23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/91


REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Acordo sobre a Agricultura (2) concluído no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade comprometeu-se a abrir, sob determinadas condições e a partir de 1 de Julho de 1995, contingentes pautais comunitários para certas conservas de cogumelos do género Agaricus spp.

(2)

As condições de gestão dos contingentes foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (3). Por razões de clareza, esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (4), prevê um aumento de 5 200 toneladas do contingente pautal de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 originárias da China.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006, que estabelece nomeadamente disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e emissão dos certificados, limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo de condições e derrogações adicionais relativas aos requerentes estabelecidas no presente regulamento.

(5)

É conveniente definir normas específicas que garantam que as quantidades que excedem os contingentes pautais fiquem sujeitas à cobrança do direito integral fixado na pauta aduaneira comum. Os certificados devem, por conseguinte, ser emitidos no termo de um período que permita efectuar o controlo das quantidades, bem como as comunicações necessárias por parte dos Estados-Membros. Estas normas não complementam nem derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(6)

Deve asseguarar-se a continuidade do abastecimento dos produtos em causa, a preços estáveis no mercado comunitário, evitando-se perturbações desnecessárias do mercado que se traduzam em flutuações significativas dos preços e efeitos negativos para os produtores comunitários. Assim, deve ser fomentada a concorrência entre os importadores e reduzida a carga administrativa que lhes é imposta.

(7)

No interesse dos actuais importadores, que importam, normalmente, importantes quantidades dos produtos em causa, mas também no interesse dos novos importadores que entram no mercado e devem ter uma justa oportunidade de solicitar certificados de importação para uma quantidade de conservas de cogumelos ao abrigo dos contingentes pautais, é conveniente distinguir entre importadores tradicionais e novos importadores. Devem definir-se claramente estas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relacionados com a situação dos requerentes e com a utilização dos certificados concedidos.

(8)

É conveniente estabelecer uma repartição entre as duas categorias de importadores com base nas quantidades efectivamente importadas e não em função dos certificados emitidos.

(9)

No interesse dos actuais importadores, as quantidades de conservas de cogumelos abrangidas pelos contingentes pautais geridos pelo presente regulamento que não puderam ser importadas durante um período de contingentamento da importação por razões de força maior devem igualmente ser tidas em conta no cálculo das quantidades de referência, a fim de evitar que a quantidade de referência correspondente seja subsequentemente reduzida.

(10)

Os pedidos de certificados de importação de conservas de cogumelos provenientes de países terceiros apresentados por cada categoria de importadores devem ser sujeitos a determinadas restrições. Essas restrições são necessárias não só para salvaguardar a concorrência entre os importadores, mas também para que todos os importadores com uma actividade comercial efectiva no mercado dos frutos e produtos hortícolas tenham a oportunidade de defender a sua legítima posição comercial relativamente aos restantes importadores sem que nenhum importador possa controlar o mercado.

(11)

A fim de melhorar e simplificar a gestão dos contingentes pautais de conservas de cogumelos, devem ser adoptadas disposições relativas às datas e aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificado, bem como à emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(12)

São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, que podem impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia por cada tonelada (peso líquido escorrido) de produto para a qual é apresentado um pedido de certificado de importação. A garantia deve ser fixada a um nível suficientemente alto para desencorajar pedidos especulativos, mas não tanto que dissuada os operadores que exercem efectivamente uma actividade comercial no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. O critério objectivo mais adequado para fixar o nível da garantia é um limite de 2 % do direito adicional médio aplicável às importações na Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus spp., classificados actualmente nos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

(13)

Prevê-se que a Bulgária e a Roménia adiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Por conseguinte, o contingente do GATT que lhes está actualmente atribuído deveria ser reafectado a outros fornecedores.

(14)

Devem ser estabelecidas medidas transitórias para permitir que os importadores da Bulgária e da Roménia beneficiem do presente regulamento.

(15)

Devem ser adoptadas disposições aplicáveis em 2007 e 2008 que permitam garantir a distinção entre, por um lado, os importadores tradicionais e os novos importadores da Comunidade tal como constituída em 31 de Dezembro de 2006 e, por outro, os importadores tradicionais e os novos importadores da Bulgária e da Roménia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.   São abertos contingentes pautais para a importação na Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas «conservas de cogumelos»), de acordo com as condições definidas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o respectivo número de ordem e o período de aplicação constam do anexo I.

2.   A taxa do direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

São aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006, salvo disposição em contrário estabelecida no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridades competentes» o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «quantidade de referência», a quantidade máxima (peso líquido escorrido) de conservas de cogumelos importadas por ano civil por um importador tradicional durante um dos três últimos anos civis.

As importações de conservas de cogumelos originárias dos Estados-Membros da Comunidade tal como constituída em 31 de Dezembro de 2006 ou da Bulgária e da Roménia não serão tidas em conta para o cálculo da quantidade de referência.

As quantidades de conservas de cogumelos abrangidas pelos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o que não puderam ser importadas durante um período de contingentamento por razões de força maior serão tidas em conta para o cálculo das quantidades de referência.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que podem provar que:

a)

Importaram para a Comunidade conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três últimos anos civis;

b)

Importaram para a Comunidade pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, durante o ano que precede a apresentação do pedido.

2.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «novos importadores» os importadores não referidos no n.o 1 do presente artigo que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 em cada um dos dois últimos anos civis.

3.   Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam a prova de que os critérios fixados nos n.os 1 e 2 estão preenchidos aquando da apresentação do primeiro pedido relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras e mencionando como destinatário o requerente do certificado.

Artigo 5.o

Pedidos de certificado e certificados

1.   Os certificados de importação (a seguir designados «certificados») são eficazes a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   O montante da garantia é de 40 EUR por tonelada (peso líquido escorrido).

3.   O país de origem é inscrito na casa 8 do pedido de certificado bem como do certificado, e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado só é válido para importações originárias do país mencionado.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

1.   A quantidade total atribuída à China e aos outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, será repartida do seguinte modo:

a)

95 % para os importadores tradicionais;

b)

5 % para os novos importadores.

2.   Se a quantidade atribuída à China e a outros países terceiros não tiver sido completamente esgotada por uma categoria de importadores, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria de importadores.

3.   Os pedidos de certificado devem conter, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos

1.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelos pedidos de certificado para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da quantidade de referência.

2.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelo pedidos de certificados para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um novo importador para uma determinada origem não pode ser superior a 1 % da quantidade total referida no anexo I para essa origem.

Artigo 8.o

Apresentação de pedidos de certificados por importadores

1.   Os importadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.

2.   Sempre que tenham obtido certificados a título do Regulamento (CE) n.o 1864/2004 ou do presente regulamento no ano civil transacto, os novos importadores devem também apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática na Comunidade pelo menos 50 % da quantidade que lhes foi atribuída.

Artigo 9.o

Comunicação dos pedidos de certificado

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades expressas em quilogramas para as quais foram apresentados pedidos de certificados.

As comunicações devem ser discriminadas por código NC e por origem, devendo igualmente apresentar valores separados para as quantidades de cada produto solicitadas respectivamente por importadores tradicionais e por novos importadores.

Artigo 10.o

Emissão dos certificados

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no sétimo dia útil seguinte ao termo do prazo de comunicação previsto no primeiro parágrafo do artigo 9.o

Artigo 11.o

Compromissos internacionais aplicáveis às importações da China

1.   A introdução em livre prática na Comunidade das conservas de cogumelos originários da China fica subordinada ao disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

2.   As autoridades competentes para emitir os certificados de origem das conservas de cogumelos originárias da China constam do anexo II.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa mútua, tendo em vista a adequada aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas de transição aplicáveis em 2007 e 2008

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em 2007 e 2008 e unicamente na Bulgária e na Roménia, entende-se por:

1)

«Importadores tradicionais», os importadores que provem que:

a)

Importaram conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três anos civis anteriores;

b)

Importaram, no ano civil anterior, pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

c)

As importações referidas nas alíneas a) e b) foram realizadas na Bulgária e na Roménia, país onde se situa a sede social do importador em causa;

2)

«Novos importadores», os importadores com excepção dos referidos no n.o 1 que importaram para a Bulgária ou a Roménia, pelo menos, 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em cada um dos dois anos civis precedentes.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O artigo 13.o é aplicável sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2005 (JO L 320 de 8.12.2005, p. 34).

(4)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

Número de ordem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

China

Importadores tradicionais: 09.4157

Novos importadores: 09.4193

28 950

Outros países terceiros

Importadores tradicionais: 09.4158

Novos importadores: 09.4194

5 030


ANEXO II

Lista das autoridades chinesas competentes para a emissão dos certificados de origem referidos no n.o 2 do artigo 10.o:

Administração Geral de Supervisão da Qualidade (General Administration of Quality Supervision)

Serviço de Inspecção e Quarentena na Importação e na Exportação (Entry-exit Inspection and Quarantine Bureau) da República Popular da China em:

Pequim

Jiangxi

Shenzhen

Shanxi

Zhuhai

Ningxia

Mongólia Interior

Sichuan

Tianjin

Hebei

Chongqing

Xangai

Liaoning

Yunnan

Ningbo

Jilin

Guizhou

Jiangsu

Shandong

Shaanxi

Guangxi

Zhejiang

Gansu

Heilongjiang

Anhui

Qinghai

Hainan

Hubei

Tibete

Henan

Guangdong

Fujian

Xinjiang

Xiamen

Hunan