29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/9


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2006-2009

(2007/C 72/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado de Malta relativo ao período 2006-2009.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais se mantenha em torno de 3 % durante o período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento favoráveis para 2007 e especialmente favoráveis nos anos seguintes, nomeadamente devido à evolução optimista do sector externo a médio prazo. O desequilíbrio externo registado nos últimos anos poderá ser acentuado por exportações líquidas a médio prazo menos elevadas do que as previstas no Programa. As projecções em matéria de inflação afiguram-se plausíveis.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o défice das administrações públicas seja de 2,9 % do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 2,7 % do PIB. O défice estimado para 2006 na nova actualização (2,6 % do PIB) é inferior ao projectado pelas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 e afigura-se plausível atendendo às informações recentes relativas ao crescimento do PIB e aos dados relativos aos fluxos de caixa da administração.

(4)

A estratégia orçamental apresentada na actualização tem por objectivo reduzir o défice para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2006 e prosseguir, em seguida, a consolidação orçamental. A actualização prevê uma redução progressiva do défice das administrações públicas, por forma a que o orçamento seja globalmente equilibrado até 2009. Atendendo à diminuição esperada do peso dos juros da dívida pública, o excedente primário deverá atingir 3,25 % do PIB até 2009. O ajustamento deve ser realizado através da redução do rácio das despesas primárias de perto de 5,75 pontos percentuais do PIB, que permite mais do que compensar uma redução do rácio das receitas de perto de 3,75 pontos percentuais do PIB. Não obstante o sucesso das medidas de contenção global das despesas, as despesas de saúde continuaram a apresentar uma tendência ascendente nos últimos anos. O recurso a medidas excepcionais para diminuir o défice será menor do que num passado recente. O Programa confirma em grande parte o ajustamento orçamental nominal planeado na actualização anterior, num contexto macroeconómico muito mais favorável.

(5)

O Programa prevê que o défice estrutural (ou seja, o défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, melhore, passando de cerca de 3 % do PIB em 2006 para 0,50 % do PIB no final do período de programação. Como na actualização anterior do Programa de Convergência, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste no equilíbrio orçamental em termos estruturais, mas o novo Programa não pretende alcançar esse objectivo durante o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados para 2007, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa. Com efeito, as projecções de crescimento do PIB são optimistas para 2007 e o cenário macroeconómico subjacente às projecções da actualização do Programa é especialmente optimista para 2008-2009 (embora as projecções fiscais para esses anos se afigurem prudentes). Além disso, para o período após 2007, não são comunicados pormenores acerca da estratégia de ajustamento, o que acentua os riscos ligados à consolidação orçamental projectada.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação da política orçamental prevista no Programa afigura-se coerente com uma correcção do défice excessivo até 2006, tal como recomendado pelo Conselho. Além disso, parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB a partir de 2008. Nos anos subsequentes à correcção do défice excessivo, o ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no Programa está globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 68,25 % do PIB em 2006, um nível superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 8,75 pontos percentuais do PIB durante o período de programação. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, atendendo aos riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais. Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, o rácio da dívida parece estar a baixar suficientemente em direcção ao valor de referência durante o período de programação.

(9)

Malta adoptou recentemente uma reforma do sistema de pensões com o objectivo de aumentar a idade efectiva de reforma e, simultaneamente, o nível das prestações. Em consequência, as estimativas constantes do Programa parecem indicar que as despesas com pensões serão mais elevadas e originarão um aumento mais rápido das despesas ligadas ao envelhecimento da população, próximo da média da UE. Embora indiquem uma progressão algo inferior às tendências históricas, as projecções de despesas no domínio da saúde apontam para um aumento em cerca de 1,75 ponto percentual do PIB a longo prazo, se as tendências actuais se mantiverem. A situação orçamental actual não permitirá garantir uma redução contínua da dívida para um valor inferior ao valor de referência previsto no Tratado. Em consequência, uma melhoria da situação orçamental, como prevista no Programa, contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso de Malta, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Contudo, o Programa de Convergência apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem, designadamente, a execução da reforma do sistema de pensões, fornecendo o Programa de Convergência pormenores acerca da reforma fiscal anunciada no Programa Nacional de Reformas.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos. (2)

O Conselho considera que o Programa é compatível com uma correcção da situação de défice excessivo até 2006 e prevê, num contexto de perspectivas de forte crescimento, a realização de progressos adequados em direcção ao OMP nos anos seguintes. O rácio de dívida previsto no Programa parece diminuir a um ritmo satisfatório em direcção ao valor de referência de 60 % do PIB fixado no Tratado. Contudo, a realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos após 2007. Afigura-se importante manter uma situação orçamental sólida, capaz de resistir a uma eventual inversão do padrão de forte crescimento projectado, atendendo especialmente à acumulação recente de desequilíbrios externos. Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida Malta a:

i)

continuar a realizar progressos adequados em direcção ao OMP, tal como se prevê no programa, e assegurar que o rácio dívida/PIB seja reduzido em conformidade, formulando, ao mesmo tempo, a estratégia orçamental, principalmente no lado das despesas, numa perspectiva a mais longo prazo,

ii)

tendo em conta o nível da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da consecução do OMP e da realização de progressos na concepção e execução da reforma do sistema de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2006

2,2

2,9

3,0

3,1

3,1

COM Nov. de 2006

2,2

2,3

2,1

2,2

n.d.

PC Jan. de 2006

0,9

1,1

1,2

2,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2006

2,5

3,1

2,2

2,1

2,0

COM Nov. de 2006

2,5

3,0

2,6

2,4

n.d.

PC Jan. de 2006  (8)

2,8

3,1

2,5

1,9

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,8

– 2,1

– 1,3

– 0,3

0,9

COM Nov. de 2006 (7)

– 2,1

– 1,4

– 1,1

– 0,5

n.d.

PC Jan. de 2006  (3)

– 2,9

– 3,7

– 4,2

– 4,4

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

– 3,2

– 2,6

– 2,3

– 0,9

0,1

COM Nov. de 2006

– 3,2

– 2,9

– 2,7

– 2,9

n.d.

PC Jan. de 2006

– 3,9

– 2,7

– 2,3

– 1,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

0,8

1,1

1,1

2,5

3,2

COM Nov. de 2006

0,8

0,9

0,7

0,6

n.d.

PC Jan. de 2006

0,3

1,4

1,5

2,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (3)

– 2,2

– 1,8

– 1,8

– 0,8

– 0,2

COM Nov. de 2006

– 2,4

– 2,3

– 2,3

– 2,7

n.d.

PC Jan. de 2006  (3)

– 2,8

– 1,3

– 0,7

0,4

n.d.

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PC Dez. de 2006  (5)

– 3,8

– 2,9

– 2,0

– 1,0

– 0,4

COM Nov. de 2006 (6)

– 4,0

– 3,5

– 2,5

– 2,7

n.d.

PC Jan. de 2006

– 3,8

– 2,3

– 1,4

0,3

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2006

74,2

68,3

66,7

63,2

59,4

COM Nov. de 2006

74,2

69,6

69,0

68,6

n.d.

PC Jan. de 2006

76,7

70,8

68,9

67,3

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não são, nomeadamente, comunicados os dados relativos aos saldos sectoriais, designadamente as previsões relativas aos empréstimos líquidos concedidos/contraídos em relação ao resto do Mundo para 2006 — 2009 e os dados sobre o emprego e a produtividade do factor trabalho em número de horas de trabalho.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(5)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa (1,6 % do PIB em 2005, 1,1 % do PIB em 2006, 0,2 % do PIB em 2007, 0,2 % do PIB em 2008 e 0,2 % do PIB em 2009 — todas com efeito de redução do défice).

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (1,6 % do PIB em 2005, 1,1 % do PIB em 2006, 0,2 % do PIB em 2007, 0 % do PIB em 2008 — todas com efeito de redução do défice).

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,2 %, 1,7 %, 1,7 % e 1,6 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

(8)  Os dados constantes do PC relativos a Janeiro de 2006 correspondem ao índice de preços no consumidor.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.