29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2019/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (5), (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (6) e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (7), contêm disposições que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, ou as repetem. Consequentemente, convém adaptar estes regulamentos a fim de suprimir as normas divergentes ou redundantes, especificar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e redefinir as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à sua emissão e período de eficácia e à comunicação de informações à Comissão. |
(4) |
A fim de harmonizar e simplificar os referidos regulamentos, é necessário suprimir as disposições já previstas nos regulamentos de execução horizontais ou sectoriais, nomeadamente, para além do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), e suprimir as disposições que já não são aplicáveis. |
(5) |
Num intuito de simplificação, convém prever que as quantidades inferiores a 20 toneladas atribuídas na sequência da aplicação de um coeficiente de atribuição sejam geridas de forma homogénea no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005. |
(6) |
A fim de melhorar a gestão dos contingentes pautais abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005, é necessário continuar a permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Além disso, para melhorar o controlo dos dois contingentes referidos, bem como para harmonizar e simplificar a sua gestão, convém prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada semanalmente. |
(7) |
O direito aduaneiro aplicável à importação das trincas de arroz é fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pelo que é conveniente não continuar a fazer referência à nomenclatura combinada e alterar o Regulamento (CE) n.o 2058/96 em conformidade. |
(8) |
Para os contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 que são geridos com base em certificados de exportação, é conveniente continuar a permitir aos operadores que dispõem de mais de um certificado de exportação a apresentação de mais de um pedido de certificado de importação por subperíodo de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a fim de garantir controlos adaptados a estas importações. Convém igualmente alinhar o montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 pelo montante da garantia prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003. |
(9) |
No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 955/2005, convém precisar as referências ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e precisar que o período de eficácia do certificado de importação é calculado a partir da data de emissão efectiva do certificado. |
(10) |
É necessário aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(11) |
Todavia, o período de apresentação dos primeiros pedidos referidos nos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005 tem lugar em 2007 num dia feriado, pelo que é necessário prever que os operadores só possam apresentar esses pedidos a partir do primeiro dia útil de 2007 e que esse primeiro período de apresentação dos pedidos termine, o mais tardar, em 8 de Janeiro de 2007. Convém, além disso, especificar que os pedidos de certificados de importação relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar na segunda-feira, dia 8 de Janeiro de 2007. |
(12) |
Por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes: «O contingente terá o número de ordem 09.4079. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (10), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (11) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12). (10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1." |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e suspende a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso. Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas. Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição. 2. O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte à data-limite de comunicação dos pedidos de certificado de importação à Comissão referido no artigo 4.o, alínea a).» |
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:
|
5) |
No n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, a expressão «fixado na Nomenclatura Combinada» é substituída por «fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (13) |
6) |
O n.o 2 do artigo 6.o é suprimido. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 327/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o:
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação a título dos contingentes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 1.o, a título do subperíodo de Setembro, podem ser objecto de pedidos de certificados de importação a título do subperíodo de Outubro, para todas as origens previstas pelo contingente pautal de importação global.» |
3) |
O terceiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Os certificados de exportação emitidos a título dos contingentes pautais de importação previstos n.o 1 do artigo 1.o são válidos apenas durante o período de contingentamento em causa.» |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação referido na alínea a) do artigo 8.o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte e, se for caso disso, a título do subperíodo complementar do mês de Outubro. Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas. Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.» |
6) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão que fixa as quantidades disponíveis, como previsto no artigo 5.o, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o» |
7) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:
|
9) |
É suprimido o artigo 10.o |
10) |
É suprimido o anexo III. |
11) |
No anexo IX, o termo «fracções» é substituído por «subperíodos». |
12) |
É suprimido o Anexo X. |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 955/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar à segunda-feira às 13 horas (hora de Bruxelas). Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira de transmissão dos pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007. 2. O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, desde que a quantidade prevista no artigo 1.o não seja atingida. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o período de eficácia dos certificados de importação é limitado ao final do mês seguinte ao da sua emissão efectiva. 3. Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente previsto no artigo 1.o, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso. 4. Se o coeficiente de atribuição referido no n.o 3 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas. Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.» |
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:
|
6) |
É suprimido o artigo 6.o |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(5) JO L 276 de 29.10.1996, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).
(6) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).
(7) JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.
(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).
(9) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).