29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/70


REGULAMENTO (CE) N.o 2022/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros (3), e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4) (CE) n.o 2377/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros (5), e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (6), contêm disposições que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Consequentemente, convém adaptar aqueles regulamentos a fim de suprimir as normas divergentes, especificar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e redefinir, quando necessário, as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à emissão destes, ao período de eficácia dos mesmos e à comunicação de informações à Comissão.

(4)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Em especial, para assegurar o abastecimento fluido do mercado comunitário, é conveniente manter a periodicidade de apresentação das propostas prevista nos Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 quanto a esse ponto. De igual modo, para garantir a igualdade de acesso dos operadores, é conveniente manter a sanção por apresentação de pedidos múltiplos.

(5)

A fim de simplificar os referidos regulamentos, é necessário suprimir as disposições já previstas pelos regulamentos de execução horizontais ou sectoriais, a saber, além do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8), e suprimir as disposições que já não são aplicáveis.

(6)

É necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2377/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 em conformidade.

(7)

É necessário aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

Todavia, o período de apresentação dos primeiros pedidos fixado pelos Regulamentos (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003 e (CE) n.o 969/2006 tem lugar em 2007 num dia feriado, pelo que é necessário prever que os operadores só possam apresentar esses pedidos a partir do primeiro dia útil de 2007 e que esse primeiro período de apresentação dos pedidos termine, o mais tardar, em 8 de Janeiro de 2007. Convém, além disso, especificar que os pedidos de certificados de importação relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar na segunda-feira, dia 8 de Janeiro de 2007.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (9) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (10) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O subcontingente III será dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Subperíodo n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Subperíodo n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

4.   Caso se esgote a quantidade para um dos subperíodos 1 a 3, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.»

3)

É suprimido o artigo 4.o

4)

É suprimido o artigo 4.oA.

5)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:

para os subcontingentes I e II, a quantidade total aberta para o ano para o subcontingente em causa,

para o subcontingente III, a quantidade total aberta para o subperíodo em causa.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a origem do produto e a quantidade solicitada, por número de ordem.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

6)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

É suprimido o artigo 8.o

9)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do “sim”, uma cruz. Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

10)

É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de importação de 50 000 toneladas de cevada do código SH (ex) 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia (número de ordem 09.4061).»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (11) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

É suprimido o artigo 3.o

3)

No artigo 6.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Da ou das provas previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006;».

4)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por mês. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros até às 13 horas (hora de Bruxelas) da segunda segunda-feira de cada mês.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

5)

É suprimido o artigo 11.o

6)

É suprimido o artigo 12.o

7)

O artigo 13.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 20, o produto transformado a cuja produção se destinam os cereais em causa.»

8)

É suprimido o anexo II.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (13) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

É suprimido o artigo 2.o

3)

O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

4)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

5)

É suprimido o artigo 5.o

6)

É suprimido o artigo 6.o

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

É suprimido o anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (14) é aplicável, sem prejuízo das disposições previstas no presente regulamento.

2)

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O contingente será dividido em dois subperíodos semestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 30 de Junho — 121 037 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Julho a 31 de Dezembro — 121 037 toneladas.

2.   Caso se esgote a quantidade para o subperíodo n.o 1, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.»

3)

É suprimido o artigo 3.o

4)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de segunda-feira.

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira em que são enviados os pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com o n.o 3, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma notificação, inclusive de inexistência de pedidos, de cada pedido com a origem do produto e a quantidade solicitada.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no n.o 3.»

5)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»

6)

É suprimido o artigo 6.o

7)

É suprimido o artigo 7.o

8)

O artigo 8.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do “sim”, uma cruz. Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

9)

No artigo 10.o, é suprimido o segundo período.

10)

É suprimido o artigo 11.o

11)

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 971/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 95. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 970/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 49).

(6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(8)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(10)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(11)  JO L 189 de 29.7.2003, p.12.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(13)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13

(14)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13