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29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2006 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1). O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime. |
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(2) |
As mudanças deverão ter em conta a evolução e as perspectivas de evolução no regime de importação para a Comunidade de bananas produzidas nos países terceiros, especialmente a passagem de um sistema regido por contingentes pautais para um sistema exclusivamente pautal, apenas sujeito a um contingente preferencial para bananas produzidas nos países ACP. |
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(3) |
As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais. |
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(4) |
Importa ter em conta a importância sócio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo. |
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(5) |
O actual sistema comunitário de ajuda compensatória para as bananas, estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não respeita adequadamente as especificidades locais de produção em cada uma dessas regiões ultraperiféricas. Deverá, pois, prever-se a cessação do pagamento da ajuda compensatória para as bananas no que respeita a essas regiões, o que permitirá a inclusão da produção de bananas nos programas de apoio. É, por conseguinte, apropriado procurar um melhor instrumento para apoiar a produção de bananas nessas regiões. |
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(6) |
O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deverá reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões. |
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(7) |
A dotação orçamental para as medidas do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser aumentada em conformidade. Deverão ser igualmente introduzidas alterações técnicas naquele regulamento, a fim de facilitar a transição do regime constante do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para o constante do presente regulamento. Em especial, deverão prever-se disposições de alterações dos actuais programas de apoio. A fim de proporcionar uma transição suave, essas alterações deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
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(8) |
Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por «regime de pagamento único»). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor. |
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(10) |
Na passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, as medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural podem desempenhar um importante papel; neste contexto, deverá procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, os produtos biológicos ou as espécies locais. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável. |
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(11) |
Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deverá igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais deverão ser alterados em conformidade. Deverão igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias. |
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(12) |
O título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas. |
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(13) |
O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, deverá ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios. |
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(14) |
Deverá, por conseguinte, ser abolido o regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Contudo, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, deverá prever-se a continuação do pagamento de tal apoio às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem. |
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(15) |
As disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 que permitem o reconhecimento e funcionamento de grupos de operadores de uma ou várias actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação das bananas não encontraram aplicação prática. Em consequência, é conveniente suprimi-las. |
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(16) |
À luz das mudanças introduzidas no regime aplicável às bananas, já não é necessário dispor de um Comité de Gestão das Bananas distinto. Deverá, portanto, recorrer-se ao Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4). |
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(17) |
Certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 são obsoletas e, por motivos de clareza, devem ser revogadas. |
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(18) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(19) |
Deverá prever-se que a Comissão adopte as regras necessárias para a execução das alterações previstas no presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições actuais para as estabelecidas pelo presente regulamento. |
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(20) |
O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (5) (Açúcar e Sementes) alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis. |
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(21) |
A fim de evitar um desnecessário prolongamento do actual regime de ajuda para as bananas e no interesse de uma gestão simples e eficaz, as alterações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se logo que tal seja praticável, ou seja, a partir da campanha de comercialização das bananas de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 404/93
O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São revogados os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o |
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2) |
No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos referido no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. As referências ao Comité de Gestão das Bananas devem entender-se como feitas ao comité referido no primeiro parágrafo.». |
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3) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.o Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias para a execução do disposto no presente regulamento.». |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 27.o». |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (Açúcar e Sementes), é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No artigo 37.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: «Para as bananas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto L do anexo VII.». |
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3) |
No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.». |
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4) |
No artigo 43.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
No artigo 44.o, segundo parágrafo do n.o 2, são inseridas as palavras «ou plantada com bananas», após as palavras «ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário»; |
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6) |
No artigo 51.o, alínea a), são aditadas as palavras «ou de bananas», após a palavra «lúpulo», no final. |
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7) |
No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-b):
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8) |
O artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 155.o Outras regras de transição Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (*1) para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII. |
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9) |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 247/2006
O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A 1. Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (*4). 2. A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o 3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o, as alterações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007. (*4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.»;" |
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3) |
No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.». |
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4) |
Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo: «Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (*5) para as estabelecidas pelo presente regulamento. (*5) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»." |
Artigo 4.o
Medidas transitórias
1. Não obstante o disposto no ponto 1 do artigo 1.o:
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os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 5.o e 6.o e o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 às organizações de produtores que tenham reconhecido até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido já pago auxílio antes desta data nos termos do n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento, e |
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o artigo 12.o desse regulamento continua a aplicar-se em relação em regime de ajuda compensatória para 2006. |
2. As regras necessárias para a execução do n.o 1 são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão (JO L 106 de 15.4.2004, p. 12).
(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas. |
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2. |
Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:
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3. |
Ao anexo VII é aditado o seguinte ponto: «L. Bananas Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:
Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b).». |
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4. |
O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VIII Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o
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5. |
No anexo VIII-A a coluna respeitante a Chipre passa a ter a seguinte redacção:
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