22.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/25


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1945/2006 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56.o-B do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 495/77 (2) deverá ser alterado para ser adaptado à necessidade variável de serviços de permanência regulares nas Instituições Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 495/77 é alterado do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O funcionário:

remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou

remunerado por verbas de funcionamento e afecto ao exercício de funções de direcção ou de supervisão das instalações técnicas, ou a um departamento de segurança ou outro serviço envolvido na execução de funções de segurança, afecto a um departamento de serviços de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a um departamento que preste apoio às operações da Política Externa e de Segurança Comum(PESC)/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ou à coordenação em situações de emergência e crise, ou a serviços onde exista uma necessidade confirmada de serviços de permanência regulares para a execução de funções no quadro de um mecanismo estabelecido para prestar assistência aos Estados-Membros 24 horas por dia,

tem direito a um subsídio, quando lhe seja regularmente exigido que cumpra deveres de permanência de acordo com o artigo 56.o-B do Estatuto.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Todos os anos, no mês de Abril, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o número, por categoria, dos funcionários e outros agentes que tenham recebido o subsídio previsto no presente regulamento, com especial referência para os casos em que o referido subsídio tenha sido concedido em aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

(2)   JO L 66 de 12.3.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 859/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 23).