29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/48


REGULAMENTO (CE) N.o 2019/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (5), (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (6) e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (7), contêm disposições que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, ou as repetem. Consequentemente, convém adaptar estes regulamentos a fim de suprimir as normas divergentes ou redundantes, especificar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e redefinir as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à sua emissão e período de eficácia e à comunicação de informações à Comissão.

(4)

A fim de harmonizar e simplificar os referidos regulamentos, é necessário suprimir as disposições já previstas nos regulamentos de execução horizontais ou sectoriais, nomeadamente, para além do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), e (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), e suprimir as disposições que já não são aplicáveis.

(5)

Num intuito de simplificação, convém prever que as quantidades inferiores a 20 toneladas atribuídas na sequência da aplicação de um coeficiente de atribuição sejam geridas de forma homogénea no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005.

(6)

A fim de melhorar a gestão dos contingentes pautais abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005, é necessário continuar a permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Além disso, para melhorar o controlo dos dois contingentes referidos, bem como para harmonizar e simplificar a sua gestão, convém prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada semanalmente.

(7)

O direito aduaneiro aplicável à importação das trincas de arroz é fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pelo que é conveniente não continuar a fazer referência à nomenclatura combinada e alterar o Regulamento (CE) n.o 2058/96 em conformidade.

(8)

Para os contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 que são geridos com base em certificados de exportação, é conveniente continuar a permitir aos operadores que dispõem de mais de um certificado de exportação a apresentação de mais de um pedido de certificado de importação por subperíodo de contingentamento e, por conseguinte, derrogar ao disposto no n.o 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a fim de garantir controlos adaptados a estas importações. Convém igualmente alinhar o montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 pelo montante da garantia prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(9)

No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 955/2005, convém precisar as referências ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e precisar que o período de eficácia do certificado de importação é calculado a partir da data de emissão efectiva do certificado.

(10)

É necessário aplicar essas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(11)

Todavia, o período de apresentação dos primeiros pedidos referidos nos Regulamentos (CE) n.o 2058/96 e (CE) n.o 955/2005 tem lugar em 2007 num dia feriado, pelo que é necessário prever que os operadores só possam apresentar esses pedidos a partir do primeiro dia útil de 2007 e que esse primeiro período de apresentação dos pedidos termine, o mais tardar, em 8 de Janeiro de 2007. Convém, além disso, especificar que os pedidos de certificados de importação relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão o mais tardar na segunda-feira, dia 8 de Janeiro de 2007.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 955/2005 em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

«O contingente terá o número de ordem 09.4079.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (10), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (11) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12).

(10)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1."

(11)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12."

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.»"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o segundo parágrafo seguinte:

«Os pedidos de certificados de importação serão apresentados semanalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas). Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira de transmissão dos pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 4.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana.»

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e suspende a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte à data-limite de comunicação dos pedidos de certificado de importação à Comissão referido no artigo 4.o, alínea a).»

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades que foram objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

5)

No n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, a expressão «fixado na Nomenclatura Combinada» é substituída por «fixado no artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (13)

6)

O n.o 2 do artigo 6.o é suprimido.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 327/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes contingentes pautais de importação globais são repartidos em contingentes pautais de importação por país de origem e divididos em vários subperíodos de acordo com o anexo IX.»

b)

É aditado um terceiro parágrafo seguinte:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (14), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (15) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (16).

(14)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1."

(15)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12."

(16)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.»"

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação a título dos contingentes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 1.o, a título do subperíodo de Setembro, podem ser objecto de pedidos de certificados de importação a título do subperíodo de Outubro, para todas as origens previstas pelo contingente pautal de importação global.»

3)

O terceiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de exportação emitidos a título dos contingentes pautais de importação previstos n.o 1 do artigo 1.o são válidos apenas durante o período de contingentamento em causa.»

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificado serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis do primeiro mês correspondente a cada subperíodo.»

b)

No n.o 2, o segundo travessão é suprimido.

c)

No n.o 3, é aditada a seguinte frase:

«Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.»

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os contingentes pautais abrangidos pelos pedidos de certificados de importação referidos no primeiro parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento, os requerentes podem apresentar vários pedidos para um mesmo número de ordem de contingente por subperíodo de contingentamento de importação.»

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação referido na alínea a) do artigo 8.o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte e, se for caso disso, a título do subperíodo complementar do mês de Outubro.

Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.»

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão que fixa as quantidades disponíveis, como previsto no artigo 5.o, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o»

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3.

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido.

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática, em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, precisando na embalagem se se trata de um acondicionamento inferior ou igual a 5 kg. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

9)

É suprimido o artigo 10.o

10)

É suprimido o anexo III.

11)

No anexo IX, o termo «fracções» é substituído por «subperíodos».

12)

É suprimido o Anexo X.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

no primeiro parágrafo, a expressão «em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003» é substituída por «em conformidade com os artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C e 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

c)

É aditado o quarto parágrafo seguinte:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (17).

(17)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.»"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2.

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana por código NC com oito algarismos.»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2.

b)

No n.o 3, a expressão «em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003» é substituída por «em conformidade com os artigos 11.o, 11.o-A, 11.o-C e 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 1785/2003».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar à segunda-feira às 13 horas (hora de Bruxelas).

Todavia, relativamente a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos só começa no primeiro dia útil de 2007 e termina o mais tardar em 8 de Janeiro de 2007, e a primeira segunda-feira de transmissão dos pedidos de certificados de importação à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, desde que a quantidade prevista no artigo 1.o não seja atingida.

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o período de eficácia dos certificados de importação é limitado ao final do mês seguinte ao da sua emissão efectiva.

3.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente previsto no artigo 1.o, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, um coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

4.   Se o coeficiente de atribuição referido no n.o 3 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.»

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) no 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos das quantidades que foram objecto de pedidos.

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação.

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.»

6)

É suprimido o artigo 6.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(6)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).

(7)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).