614 717

4 794 847

2 545 306,—

2 3

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

757 582

853 964

489 644,—

2 5

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

10 291 848

9 301 179

6 256 744,—

2 6

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

1 950 530

1 872 000

643 282,—

 

Total do título 2

35 569 535

33 058 463

22 715 039,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

300 000

p.m.

p.m.

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

p.m.

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

300 000

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

112 694 342

107 984 805

87 318 951,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

82 250

75 000

52 046,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000 000

12 400 000

11 820 866,—

1 0 0 8

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

398 780

337 900

303 124,—

 

Total do artigo 1 0 0

13 481 030

12 812 900

12 176 036,—

1 0 5

Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 500

38 500

11 295,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

13 519 530

12 851 400

12 187 331,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 413 802

55 014 678

48 628 776,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 500

90 000

88 264,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 277 106

1 167 286

829 817,—

 

Total do artigo 1 2 0

57 793 408

56 271 964

49 546 857,—

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

633 241

659 155

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

58 426 649

56 931 119

49 546 857,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 531 284

1 552 086

742 362,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

594 000

671 896

353 630,—

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

2 125 284

2 223 982

1 095 992,—

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

470 500

662 000

230 652,—

1 4 2 2

Peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

662 000

648 000

627 078,—

 

Total do artigo 1 4 2

1 132 500

1 310 000

857 730,—

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

3 257 784

3 533 982

1 953 722,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

108 000

58 381,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

427 600

350 290

289 126,—

 

Total do artigo 1 6 1

522 600

458 290

347 507,—

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

412 500

261 587,—

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

50 000

9 057,—

1 6 3 2

Relações sociais e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 600

56 245

36 614,—

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 000

39 000

13 573,—

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

511 644

593 806

247 664,—

 

Total do artigo 1 6 3

648 244

739 051

306 908,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 620 844

1 609 841

916 002,—

 

Total do título 1

76 824 807

74 926 342

64 603 912,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

82 250

75 000

52 046,—

Observações

Antigos números 1 0 0 0, 1 0 0 3, 1 0 0 5, 1 0 0 6 e antigo artigo 1 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Comité Económico e Social Europeu, incluindo os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros com deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

13 000 000

12 400 000

11 820 866,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 8   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

398 780

337 900

303 124,—

Observações

Antigo artigo 2 5 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

38 500

38 500

11 295,—

Observações

Antigo artigo 1 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

1 2 0   Remuneração e outros direitos

Observações

Antigos artigos 1 1 0, 1 1 3, 1 1 4, 1 1 5 (parcial), 1 1 8 (parcial) e 1 1 9 (parcial)

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

56 413 802

55 014 678

48 628 776,—

Observações

Novo número

Antigos artigos 1 1 0, 1 1 3, 1 1 5 (parcial), 1 1 8 (parcial), 1 1 9 (parcial) e antigos números 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 4 e 1 1 4 9 (parcial)

A dotação foi objecto de uma redução fixa de 3,5 %.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

102 500

90 000

88 264,—

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 277 106

1 167 286

829 817,—

Observações

Antigos números 1 1 4 9 (parcial), 1 1 8 1 (parcial), 1 1 8 2 (parcial), 1 1 8 3 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

Observações

Antigos artigos 1 2 1, 1 2 3 (parcial) e 1 2 9 (parcial)

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 2 1 0 e 1 2 9 0 (parcial) e antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente, os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 afastado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 2 1 5 e 1 2 9 0 (parcial) e antigo artigo 1 2 3 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou dos regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

633 241

659 155

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial), 1 5, 1 8 (parcial), 2 7 (parcial) e 2 9

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

Observações

Antigos artigos 1 1 1, 1 5 2, 1 8 3 (parcial), 1 8 9 (parcial), 2 7 3 e 2 9 4

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 531 284

1 552 086

742 362,—

Observações

Antigos números 1 1 1 0, 1 1 1 1, 1 1 1 2, 1 1 1 3, 1 1 1 4, 1 1 1 5, 1 1 8 1 (parcial), 1 1 8 4 (parcial), 1 8 9 3, 1 8 9 5 e antigo artigo 1 1 5 (parcial),

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino,

a remuneração ou os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimedia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

o pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições mencionadas no artigo 56.o do Estatuto e do seu anexo VII,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

594 000

671 896

353 630,—

Observações

Antigos números 1 5 2 0, 1 5 2 1, 2 7 3 0, 2 7 3 3 e 2 9 4 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité Económico e Social Europeu e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens num espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 4 9 (parcial), 1 1 8 1 (parcial), 1 1 8 2 (parcial), 1 1 8 3 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2   Prestações externas

Observações

Antigos artigos 1 8 3 (parcial) e 1 8 9 (parcial)

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

470 500

662 000

230 652,—

Observações

Antigos números 1 8 3 0 (parcial) e 1 8 9 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité Económico e Social Europeu recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo, bem como todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 2   Peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

662 000

648 000

627 078,—

Observações

Antigo número 2 6 0 0

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Observações

Antigos capítulos 1 3, 1 6 e 1 8 (parcial)

1 6 1   Gestão do pessoal

Observações

Antigos artigos 1 8 2 e 1 8 8

1 6 1 0   Recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

95 000

108 000

58 381,—

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes contratuais e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

427 600

350 290

289 126,—

Observações

Antigo número 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências,

as despesas de missão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

450 000

412 500

261 587,—

Observações

Antigo artigo 1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa missão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

Observações

Antigos artigos 1 4 1, 1 6 0, 1 6 4, 1 8 4, 1 8 6 e 1 8 7

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

25 000

50 000

9 057,—

Observações

Antigos artigos 1 6 0 e 1 6 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

69 600

56 245

36 614,—

Observações

Antigos artigo 1 8 7 e número 1 8 6 0

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre, igualmente, a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais, incluindo a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros artigos do presente capítulo (ajudas familiares, etc.).

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

42 000

39 000

13 573,—

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

1 6 3 6   Restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo número 1 8 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do restaurante.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

511 644

593 806

247 664,—

Observações

Antigo número 1 8 6 3

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro proveniente das contribuições dos pais é estimado em 10 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 680 000

90 000

58 125,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 514 625

9 750 000

8 759 980,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

190 000

470 000

93 037,—

2 0 0 8

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 000

12 000

3 443,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

12 417 625

10 322 000

8 914 585,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 118 000

2 820 000

1 196 655,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

891 000

766 200

571 571,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 386 393

2 195 073

1 995 965,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

141 840

133 200

101 287,—

 

Total do artigo 2 0 2

5 537 233

5 914 473

3 865 478,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

17 954 858

16 236 473

12 780 063,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 225 861

1 766 731

988 032,—

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 431 836

723 633

420 517,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

577 575

561 822

404 892,—

 

Total do artigo 2 1 0

3 235 272

3 052 186

1 813 441,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

108 000

189 600

76 693,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 184 620

1 457 761

610 928,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 825

95 300

44 244,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

4 614 717

4 794 847

2 545 306,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

289 680

360 964

138 740,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

20 000

4 051,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

6 061,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

335 000

335 000

267 973,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 902

118 000

72 819,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

757 582

853 964

489 644,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

170 000

150 000

109 995,—

2 5 4 2

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

420 000

199 007,—

2 5 4 4

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 848

57 179

4 560,—

2 5 4 6

Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

124 000

124 000

56 670,—

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 500 000 (142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 162 163 164 165 166 167 168 176 177 178 179 180 186 187 190)

8 550 000

5 886 512,—

 

Total do artigo 2 5 4

10 291 848

9 301 179

6 256 744,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

10 291 848

9 301 179

6 256 744,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0

Comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

404 000

246 000

91 917,—

2 6 0 2

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

387 000

540 800

106 389,—

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

860 000

756 000

289 903,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 651 000

1 542 800

488 209,—

2 6 2

Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos, investigações e audições

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

2 030,—

2 6 2 2

Documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

157 430

184 700

128 065,—

2 6 2 4

Arquivos e trabalhos conexos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 100

44 500

24 978,—

 

Total do artigo 2 6 2

299 530

329 200

155 073,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

1 950 530

1 872 000

643 282,—

 

Total do título 2

35 569 535

33 058 463

22 715 039,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

CAPÍTULO 2 6 —

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 680 000

90 000

58 125,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos e despesas análogas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 514 625

9 750 000

8 759 980,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de arrendamento-compra.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

190 000

470 000

93 037,—

Observações

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 8   Outras despesas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

33 000

12 000

3 443,—

Observações

Antigos artigos 2 0 8 e 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité Económico e Social Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 118 000

2 820 000

1 196 655,—

Observações

Antigo artigo 2 0 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a estética dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, observância do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (norma EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

891 000

766 200

571 571,—

Observações

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

2 386 393

2 195 073

1 995 965,—

Observações

Antigo artigo 2 0 5

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

141 840

133 200

101 287,—

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Antigos capítulos 2 1, 2 2 (parcial) e 2 4 (parcial)

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve chegar a acordo com as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

Observações

Antigos artigos 2 1 1, 2 1 4 e 2 4 1

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 225 861

1 766 731

988 032,—

Observações

Antigo artigo 2 1 1 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 431 836

723 633

420 517,—

Observações

Antigo artigo 2 1 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

577 575

561 822

404 892,—

Observações

Antigo artigo 2 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros e dos delegados para recepção electrónica de documentos do Comité.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

108 000

189 600

76 693,—

Observações

Antigo artigo 2 2 1

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 184 620

1 457 761

610 928,—

Observações

Antigo artigo 2 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

86 825

95 300

44 244,—

Observações

Antigo artigo 2 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

289 680

360 964

138 740,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 000

20 000

4 051,—

Observações

Antigo artigo 2 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

20 000

6 061,—

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as eventuais despesas decorrentes da representação do Comité nos tribunais comunitários e nacionais, dos compromissos dos serviços jurídicos, da aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

335 000

335 000

267 973,—

Observações

Antigo artigo 2 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

102 902

118 000

72 819,—

Observações

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 3 e 2 3 5 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

CAPÍTULO 2 5 —   FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

Observações

Antigos artigos 1 7 0, 2 5 2 (parcial), 2 5 5 e números 1 8 9 1 e 2 3 5 2

2 5 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

170 000

150 000

109 995,—

Observações

Antigo número 2 3 5 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas aquando de reuniões internas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 2   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

420 000

420 000

199 007,—

Observações

Antigo artigo 2 5 5

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação e de logística, relacionadas com a participação do Comité Económico e Social Europeu em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

Cobre, igualmente, todas as despesas incorridas aquando da organização de reuniões entre o Comité Económico e Social Europeu e os seus homólogos (inclusive os representantes da sociedade civil organizada) tanto da União Europeia como de países terceiros.

Cobre, por fim, as despesas decorrentes de visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais, bem como as despesas incorridas no âmbito das actividades da Associação dos Antigos Membros do Comité.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 250 000 EUR.

2 5 4 4   Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

77 848

57 179

4 560,—

Observações

Antigo artigo 2 5 2 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), exceptuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da CCMI.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 6   Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

124 000

124 000

56 670,—

Observações

Antigo artigo 1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de recepção e representação.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 8   Intérpretes de conferência

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 500 000 (191)

8 550 000

5 886 512,—

Observações

Antigo número 1 8 9 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação (disponibilizados por outra instituição ou por intérpretes freelance ao Comité, incluindo os honorários, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 2 6 —   COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 6 0   Comunicação, informação e publicações

Observações

Antigos artigos 2 7 0, 2 7 1 e 2 7 2

2 6 0 0   Comunicação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

404 000

246 000

91 917,—

Observações

Antigos números 2 7 2 0 e 2 7 2 5

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité, quer se trate de objectivos quer de actividades do Comité, bem como as despesas relativas a acções de informação do público e das organizações socioprofissionais, da mediatização das conferências, congressos, colóquios e da organização e mediatização de eventos de grande envergadura, das iniciativas culturais e de todas as diferentes manifestações do Comité, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada. Esta dotação cobrirá, igualmente, todos os materiais, serviços, consumos e fornecimentos relacionados com estes eventos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 6 0 2   Publicação e promoção das publicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

387 000

540 800

106 389,—

Observações

Antigo artigo 2 7 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte de natureza a promover as publicações e a informação em geral.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

860 000

756 000

289 903,—

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 125 000 EUR.

2 6 2   Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos, investigações e audições

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 000

100 000

2 030,—

Observações

Antigo número 2 6 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, os custos inerentes à audição de individualidades qualificadas em domínios específicos e, por outro lado, os custos de estudos efectuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2   Documentação e biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

157 430

184 700

128 065,—

Observações

Antigos números 2 2 5 0, 2 2 5 1, 2 2 5 2 e 2 2 5 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité Económico e Social Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 6 2 4   Arquivos e trabalhos conexos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

42 100

44 500

24 978,—

Observações

Antigos números 2 2 5 4 e 1 8 9 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras,

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

300 000

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

300 000

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 10

300 000

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

112 694 342

107 984 805

87 318 951,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

300 000

p.m.

p.m.

Observações

Número

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

300 000

 

 

Total

300 000

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

p.m.

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

p.m.

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

67 099 232

Receitas próprias

–5 545 146

Contribuição a cobrar

61 554 086

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

2 476 652

2 401 342

2 095 830,39

4 0 1

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

89,29

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

216 300

244 280

183 067,18

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

2 692 952

2 645 622

2 278 986,86

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 752 194

2 405 535

2 312 551,81

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

675 282,08

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

2 752 194

2 405 535

2 987 833,89

 

Total do título 4

5 445 146

5 051 157

5 266 820,75

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

2 476 652

2 401 342

2 095 830,39

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

4 0 1   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

89,29

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

216 300

244 280

183 067,18

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

2 752 194

2 405 535

2 312 551,81

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

675 282,08

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o, o artigo 17.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

100 000

100 000

80 766,46

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

100 000

100 000

80 766,46

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

46 326,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

46 326,61

 

Total do título 5

100 000

100 000

127 093,07

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição que não material de transporte.

Estas receitas, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba, igualmente, as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento de bens imóveis e despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

100 000

100 000

80 766,46

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamento.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba, igualmente, o reembolso pelos seguros de remuneração de funcionários no quadro de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

46 326,61

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

5 545 146

5 151 157

5 393 913,82

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

6 239 500

5 681 500

5 214 567,90

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

35 331 794

32 259 915

29 737 164,60

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

6 267 809

6 284 500

5 021 389,39

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 172 000

950 000

801 301,27

 

Total do título 1

49 011 103

45 175 915

40 774 423,16

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

11 268 798

10 782 982

11 551 457,75

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

3 006 001

3 023 449

2 458 491,—

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

577 020

645 770

432 333,59

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

784 000

918 000

649 321,94

2 6

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 452 310

2 816 554

1 650 578,19

 

Total do título 2

18 088 129

18 186 755

16 742 182,47

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

67 099 232

63 362 670

57 516 605,63

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

109 000

119 000

86 079,84

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 080 000

5 500 000

5 096 488,06

 

Total do artigo 1 0 0

6 189 000

5 619 000

5 182 567,90

1 0 5

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 500

62 500

32 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

6 239 500

5 681 500

5 214 567,90

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 356 496

31 326 377

28 611 934,93

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 200

82 000

82 552,87

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

538 130

497 149

1 042 676,80

 

Total do artigo 1 2 0

34 973 826

31 905 526

29 737 164,60

1 2 2

Cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

500

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

357 468

354 389

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

35 331 794

32 259 915

29 737 164,60

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 789 500

1 262 500

1 250 763,70

1 4 0 2

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 549 697

3 808 000

3 125 000,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

435 712

327 000

245 934,89

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

86 400

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

5 861 309

5 397 500

4 621 698,59

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 500

458 000

174 467,75

1 4 2 2

Peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

286 000

429 000

225 223,05

 

Total do artigo 1 4 2

406 500

887 000

399 690,80

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

6 267 809

6 284 500

5 021 389,39

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

125 000

55 028,71

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

260 000

225 000

180 890,20

 

Total do artigo 1 6 1

335 000

350 000

235 918,91

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

390 000

330 000

390 334,66

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

20 000

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 000

29 000

17 271,20

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

26 000

21 000

17 992,50

1 6 3 6

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

200 000

139 784,—

 

Total do artigo 1 6 3

447 000

270 000

175 047,70

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 172 000

950 000

801 301,27

 

Total do título 1

49 011 103

45 175 915

40 774 423,16

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

109 000

119 000

86 079,84

Observações

Antigos números 1 0 0 0, 1 0 0 3, 1 0 0 5, 1 0 0 6 e antigo artigo 1 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Comité das Regiões, incluindo os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros com deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 080 000

5 500 000

5 096 488,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité das Regiões e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 5   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

50 500

62 500

32 000,—

Observações

Antigo artigo 1 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité das Regiões em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

34 356 496

31 326 377

28 611 934,93

Observações

Antigos artigos 1 1 0, 1 1 3, 1 1 5 (parcial) e antigos números 1 1 4 0, 1 1 4 1, 1 1 4 3, 1 1 4 4, 1 1 4 5, 1 1 4 9 (parcial) e 1 1 9 0

Esta dotação foi objecto de uma redução fixa de 4 %.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

79 200

82 000

82 552,87

Observações

Antigo artigo 1 1 5 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

538 130

497 149

1 042 676,80

Observações

Antigos números 1 1 4 9 (parcial), 1 1 8 1 (parcial), 1 1 8 2 (parcial), 1 1 8 3 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 2   Cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigos números 1 2 1 0 e 1 2 9 0 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 afastado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

500

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 1 2 3 (parcial) e antigos números 1 2 1 5 e 1 2 9 0 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56), alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2458/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do estatuto ou do regulamento supramencionado,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

357 468

354 389

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 789 500

1 262 500

1 250 763,70

Observações

Antigos artigos 1 1 1, 1 1 5 (parcial) e antigos números 1 8 9 3 e 1 8 9 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino,

a remuneração ou os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimedia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 0 2   Serviços de interpretação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 549 697

3 808 000

3 125 000,—

Observações

Antigo número 1 8 9 1

Este número destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação.

São imputados a este número os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

435 712

327 000

245 934,89

Observações

Antigos artigos 1 5 0, 1 5 2 e 2 7 3 e antigo número 2 9 4 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité das Regiões e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité das Regiões que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens num espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

86 400

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 4 9 (parcial), 1 1 8 1 (parcial), 1 1 8 2 (parcial), 1 1 8 3 (parcial) e 1 1 8 4 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime comunitário em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

120 500

458 000

174 467,75

Observações

Antigos números 1 8 3 0 e 1 8 9 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité das Regiões recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução do Luxemburgo, bem como todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 2   Peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

286 000

429 000

225 223,05

Observações

Antigo artigo 2 6 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos indivíduos qualificados em domínios específicos que participam nas actividades do Comité das Regiões efectuados ao abrigo da regulamentação sobre o reembolso de despesas de deslocação e as ajudas de custo dos peritos, oradores e investigadores que participam nas actividades do Comité das Regiões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigos números 1 1 9 1 (parcial) e 1 2 9 1 (parcial)

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

75 000

125 000

55 028,71

Observações

Antigo número 1 8 8 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes contratuais e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

260 000

225 000

180 890,20

Observações

Antigo número 1 8 2 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

390 000

330 000

390 334,66

Observações

Antigo artigo 1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa missão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

40 000

20 000

0,—

Observações

Antigos artigos 1 6 0 e 1 6 4

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para as pessoas portadoras de deficiência, a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

31 000

29 000

17 271,20

Observações

Antigos número 1 8 6 0 e antigo artigo 1 8 7

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os membros do pessoal das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre, igualmente, a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e as pequenas despesas do Serviço Social, assim como a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais, incluindo a quota-parte do Comité das Regiões destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam intervenções a imputar aos outros números ou artigos do presente capítulo.

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

26 000

21 000

17 992,50

Observações

Antigo artigo 1 4 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

1 6 3 6   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 1 8 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

350 000

200 000

139 784,—

Observações

Antigo número 1 8 6 3

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité das Regiões nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro proveniente das contribuições dos pais é estimado em 10 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 110 760

52 000

43 033,86

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 009 750

6 500 000

8 073 219,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

280 000

283 790,40

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 000

8 000

3 850,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

8 242 510

6 840 000

8 403 893,26

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 212 000

1 880 000

1 019 078,46

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

594 000

510 800

580 208,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 125 728

1 463 382

1 466 350,03

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

94 560

88 800

81 928,—

 

Total do artigo 2 0 2

3 026 288

3 942 982

3 147 564,49

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

11 268 798

10 782 982

11 551 457,75

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

858 533

1 083 222

1 180 577,98

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 031 563

544 167

353 276,60

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

237 600

222 150

183 521,—

 

Total do artigo 2 1 0

2 127 696

1 849 539

1 717 375,58

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 000

126 400

82 063,86

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

732 280

966 010

612 212,38

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

92 025

81 500

46 839,18

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

3 006 001

3 023 449

2 458 491,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

193 120

221 236

123 862,74

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 500

31 000

5 728,12

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

8 925,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

280 000

300 534

228 368,14

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 400

73 000

65 449,59

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

577 020

645 770

432 333,59

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

123 000

118 000

64 845,57

2 5 4 1

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

370 000

100 685,95

2 5 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

300 000

345 039,72

2 5 4 6

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

130 000

138 750,70

 

Total do artigo 2 5 4

784 000

918 000

649 321,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

784 000

918 000

649 321,94

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação e publicações

2 6 0 0

Despesas de publicação, de informação e de participação em eventos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

448 000

424 910,—

2 6 0 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

816 000

961 000

561 870,52

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

292 500

182 500,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 476 000

1 701 500

1 169 280,52

2 6 2

Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos realizados no exterior

 

 

 

Dotações não diferenciadas

320 000

430 000

268 280,70

2 6 2 2

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

151 320

160 300

111 621,47

2 6 2 4

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 990

124 754

101 395,50

 

Total do artigo 2 6 2

576 310

715 054

481 297,67

2 6 4

Despesas de publicação, de informação e de participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

400 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

2 452 310

2 816 554

1 650 578,19

 

Total do título 2

18 088 129

18 186 755

16 742 182,47

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 6 —

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 110 760

52 000

43 033,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 300 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 009 750

6 500 000

8 073 219,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de arrendamento-compra.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 900 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo 2 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 000

280 000

283 790,40

Observações

Antigo artigo 2 0 4

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente as despesas de arquitecto ou engenheiro, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

22 000

8 000

3 850,—

Observações

Antigos artigos 2 0 8 e 2 0 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité das Regiões,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 212 000

1 880 000

1 019 078,46

Observações

Antigo artigo 2 0 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a estética dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, observância do Sistema Comunitário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

594 000

510 800

580 208,—

Observações

Antigo artigo 2 0 2

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 125 728

1 463 382

1 466 350,03

Observações

Antigo artigo 2 0 5 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

94 560

88 800

81 928,—

Observações

Antigo artigo 2 0 1

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

858 533

1 083 222

1 180 577,98

Observações

Antigo artigo 2 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 031 563

544 167

353 276,60

Observações

Antigo artigo 2 1 4

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

237 600

222 150

183 521,—

Observações

Antigo artigo 2 4 1

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros para recepção electrónica de documentos do Comité.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

54 000

126 400

82 063,86

Observações

Antigo artigo 2 2 1

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

732 280

966 010

612 212,38

Observações

Antigos artigos 2 0 5 (parcial) e 2 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

92 025

81 500

46 839,18

Observações

Antigo artigo 2 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

193 120

221 236

123 862,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efectuadas no exterior.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

24 500

31 000

5 728,12

Observações

Antigo artigo 2 3 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

20 000

8 925,—

Observações

Antigos artigos 2 3 3 e 2 3 4

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as eventuais despesas decorrentes da representação do Comité nos tribunais comunitários e nacionais, dos compromissos dos serviços jurídicos, da aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, tal como mencionadas no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

280 000

300 534

228 368,14

Observações

Antigo artigo 2 4 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

59 400

73 000

65 449,59

Observações

Antigos números 2 3 5 0, 2 3 5 1, 2 3 5 3 e 2 3 5 9

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

123 000

118 000

64 845,57

Observações

Antigo número 2 3 5 2

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas aquando de reuniões internas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 1   Observadores

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

120 000

370 000

100 685,95

Observações

Antigo artigo 2 5 1

Esta dotação destina-se ao reembolso das despesas de viagem e estadia dos representantes regionais e locais dos países candidatos à adesão quando da sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões.

2 5 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

350 000

300 000

345 039,72

Observações

Antigo artigo 2 5 5

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação e de logística, relacionadas com a participação do Comité das Regiões em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 5 4 6   Despesas de recepção e representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

191 000

130 000

138 750,70

Observações

Antigo artigo 1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de recepção e representação.

Cobre igualmente as despesas de recepção e representação incorridas por alguns funcionários no interesse da instituição.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 2 6 —   INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 6 0   Comunicação e publicações

2 6 0 0   Despesas de publicação, de informação e de participação em eventos públicos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

450 000

448 000

424 910,—

Observações

Antigo artigo 2 7 2

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité das Regiões, quer se trate de objectivos quer de actividades do Comité, bem como as despesas relativas a acções de informação do público, a iniciativas culturais e a todos os diferentes eventos do Comité. Esta dotação cobrirá, igualmente, todos os materiais e serviços audiovisuais relacionados com estes eventos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 6 0 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

816 000

961 000

561 870,52

Observações

Antigos números 2 7 1 0 e 2 7 1 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité das Regiões em qualquer suporte de natureza a promover as publicações e a informação em geral, bem como as despesas de difusão e de publicação para fins promocionais e de divulgação.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

210 000

292 500

182 500,—

Observações

Antigo artigo 2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

2 6 2   Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos realizados no exterior

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

320 000

430 000

268 280,70

Observações

Antigo artigo 2 6 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de estudos confiados, por contrato, a peritos qualificados externos e a institutos de investigação.

2 6 2 2   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

151 320

160 300

111 621,47

Observações

Antigos números 2 2 5 0 a 2 2 5 3 e 2 2 5 5

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité das Regiões no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 6 2 4   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

104 990

124 754

101 395,50

Observações

Antigo número 2 2 5 4 e antigo artigo 2 2 7

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, inclusive a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

2 6 4   Despesas de publicação, de informação e de participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

400 000

400 000

0,—

Observações

Antigo artigo 2 7 4

Regulamento (do Comité das Regiões) n.o 20/2005 sobre o financiamento das actividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de actividades políticas e de informação dos membros do Comité no quadro do seu mandato europeu.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

67 099 232

63 362 670

57 516 605,63

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas dotações têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

8 152 800

Receitas próprias

– 939 980

Contribuição a cobrar

7 212 820

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

520 085

495 526

351 653,—

4 0 1

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

p.m.

p.m.

p.m.

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

30 468

26 083

22 117,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

550 553

521 609

373 770,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

389 427

301 991

238 770,—

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

389 427

301 991

238 770,—

 

Total do título 4

939 980

823 600

612 540,—

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

520 085

495 526

351 653,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o, alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

4 0 1   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

30 468

26 083

22 117,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA e o regime aplicável aos outros agentes.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), alterada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

389 427

301 991

238 770,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o, e o artigo 17.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

6 6 0   Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

10 568,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

10 568,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

10 568,—

 

TOTAL GERAL

939 980

823 600

623 108,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

10 568,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

491 300

501 270

507 387,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

5 308 000

4 834 268

3 526 913,—

1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

320 000

417 000

175 456,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

31 000

56 000

23 386,—

 

Total do título 1

6 150 300

5 808 538

4 233 142,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

420 000

385 000

304 457,—

2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

81 000

70 000

104 906,—

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

750 500

630 000

918 903,—

 

Total do título 2

1 251 500

1 085 000

1 328 266,—

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

245 000

235 000

93 526,—

3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

495 000

510 000

419 796,—

3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

8 000

40 000

10 957,—

3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3 000

4 000

2 139,—

 

Total do título 3

751 000

789 000

526 418,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

8 152 800

7 682 538

6 087 826,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

347 000

341 148

329 033,—

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

38 448

155 003,—

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 300

66 674

0,—

1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

50 000

22 877,—

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

5 000

474,—

1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

491 300

501 270

507 387,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 236 000

4 627 947

3 418 652,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

5 000

0,—

1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 000

201 321

108 261,—

 

Total do artigo 1 2 0

5 308 000

4 834 268

3 526 913,—

1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

5 308 000

4 834 268

3 526 913,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

250 000

52 351,—

1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 000

167 000

123 105,—

 

Total do artigo 1 4 0

320 000

417 000

175 456,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

320 000

417 000

175 456,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

20 000

17 038,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

30 000

5 103,—

 

Total do artigo 1 6 1

25 000

50 000

22 141,—

1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

1 000

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

1 245,—

 

Total do artigo 1 6 3

6 000

6 000

1 245,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

31 000

56 000

23 386,—

 

Total do título 1

6 150 300

5 808 538

4 233 142,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

347 000

341 148

329 033,—

Observações

Antigos artigos A-1 0 0, A-1 0 1 e A-1 0 9

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

Regulamento que fixa o regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 4.oA, 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

38 448

155 003,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

1 0 3   Pensões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

95 300

66 674

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

45 000

50 000

22 877,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 000

5 000

474,—

Observações

Antigo artigo 1 0 6

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Antigos capítulos 1 1 (parcial) e 1 2

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 236 000

4 627 947

3 418 652,—

Observações

Antigos números A-1 1 0 0, A-1 1 0 1, A-1 1 0 2 e A-1 1 0 3 e artigos A-1 1 3, A-1 1 4 e A-1 1 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afectação ao lugar de origem,

a incidência do coeficiente de correcção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferidas para um país distinto do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 000

5 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 5

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

68 000

201 321

108 261,—

Observações

Antigo artigo A-1 1 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição.

1 2 2   Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 1

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 2 3

Regulamentos do Conselho que instituem medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias na sequência da adesão de novos Estados-Membros.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos funcionários e dos outros regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

1 4 0   Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0   Outro pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

155 000

250 000

52 351,—

Observações

Antigo número A-1 1 1 5

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes auxiliares, contratuais e locais e os conselheiros especiais (na acepção do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestações de serviço, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 4   Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

165 000

167 000

123 105,—

Observações

Antigo artigo A-1 5 0

Decisão do Provedor de Justiça, de 21 de Julho de 2004, sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o sector público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

10 000

20 000

17 038,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 8

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da decisão dos secretários-gerais, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

15 000

30 000

5 103,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 2

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas com a organização dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, parte das dotações pode ser igualmente utilizada para cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

o financiamento de cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos deficientes e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências.

1 6 3   Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 000

1 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-1 6 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, que adopta a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para as pessoas portadoras de deficiência, a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 000

5 000

1 245,—

Observações

Antigo artigo A-1 8 6

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

385 000

304 457,—

 

Total do artigo 2 0 0

420 000

385 000

304 457,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

420 000

385 000

304 457,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

25 000

54 340,—

2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

5 000

0,—

 

Total do artigo 2 1 0

36 000

30 000

54 340,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

10 000

42 372,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

30 000

8 194,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

81 000

70 000

104 906,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Despesas administrativas

2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 000

30 000

21 137,—

2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 000

25 000

21 519,—

2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 000

20 000

11 916,—

2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500

2 500

1 000,—

2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

7 500

2 363,—

 

Total do artigo 2 3 0

75 500

85 000

57 935,—

2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

450 000

736 968,—

2 3 2

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

95 000

124 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

750 500

630 000

918 903,—

 

Total do título 2

1 251 500

1 085 000

1 328 266,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

420 000

385 000

304 457,—

Observações

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO 2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

35 000

25 000

54 340,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 1   Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 000

5 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

10 000

42 372,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 0

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório,

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transporte ocasionais.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

25 000

30 000

8 194,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 2

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Despesas administrativas

Observações

Antigos capítulos 2 3 e 1 8 (parcial)

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

28 000

30 000

21 137,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 0 1   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

23 000

25 000

21 519,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 0 2   Telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

18 000

20 000

11 916,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

2 3 0 3   Encargos financeiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 500

2 500

1 000,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 0 4   Outras despesas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 000

7 500

2 363,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

a compra de fardas para contínuos, motoristas, pessoal de mudanças, etc.

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

2 3 1   Tradução e interpretação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

600 000

450 000

736 968,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 5

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e dactilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

2 3 2   Apoio às actividades

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

75 000

95 000

124 000,—

Observações

Antigo número A-1 8 7 8

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

150 000

79 011,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

12 090,—

3 0 3

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

55 000

2 425,—

3 0 4

Despesas diversas de reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

10 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

245 000

235 000

93 526,—

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

10 000

8 815,—

3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

15 000

0,—

 

Total do artigo 3 2 0

10 000

25 000

8 815,—

3 2 1

Produção e difusão

3 2 1 0

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

485 000

485 000

410 981,—

 

Total do artigo 3 2 1

485 000

485 000

410 981,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

495 000

510 000

419 796,—

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Estudos e subvenções

3 3 0 0

Estudos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

20 000

0,—

3 3 0 1

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

20 000

10 957,—

 

Total do artigo 3 3 0

8 000

40 000

10 957,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

8 000

40 000

10 957,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

4 000

2 139,—

 

Total do artigo 3 4 0

3 000

4 000

2 139,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

3 000

4 000

2 139,—

 

Total do título 3

751 000

789 000

526 418,—

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

120 000

150 000

79 011,—

Observações

Antigo artigo A-1 3 0

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 000

20 000

12 090,—

Observações

Antigo artigo A-1 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

3 0 3   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 000

55 000

2 425,—

Observações

Antigo artigo A-2 5 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, necessidades de interpretação, etc.).

3 0 4   Despesas diversas de reuniões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 000

10 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 3 0 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a bebidas ou a refeições ligeiras servidas em reuniões.

CAPÍTULO 3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 000

10 000

8 815,—

Observações

Antigo artigo A-2 2 3

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

a aquisição de dicionários, léxicos e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

3 2 0 1   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

5 000

15 000

0,—

Observações

Novo número

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação adoptadas no gabinete do Provedor de Justiça.

Decisão do Provedor de Justiça de … sobre o aumento da informação e da transparência e sobre os arquivos do Provedor de Justiça.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos das Comunidades Europeias (AHCE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

3 2 1   Produção e difusão

3 2 1 0   Publicações de carácter geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

485 000

485 000

410 981,—

Observações

Antigo artigo A-2 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (por via tradicional ou electrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça Europeu (publicidade, medidas de promoção junto do grande público da existência do Provedor de Justiça Europeu),

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

3 3 0   Estudos e subvenções

3 3 0 0   Estudos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

7 000

20 000

0,—

Observações

Antigo artigo A-2 6 0

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

3 3 0 1   Outras subvenções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 000

20 000

10 957,—

Observações

Antigo artigo A-2 9 9

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projectos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa, que não as abrangidas pelo número A-3 2 1 0.

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3 4 0   Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0   Despesas diversas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 000

4 000

2 139,—

Observações

Antigo artigo A-3 7 0

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

8 152 800

7 682 538

6 087 826,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição das Comunidades Europeias para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício de 2007

Designação

Montante

Despesas

4 955 726

Receitas próprias

– 582 000

Contribuição a cobrar

4 373 726

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

316 000

311 000

196 086,86

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

p.m.

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

33 000

10 000

13 314,76

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

349 000

321 000

209 401,62

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

233 000

199 000

88 513,11

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

233 000

199 000

88 513,11

 

Total do título 4

582 000

520 000

297 914,73

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

316 000

311 000

196 086,86

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3831/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária (JO L 361 de 31.12.1991, p. 7).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

33 000

10 000

13 314,76

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

233 000

199 000

88 513,11

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

p.m.

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

582 000

520 000

297 914,73

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2007

Exercício 2006

Exercício 2005

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2007 e 2006) e da execução (2005)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

708 803

700 787

608 316,20

1 1

PESSOAL NO ACTIVO

3 308 469

2 033 701

1 284 799,93

1 2

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

1 3

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

90 397

87 340

30 000,—

1 5

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

113 850

110 000

20 156,—

1 6

SERVIÇO SOCIAL

p.m.

p.m.

0,—

1 7

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

3 480

3 362

1 970,20

1 8

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

9 315

9 000

0,—

 

Total do título 1

4 234 314

2 944 190

1 945 242,33

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

408 115

332 489

229 226,—

2 1

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

51 980

50 960

37 507,—

2 2

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

38 783

38 023

15 423,87

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

18 126

17 771

13 080,—

2 5

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

49 980

49 000

6 800,—

2 6

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

51 000

50 000

500,—

2 7

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

103 428

101 400

36 925,—

2 9

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 2

721 412

639 643

339 461,87

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

4 955 726

3 583 833

2 284 704,20

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

580 636

569 251

513 140,72

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 793

24 307

17 925,48

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 4

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 070

76 539

41 000,—

1 0 5

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

35 000,—

1 0 6

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 394

10 190

1 250,—

1 0 9

Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 910

20 500

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

708 803

700 787

608 316,20

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 619 977

1 230 576

880 000,—

1 1 0 1

Prestações familiares

 

 

 

Dotações não diferenciadas

136 443

87 898

77 203,66

1 1 0 2

Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

212 046

153 822

78 431,48

1 1 0 3

Subsídio de secretariado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 0

1 968 466

1 472 296

1 035 635,14

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 930

61 768

3 204,58

1 1 1 5

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 1 1

33 930

61 768

3 204,58

1 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 052

32 900

10 000,—

1 1 3

Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 537

64 767

43 151,89

1 1 4

Abonos e subsídios diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 514

24 129

12 745,82

1 1 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 803

3 054

0,—

1 1 7

Prestações de serviço suplementares

1 1 7 5

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 350

112 491

90 562,50

1 1 7 6

Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 665

9 338

0,—

1 1 7 8

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 044

51 250

9 500,—

 

Total do artigo 1 1 7

818 059

173 079

100 062,50

1 1 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

208 290

134 183

80 000,—

1 1 9

Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 818

67 525

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

3 308 469

2 033 701

1 284 799,93

CAPÍTULO 1 2

1 2 1

Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 3

Cobertura dos riscos de doença

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Adaptações dos diversos subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 397

87 340

30 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

90 397

87 340

30 000,—

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

113 850

110 000

20 156,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

113 850

110 000

20 156,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 4

Apoio complementar aos deficientes

1 6 4 0

Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 6 4

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 480

3 362

1 970,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 7

3 480

3 362

1 970,20

CAPÍTULO 1 8

1 8 6

Relações sociais entre os membros do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 8 8

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 315

9 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 8

9 315

9 000

0,—

 

Total do título 1

4 234 314

2 944 190

1 945 242,33

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL NO ACTIVO

CAPÍTULO 1 2 —

SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

CAPÍTULO 1 3 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 5 —

ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

CAPÍTULO 1 6 —

SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO 1 7 —

DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO 1 8 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

580 636

569 251

513 140,72

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

24 793

24 307

17 925,48

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte patronal (0,87 %) de seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a quota-parte patronal (3,4 %) de seguro contra os riscos de doença,

o subsídio de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

1 0 3   Pensões

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros, bem como as pensões de sobrevivência das viúvas e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

78 070

76 539

41 000,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

1 0 5   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

35 000,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

1 0 6   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

4 394

10 190

1 250,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 910

20 500

0,—

Observações

Regime pecuniário dos membros das instituições, nomeadamente o artigo 4.oA e o Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL NO ACTIVO

1 1 0   Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 619 977

1 230 576

880 000,—

Observações

A dotação foi objecto de uma redução fixa de 1,8 %.

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 1   Prestações familiares

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

136 443

87 898

77 203,66

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.oA, bem como a secção I do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações familiares, nomeadamente:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 2   Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

212 046

153 822

78 431,48

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e agentes temporários.

1 1 0 3   Subsídio de secretariado

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 17.o do anexo XIII.

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio fixo de secretariado nos termos das disposições supra.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

33 930

61 768

3 204,58

Observações

Antigo artigo 1 1 1

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, assim como a quota-parte patronal no regime de segurança social dos agentes auxiliares, agentes locais e conselheiros especiais previstos no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 1 5   Agentes contratuais

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso eventual a agentes contratuais.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

1 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

34 052

32 900

10 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 8 do artigo 24.o

1 1 3   Cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

100 537

64 767

43 151,89

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o seguro contra os riscos de doença (artigo 72.o) e contra os riscos de acidente e de doença profissional (artigo 73.o), a contribuição da instituição na constituição do fundo especial de desemprego (n.o 7 do artigo 28.oA do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem (artigo 42.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias).

Esta dotação cobre também as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

1 1 4   Abonos e subsídios diversos

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

38 514

24 129

12 745,82

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 70.o, 74.o e 75.o

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio de nascimento (artigos 70.o, 74.o e 75.o) e o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem (artigo 8.o do anexo VII), os subsídios de habitação e de transporte (artigos 14.oA e 14.oB do anexo VII), os subsídios fixos de funções (artigo 14.o do anexo VII), os subsídios fixos de deslocação (artigo 15.o do anexo VII), os abonos especiais para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamento (artigo 75.o).

1 1 5   Horas extraordinárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

1 803

3 054

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

1 1 7   Prestações de serviço suplementares

1 1 7 5   Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

775 350

112 491

90 562,50

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

1 1 7 6   Outras prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 665

9 338

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal de apoio.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 1 7 8   Apoio às actividades

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

33 044

51 250

9 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as «despesas de gestão» globais a pagar à instituição, incluindo as horas de trabalho executadas por esta última na prestação de serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, serviços informáticos, etc. em nome da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

1 1 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

208 290

134 183

80 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento (artigos 27.o a 31.o e 33.o e anexo III), as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafectação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do anexo VII), os subsídios devidos aos agentes obrigados a mudar de residência por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da afectação ao novo local de serviço (artigos 5.o e 6.o do anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do anexo VII), as ajudas de custo devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do anexo VII).

1 1 9   Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

104 818

67 525

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência dos coeficientes correctores (artigos 64.o e 65.o e anexo XI), assim como as eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o e anexo XI).

CAPÍTULO 1 2 —   SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVOS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES

1 2 1   Subsídios em caso de passagem à disponibilidade, afastamento do lugar e perda da qualidade de funcionário

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço.

1 2 3   Cobertura dos riscos de doença

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios a que se refere o artigo 1 2 1.

1 2 9   Adaptações dos diversos subsídios

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos subsídios a que se refere o artigo 1 2 1 (artigos 64.o e 65.o) assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício (artigo 65.o).

CAPÍTULO 1 3 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 3 0   Despesas de deslocações em serviço e outras despesas acessórias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

90 397

87 340

30 000,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

CAPÍTULO 1 5 —   ORGANIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

1 5 0   Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição e intercâmbio de pessoal entre a instituição e o sector público dos Estados-Membros

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

113 850

110 000

20 156,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios e as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o sector público dos Estados-Membros e as organizações internacionais.

CAPÍTULO 1 6 —   SERVIÇO SOCIAL

1 6 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 4   Apoio complementar aos deficientes

1 6 4 0   Despesas não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença e outras intervenções específicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política interinstitucional a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

CAPÍTULO 1 7 —   DESPESAS DE RECEPÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

1 7 0   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

3 480

3 362

1 970,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito.

CAPÍTULO 1 8 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Observações

As actividades abrangidas pelo presente capítulo são objecto de uma cooperação interinstitucional que implica a consulta entre as instituições e o reforço dos mecanismos de gestão em comum com o objectivo de racionalizar as despesas.

1 8 6   Relações sociais entre os membros do pessoal

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (actividades culturais, desportivas, etc.).

1 8 8   Despesas de recrutamento

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

9 315

9 000

0,—

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

408 115

332 489

229 226,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

408 115

332 489

229 226,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 400

30 784

22 657,—

2 1 1

Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 580

20 176

14 850,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

51 980

50 960

37 507,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 547

31 909

12 500,—

2 2 2

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 236

6 114

2 923,87

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

38 783

38 023

15 423,87

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Despesas de funcionamento administrativo corrente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 126

17 771

13 080,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

18 126

17 771

13 080,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 0

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 980

49 000

6 800,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

49 980

49 000

6 800,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 000

50 000

500,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

51 000

50 000

500,—

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 428

101 400

36 925,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

103 428

101 400

36 925,—

CAPÍTULO 2 9

2 9 9

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 2

721 412

639 643

339 461,87

CAPÍTULO 2 0 —

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 2 2 —

BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

CAPÍTULO 2 6 —

DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

CAPÍTULO 2 7 —

DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 2 9 —

SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

CAPÍTULO 2 0 —   INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, ALUGUER DE IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

408 115

332 489

229 226,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

31 400

30 784

22 657,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, exploração e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por partes terceiras e outras despesas com o tratamento de dados.

2 1 1   Equipamento, despesas de exploração e prestações de telecomunicações

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

20 580

20 176

14 850,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os equipamentos.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones, telefones portáteis e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

CAPÍTULO 2 2 —   BENS MÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 2 0   Material e instalações técnicas

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

32 547

31 909

12 500,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição o material e as instalações técnicas.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas, nomeadamente, com:

equipamento como telefones, máquinas de calcular, segurança, arquivos, etc.,

máquinas de escritório (máquinas de escrever, faxes, impressoras, etc.),

renovação e manutenção de instalações técnicas,

equipamento técnico,

aquisição e renovação de mobiliário,

quaisquer outros bens e custos conexos.

2 2 2   Material de transporte

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

2 2 3   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

6 236

6 114

2 923,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeadamente:

os custos de manutenção do fundo de biblioteca actualizado, assinaturas e tradução, assim como a compra de equipamento de biblioteca e sua instalação,

a assinatura e renovação de assinaturas de jornais diários, periódicos, documentação das agências noticiosas e outros custos conexos,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.).

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Despesas de funcionamento administrativo corrente

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

18 126

17 771

13 080,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com:

a aquisição de papel, envelopes, material de escritório e de reprodução (papel para fotocópias e para a edição e difusão, convencional ou electrónica, material de escritório, etc.),

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral,

assinaturas e custo das comunicações por telefone, telégrafo e telex, custo da transmissão electrónica de dados e outros, associados a despesas de instalação,

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

CAPÍTULO 2 5 —   DESPESAS COM REUNIÕES E CONVOCATÓRIAS

2 5 0   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

49 980

49 000

6 800,—

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, assim como as despesas de recrutamento (custo de anúncios de concurso, convocação dos candidatos, etc.).

CAPÍTULO 2 6 —   DESPESAS COM ESTUDOS, INQUÉRITOS E CONSULTAS

2 6 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

51 000

50 000

500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

CAPÍTULO 2 7 —   DESPESAS DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÃO

2 7 0   Despesas de publicação e informação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

103 428

101 400

36 925,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de reprografia para edição no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (através de meios convencionais ou electrónicos) com informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

CAPÍTULO 2 9 —   SUBVENÇÕES E PARTICIPAÇÕES

2 9 9   Outras subvenções

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas (que não as abrangidas pelo artigo 2 7 0) com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, assim como despesas com a publicidade e informação ao público em geral (multiplicadores de opinião, entre outros) sobre os objectivos, as actividades e a função da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

4 955 726

3 583 833

2 284 704,20

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2007

Dotações 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(2)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.

(4)  Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.

(5)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (79 152 835 808) / (116 942 340 000) = 0,676853531475426 %.

(8)  Percentagens arredondadas.

(9)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(10)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(11)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(12)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (114 287 945 060 + 1 209 273 561 = 115 497 218 621 = 115 497 218 621).

(13)  Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (114 287 945 060) / (11 694 234 000 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.

(14)  Dos quais 22 promoções ad personam (2 AD 14 a AD 15, 2 AST 10 a AST 11, 1 AST 6 a AST 7, 17 AST 4 a AST 4/5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(15)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(16)  Dos quais 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 para o secretariado dos questores, 9 para a DG PRES, 12 para a DG IPOL (dos quais 7 AD8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG EXPO (dos quais 1 AD8 até 31 de Dezembro de 2008), 21 para a DG INFO, 10 para a DG PERS, 9 para a DG IFIN, 2 para a DG TRED, 5 para a DG FINS (dos quais 4 AD 5 a meio tempo), 3 para o Comité do Pessoal, 1 para a Direcção das Relações com os Grupos Políticos (coordenação dos NI) e 4 para o Serviço Jurídico.

(17)  Dos quais 79 AD, 106 AST para os gabinetes externos.

(18)  As dotações para a criação de 1 AD 9, 2 AD 5 e de 2 AST 3 (Web-TV), 2 AST 3 (Edifícios), 2 AD 5 e 2 AST 1 (Tradução) são inscritas na reserva.

(19)  1 AD 5 e 4 AST 3 (Formação profissional) são inscritos na reserva no quadro de efectivos sem dotação.

(20)  Dos quais 25 promoções ad personam (2 AD 14 a AD 15, 2 AST 10 a AST 11, 3 AST 6 a AST 7, 18 AST 4 a AST 4/5), atribuídas em casos excepcionais a funcionários de mérito e que tenham atingido o fim da carreira (com a idade de, pelo menos, 60 anos e que tenham atingido o último escalão do grau superior há, pelo menos, dois anos) e após muitos anos de serviço (pelo menos 25 anos).

(21)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(22)  Dos quais 22 para o gabinete do presidente, 14 para o secretariado dos vice-presidentes, 5 AST para o secretariado dos questores, 10 para a DG PRES, 12 para a DG IPOL (dos quais 7 AD 8 até 31 de Dezembro de 2008), 7 para a DG EXPO (dos quais 1 AD 8 até 31 de Dezembro de 2008), 17 para a DG INFO, 9 para a DG PERS, 9 para a DG IFIN, 2 para a DG TRED, 5 para a DG FINS (dos quais 4 AD 5 a meio tempo), 3 para o Comité do Pessoal, 1 para a Direcção das Relações com os Grupos Políticos (coordenação dos NI).

(23)  Dos quais 67 AD, 125 AST para os gabinetes externos.

(24)  As dotações destinadas à criação de 1 AD 5 e 4 AST 3 (formação profissional) bem como de 1 AD 5 e 1 AST 3 (votação electrónica) são inscritas na reserva. As dotações para a criação de 74 lugares (1 AD 15, 30 AD, 43 AST) no orçamento 2007 são inscritas na reserva.

(25)  Dos quais 4 AD 16 ad personam.

(26)  Dos quais 4 AD 16 ad personam.

(27)  Dos quais 7 AD 15 ad personam.

(28)  Dos quais 7 AD 15 ad personam.

(29)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(30)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(31)  Dos quais 27 AD 16 ad personam.

(32)  Dos quais 27 AD 16 ad personam.

(33)  Dos quais 22 AD 15 ad personam.

(34)  Dos quais 2 AD 15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Estatuto dos Funcionários.

(35)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(36)  Dos quais 22 AD 15 ad personam.

(37)  Dos quais 2 AD 15 ad personam nos termos do artigo 8.o do Estatuto dos Funcionários.

(38)  As funções de director-geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 15 nomeado ad personam director-geral, na acepção do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. As funções de director-geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 14, nomeado director-geral adjunto, nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(39)  Dos quais 13 AD 14 ad personam.

(40)  Dos quais 1 AD 14 a título pessoal, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito à referida classificação.

(41)  Dos quais 13 AD 14 ad personam.

(42)  Dos quais 1 AD 14 a título pessoal, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito à referida classificação.

(43)  Dos quais 13 AD 14 ad personam.

(44)  Dos quais 1 AD 14 a título pessoal, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito à referida classificação.

(45)  Dos quais 13 AD 14 ad personam.

(46)  Dos quais 1 AD 14 a título pessoal, aplicando-se esta classificação aos funcionários que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos 20/63 e 21/63, bem como 79/63 e 82/63, têm direito à referida classificação.

(47)  Dos quais 1 AST 10 a título pessoal nos termos do artigo 8.o do Estatuto dos Funcionários.

(48)  Dos quais 1 AST 10 a título pessoal nos termos do artigo 8.o do Estatuto dos Funcionários.

(49)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(50)  Dos quais 2 lugares para o secretariado do Comité Económico e Monetário.

(51)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto dos Funcionários.

(52)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto dos Funcionários.

(53)  Dos quais 2 AD 16 ad personam.

(54)  Dos quais 2 AD 16 ad personam.

(55)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(56)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(57)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(58)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares por categoria assim libertados.

(59)  Dos quais 2 lugares de assistente técnico e de assistente de secretariado.

(60)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pelo recrutamento de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares por categoria assim libertados.

(61)  O quadro de pessoal foi aprovado pelo Comité Orçamental do IHMI em 25 de Novembro de 2005.

(62)  Orçamento rectificativo do ICVV aprovado pelo Conselho de Administração do ICVV na sessão de 30 e 31 de Março de 2005.

(63)  Orçamento rectificativo do ICVV aprovado pelo Conselho de Administração do ICVV na sessão de 14 e 15 de Março de 2006.

(64)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(65)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(66)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(67)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(68)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(69)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(70)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 AD 12, 6 AD 11, 12 AD 10, 1 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4, 6 AST 3).

(71)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 AD 12, 6 AD 11, 12 AD 10, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4, 8 AST 3).

(72)  A ocupação a tempo parcial de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(73)  A ocupação a tempo parcial de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(74)  O grau efectivo dos lugares afectados aos gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

(75)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(76)  Dos quais 1 AD 15 ad personam.

(77)  Dos quais 2 lugares novos.

(78)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(79)  Dos quais 1 AD 14 ad personam.

(80)  Supressão de 2 lugares dos Tribunais de Contas nacionais.

(81)  Supressão de 1 lugar dos Tribunais de Contas nacionais.

(82)  Dos quais 2 lugares novos.

(83)  Dos quais 10 lugares novos.

(84)  Dos quais 19 lugares novos.

(85)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 AST 8 ad personam.

(86)  Dos quais 2 lugares novos.

(87)  Lugares de assistente de secretariado, dos quais 1 AST 8 ad personam.

(88)  Dos quais 2 lugares novos.

(89)  Dos quais 6 lugares novos.

(90)  Dos quais 4 lugares novos.

(91)  A ocupação a tempo parcial de alguns lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes, até ao limite do saldo de lugares assim libertados por categoria.

(92)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2, 3 AST 1).

(93)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2, 1 AST 1).

(94)  Para facilitar a aplicação de uma política de promoção equitativa nos secretariados dos grupos, valorização de um AST 6(T) para AST 7(T) e de um AST 7(T) para AST 8(T).

(95)  Para os secretariados do presidente e dos grupos e para a célula imobiliária [para esta última, 1 AD 8 e 1 AST 5 (temporários) transformados em lugares permanentes].

(96)  Para o secretariado do presidente e dos grupos e a célula imobiliária (1 A*8 T e 1 B*5 T autorizados até 31 de Dezembro de 2006)..

(97)  Para facilitar a aplicação de uma política de promoção equitativa nos secretariados dos grupos, valorização de um AST 6 (T) para AST 7 (T) e de um AST 7 (T) para AST 8 (T).

(98)  Para os secretariados do presidente e dos grupos e para a célula imobiliária [para esta última, 1 AD 8 e 1 AST 5 (temporários) transformados em lugares permanentes].

(99)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(100)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(101)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(102)  Dos quais 1 AD 14, 1 AD 9, 2 AD 6, 1 AST 7 e 1 AST 4 (temporários) colocados no gabinete do presidente; 2 AD 12, 2 AD 11, 1 AD 10, 3 AD 9, 1 AD 8, 1 AD 7, 3 AD 6, 4 AST 5, 2 AST 4, 4 AST 3 e 2 AST 1 (temporários) colocados nos grupos por afinidades políticas; e 3 AD 5 (temporários) para o Serviço de Tradução.

(103)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.

(104)  Dos quais 1 AD 14, 2 AD 8, 1 AST 7 e 1 AST 4 (temporários) colocados no gabinete do presidente; 4 AD 11, 1 AD 10, 3 AD 9, 5 AD 6, 4 AST 5, 2 AST 4, 3 AST 3, 1 AST 2 e 2 AST 1 (temporários) colocados nos grupos por afinidades políticas; e 3 AD 5 (temporários) para o Serviço de Tradução.

(105)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0), de foros enfitêuticos (número 2 0 0 1) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(106)  Estas dotações indicam os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (número 2 0 0 0), de foros enfitêuticos (número 2 0 0 1) e de aquisição de bens imóveis (número 2 0 0 3).

(107)  À data do balanço referente a 31 de Dezembro de 2005.

(108)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(109)  Esta dotação exprime os montantes cumulados e inscritos a título de arrendamento (números 2 0 0 0 e 3 1 0 0) e de aquisição de bens imóveis (números 2 0 0 1 e 2 0 0 2).

(110)  À data da ficha financeira referente a 31 de Dezembro de 2005.

(111)  Incluindo os gabinetes externos e os gastos em despesas de infra-estrutura administrativa para a política de investigação.

(112)  Montantes provisórios. Os montantes finais serão tido em conta nas Declarações Financeiras de 2006.

(113)  O OLAF ocupa parcialmente o edifício Joseph II 30, que está incluído infra na lista de imóveis da Comissão em Bruxelas.

(114)  Valor contabilístico líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2005. Em virtude do contrato de locação-compra de 15 de Novembro de 1994 relativo aos edifícios anexos «A», «B» e «C» ao Palácio, a propriedade destes últimos deverá passar para o Tribunal em 2007.

(115)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2005.

(116)  Enfiteuse aquisitiva. Valor líquido inscrito no balanço de 31 de Dezembro de 2005.

(117)  Montantes provisórios. Os montantes finais serão tido em conta nas Declarações Financeiras de 2006.

(118)  Enfiteuse aquisitiva.

(119)  Enfiteuse aquisitiva.

(120)  Enfiteuse aquisitiva.

(121)  Enfiteuse aquisitiva.

(122)  Enfiteuse aquisitiva.

(123)  Enfiteuse aquisitiva.

(124)  Enfiteuse aquisitiva.

(125)  Enfiteuse aquisitiva (ex-Marie de Bourgogne).

(126)  Enfiteuse aquisitiva.

(127)  Enfiteuse aquisitiva.

(128)  Enfiteuse aquisitiva.

(129)  Enfiteuse aquisitiva.

(130)  Enfiteuse aquisitiva.

(131)  Enfiteuse aquisitiva.

(132)  Enfiteuse aquisitiva (ocupação parcial pelo OLAF).

(133)  Enfiteuse aquisitiva.

(134)  Enfiteuse aquisitiva.

(135)  Enfiteuse aquisitiva.

(136)  Enfiteuse aquisitiva.

(137)  Enfiteuse aquisitiva.

(138)  Enfiteuse aquisitiva.

(139)  Enfiteuse aquisitiva.

(140)  Locação financeira/aquisição.

(141)  Os edifícios dos serviços externos incluem 28 edifícios de escritórios, 28 residências para os chefes das delegações, 25 residências oficiais para os funcionários, um parque de estacionamento e um terreno.

(142)  Uma dotação de 317 157 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(143)  Uma dotação de 178 511 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(144)  Uma dotação de 2 069 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(145)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(146)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(147)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(148)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(149)  Uma dotação de 58 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(150)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(151)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(152)  Uma dotação de 317 157 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(153)  Uma dotação de 178 511 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(154)  Uma dotação de 2 069 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(155)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(156)  Uma dotação de 10 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(157)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(158)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(159)  Uma dotação de 58 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(160)  Uma dotação de 73 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(161)  Uma dotação de 405 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(162)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(163)  Uma dotação de 1 869 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(164)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(165)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(166)  Uma dotação de 3 695 291 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(167)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(168)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(169)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(170)  Uma dotação de 1 869 200 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(171)  Uma dotação de 8 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(172)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(173)  Uma dotação de 3 695 291 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(174)  Uma dotação de 6 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(175)  Uma dotação de 2 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(176)  Uma dotação de 1 132 065 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(177)  Uma dotação de 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(178)  Uma dotação de 250 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(179)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(180)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(181)  Uma dotação de 1 132 065 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(182)  Uma dotação de 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(183)  Uma dotação de 250 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(184)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(185)  Uma dotação de 2 023 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(186)  Uma dotação de 1 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(187)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(188)  Uma dotação de 1 500 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(189)  Uma dotação de 1 000 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(190)  Uma dotação de 300 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.

(191)  Uma dotação de 300 000 Euros está inscrita no capítulo 10 0.