22.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1951/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita à apresentação dos vinhos tratados em recipientes de madeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 1 do artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (2), define as condições de utilização das indicações relativas ao método de elaboração do produto no caso do recurso a recipientes de madeira de carvalho na elaboração de vinhos. |
(2) |
A referida disposição limita a utilização de determinados termos, constantes do anexo X do Regulamento (CE) n.o 753/2002, exclusivamente aos vinhos que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira de carvalho. |
(3) |
Se é certo que, em tanoaria, é habitual e tradicionalmente utilizada madeira de carvalho, em determinados Estados-Membros são também utilizadas outras madeiras, como a de freixo e a de castanheiro. Deve, portanto, alargar-se a possibilidade de utilização dos termos referidos no anexo X do Regulamento (CE) n.o 753/2002 a outras madeiras, além da madeira de carvalho, desde que a indicação em causa seja exacta e não induza em erro. A fim de evitar distorções da concorrência entre produtores, há que estabelecer regras de rotulagem apropriadas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Na designação de vinhos fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo X. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer outras menções, equivalentes às estabelecidas no anexo X, para esse tipo de vinhos, aplicando-se mutatis mutandis os n.os 1 e 2. A utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo é permitida se o vinho tiver sido envelhecido num recipiente de madeira, em conformidade com as disposições nacionais em vigor, mesmo que o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas em aplicação do primeiro parágrafo. As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de vinhos elaborados com recurso a pedaços de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.» |
2) |
O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).
ANEXO
«ANEXO X
Termos autorizados a figurar na rotulagem dos vinhos, em aplicação do n.o 3 do artigo 22.o
“fermentado em pipa” |
“amadurecido em pipa” |
“envelhecido em pipa” |
“fermentado em casco de (indicar de que madeira se trata)” |
“amadurecido em casco de (indicar de que madeira se trata)” |
“envelhecido em casco de (indicar de que madeira se trata)” |
“fermentado em casco” |
“amadurecido em casco” |
“envelhecido em casco” » |