21.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2007

relativo ao seguimento dado ao parecer C(2005) 1694 final da Comissão, de 9 de Junho de 2005, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW-ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. na República da Coreia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 137/01)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Junho de 2005 (2), a Comissão emitiu um parecer sobre as medidas provisórias tomadas pelo Governo dinamarquês respeitantes a válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade do modelo NEW ISO-HV fabricadas pela empresa TANKTECH Co. (a seguir designada por «fabricante»), na República da Coreia.

(2)

No parecer supracitado, a Comissão recomendou que as partes (designadamente a Autoridade Marítima da Dinamarca, o fabricante, o Governo francês, na qualidade de Estado-Membro notificante, e o organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE de tipo em nome do Governo francês) efectuassem conjuntamente um novo ensaio com uma amostra representativa de novas válvulas do modelo NEW-ISO-HV de todos as tamanhos, num laboratório mutuamente acordado, em conformidade com as normas de ensaio aplicáveis, nomeadamente a norma europeia EN12874:2001, com o objectivo de determinar se o tipo em causa satisfazia as exigências mínimas aplicáveis nas condições operacionais normais do navio.

(3)

A série NEW-ISO-HV foi substituída por um novo modelo de válvulas, designadamente a série U-ISO, tendo por isso deixado de ser colocada no mercado. A diferença entre os dois modelos consiste numa modificação do mecanismo de retenção com elevação (check-lift), de forma a dar resposta às objecções das autoridades dinamarquesas sobre a segurança do funcionamento do mecanismo em causa.

(4)

O certificado de homologação 11582/A2 EC, que cobre o modelo NEW-ISO-HV, não foi anulado na sequência da substituição deste modelo, mas expirou em 19 de Março de 2007 e não deve, pois, ser renovado.

(5)

Os ensaios ao modelo NEW-ISO-HV efectuados no laboratório PTB na Alemanha e no laboratório KIMM na Coreia do Sul, na sequência do parecer da Comissão, não revelaram qualquer outro defeito inerente ao modelo em causa. Os ensaios revelaram, todavia, uma influência significativa da disposição dos bancos de ensaio nos resultados, o que evidencia a importância da instalação correcta das válvulas a bordo dos navios. É, pois, essencial que o fabricante apresente aos conceptores da instalação informações exaustivas sobre o comportamento das válvulas e as limitações à sua utilização (nomeadamente as informações exigidas pelas normas pertinentes), com vista a evitar quaisquer desajustamentos e o consequente possível desvio do desempenho previsto.

(6)

O fabricante apresentou documentação que demonstra que efectua controlos exaustivos da produção, sendo todas as válvulas objecto de medições pormenorizadas e ensaios de pressão-vácuo; cada remessa de válvulas é acompanhada das informações específicas respeitantes a esses controlos.

(7)

O certificado de homologação n.o 14473/A0, relativo ao modelo U-ISO (posteriormente substituído pelo certificado n.o 14473/A), foi emitido em Fevereiro de 2005 pelo organismo notificado Bureau Veritas, agindo sob a autoridade do Governo francês, na sequência do ensaio dos oito tamanhos, no respeitante à capacidade e ao golpe de aríete, e dos tamanhos 80 e 150, no respeitante ao refluxo.

(8)

As alterações efectuadas relativamente ao modelo NEW-ISO-HV podem afectar o cumprimento das exigências ou condições estabelecidas para a utilização do produto, pelo que o novo modelo deve ser objecto de uma aprovação adicional. Deve, pois, proceder-se ao ensaio completo de todos os tamanhos, sob o controlo de um organismo notificado agindo sob a autoridade de um Estado-Membro, de forma a demonstrar que o novo modelo U-ISO é conforme com as exigências da Directiva.

(9)

Perante o compromisso do fabricante de efectuar o referido ensaio, as partes acordaram em que o actual certificado de homologação deve ser substituído em conformidade. Quanto às unidades colocadas no mercado ao abrigo do actual certificado de homologação, as partes consideram que os ensaios parciais efectuados proporcionam garantias limitadas, pelo que um acompanhamento individual das unidades já instaladas a bordo dos navios constitui uma medida adequada e proporcionada para garantir a segurança total.

(10)

O referido acompanhamento individual deve ser efectuado de imediato, de forma a que quaisquer ocorrências que possam indiciar deficiências de funcionamento (nomeadamente picos de pressão ou golpes de aríete) sejam comunicadas pelos armadores e investigadas para determinar a respectiva causa, devendo tomar-se todas as medidas necessárias. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso.

(11)

Além da recomendação da Comissão aos Estados-Membros no seu parecer de 9 de Junho de 2005, no respeitante às válvulas de tamanho 80 fabricadas até 31 de Dezembro de 2002, é prudente efectuar um acompanhamento semelhante de outras válvulas do modelo NEW-ISO-HV instaladas a bordo de navios. O fabricante comprometeu-se a efectuar esse acompanhamento e a comunicar os resultados à Comissão e às restantes partes; aquando da elaboração do presente parecer, é de crer que o respectivo procedimento se encontre já em curso.

(12)

O fabricante comprometeu-se a aplicar, no futuro, os módulos de avaliação da conformidade B (exame CE de tipo) e F (verificação do produto).

ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

Artigo 1.o

As partes deram seguimento adequado ao parecer emitido pela Comissão em 9 de Junho de 2005 e adoptaram medidas adequadas à protecção da segurança.

Artigo 2.o

As autoridades francesas, responsáveis pela emissão do certificado actual, têm a responsabilidade de adoptar medidas adequadas caso o ensaio completo do modelo U-ISO não seja efectuado num prazo prudente ou não demonstre a conformidade com as exigências aplicáveis.

Artigo 3.o

A Comissão recomenda que:

(1)

Quaisquer ocorrências, detectadas pelo fabricante, que possam indiciar deficiências de funcionamento das válvulas dos modelos NEW-ISO-HV e U-ISO já instaladas a bordo de navios sejam comunicadas de imediato à Comissão e às restantes partes, como acordado, mas também ao Estado de pavilhão, independentemente do pavilhão do navio.

(2)

Os Estados-Membros efectuem verificações semelhantes nos navios que arvorem o seu pavilhão equipados com válvulas de redução de pressão/vácuo do mesmo tipo, independentemente do seu fabrico, e investiguem quaisquer ocorrências relevantes, com vista a determinar a causa mais provável.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO C 148 de 18.6.2005, p. 4