30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 404/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 (3) tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias (4), prorrogou o referido prazo das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2007. |
(3) |
Durante a sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal, em Maio de 2003, foi aprovada uma resolução destinada a simplificar os actuais critérios internacionais de classificação dos países de acordo com o respectivo risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Foi aprovada uma proposta na sessão geral, em Maio de 2005. Os artigos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverão ser adaptados de forma a reflectir o novo sistema de classificação, internacionalmente aceite. |
(4) |
Os novos desenvolvimentos em matéria de amostragem e análise exigirão vastas alterações do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Por conseguinte, é necessário introduzir certas alterações técnicas à actual definição de «testes rápidos» no Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior. |
(5) |
Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente especificar que a definição de «carne separada mecanicamente», prevista na restante legislação comunitária relativa à segurança dos alimentos, deverá ser aplicável no Regulamento (CE) n.o 999/2001, no contexto das medidas de erradicação de EET. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece um programa de vigilância da EEB e do tremor epizoótico. No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou a introdução de um programa de vigilância da EET nos cervídeos. Por conseguinte, o sistema de vigilância previsto no regulamento mencionado deverá ser alargado a outras EET, com a possibilidade de adoptar medidas adicionais destinadas à aplicação desse sistema numa fase posterior. |
(7) |
Foi instituído um programa harmonizado de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de ovinos, enquanto medida transitória, pela Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (5). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser alterado para conferir uma base legal permanente ao referido programa, bem como para permitir a alteração de tais programas, de modo a ter em conta os resultados científicos avaliados e as consequências gerais da sua execução. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe que certos animais sejam alimentados com determinadas proteínas animais transformadas, sendo possível estabelecer derrogações. Os novos desenvolvimentos em matéria de proibições relativas à alimentação dos animais podem conduzir a que sejam feitas alterações no Anexo IV do regulamento mencionado. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção do artigo correspondente, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (6), estabelece as regras para a eliminação de matérias de risco especificadas e de animais infectados com EET. Foram já aprovadas regras relativas ao trânsito de produtos de origem animal através do território da Comunidade. Consequentemente, tendo por objectivo a coerência da legislação comunitária, as actuais regras do Regulamento (CE) n.o 999/2001 em matéria de eliminação deste tipo de matérias e animais deverão ser substituídas por uma remissão para o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e a referência às regras relativas ao trânsito no Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser revogada. |
(10) |
Os novos desenvolvimentos no âmbito das matérias de risco especificadas exigirão igualmente vastas alterações do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção das disposições correspondentes no regulamento mencionado, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior. |
(11) |
Apesar de o atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana ser proibido na Comunidade, a injecção de gás pode ocorrer igualmente após o atordoamento. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições pertinentes relativas aos métodos de abate previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para proibir a injecção de gás na cavidade craniana após o atordoamento. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 (7), prevê disposições novas em matéria de erradicação do tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Consequentemente, é necessário proibir a circulação de ovinos e caprinos provenientes de explorações em que se suspeite oficialmente da presença de tremor epizoótico. |
(13) |
Com base nos recentes conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir o alargamento a outras espécies das regras relativas à introdução no mercado e à exportação de animais das espécies bovina, ovina e caprina, e respectivos sémen, embriões e óvulos. |
(14) |
O parecer do Comité Científico Director de 26 de Junho de 1998 indicou que deveriam ser observadas certas restrições relativamente ao abastecimento de matérias-primas para o fabrico de fosfato dicálcico. Consequentemente, o fosfato dicálcico deverá ser removido da lista de produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Deverá ser clarificada a inexistência de restrições aplicáveis ao leite e aos produtos à base de leite. |
(15) |
Com base nos recentes conhecimentos científicos e na classificação do risco, e não obstante a possibilidade de adoptar medidas de salvaguarda, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir a aprovação, em conformidade com o procedimento de comitologia, de requisitos mais específicos em matéria de introdução no mercado e de exportação de produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou países terceiros com um risco controlado ou indeterminado de EET. |
(16) |
As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(17) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para tomar decisões que aprovem os testes rápidos, que adaptem a idade dos animais, que introduzam o nível de tolerância, que autorizem a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe e que alarguem determinadas disposições a outras espécies animais; para estabelecer regras que prevejam isenções quanto às exigências de remoção e destruição de matérias de risco; para estabelecer critérios tendo em vista demonstrar a melhoria da situação epidemiológica e critérios de concessão de isenções em relação a certas restrições, bem como processos de produção. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e/ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser, pois, alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte considerando:
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2) |
São inseridos os seguintes considerandos:
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3) |
O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Programas de criação 1. Os Estados-Membros podem introduzir programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. Esses programas incluem um enquadramento para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de certos efectivos e podem ser alargados de modo a incluir outras espécies animais, com base em dados científicos que corroborem a resistência às EET de genotipos particulares dessas espécies. 2. As regras específicas relativas aos programas previstos no n.o 1 do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o. 3. Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação devem apresentar relatórios periódicos à Comissão para permitir que os programas sejam avaliados cientificamente, em particular no que respeita ao seu impacto sobre a incidência das EET, mas também sobre a variabilidade e a diversidade genética e sobre a manutenção de raças ovinas antigas ou raras, ou das que se tenham adaptado bem a uma região particular. Os resultados científicos e as consequências totais dos programas de criação animal são avaliados periodicamente e, sempre que necessário, esses programas são alterados em conformidade.»; |
7) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 8.o, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção: «1. As matérias de risco especificadas são removidas e eliminadas nos termos do Anexo V do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Não podem ser importadas para a Comunidade matérias de risco especificadas. A lista das matérias de risco especificadas indicadas no Anexo V inclui, pelo menos, o cérebro, a espinal-medula, os olhos e as amígdalas de bovinos com mais de 12 meses e a coluna vertebral a partir de uma idade a determinar nos termos do n.o 3 do artigo 24.o. Tendo em conta as diferentes categorias de risco estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o e os requisitos constantes do n.o 1-A e da alínea b) do n.o 1-B do artigo 6.o, a lista das matérias de risco especificadas que consta do Anexo V é alterada em conformidade. 2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos tecidos de animais em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo aprovado para esse fim específico nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e inscrito na lista constante do Anexo X, aplicado nas condições previstas no Anexo V e cujos resultados sejam negativos. Os Estados-Membros que autorizarem a utilização de um teste alternativo por força do presente número devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão desse facto. 3. Nos Estados-Membros ou nas regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB, a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana ou através de uma injecção de gás na cavidade craniana relacionada com o atordoamento, não pode ser utilizada em bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal. 4. Os dados relativos à idade estabelecida no Anexo V podem ser ajustados. Esses ajustamentos têm por base os mais recentes resultados científicos comprovados respeitantes à probabilidade estatística de ocorrência de EET nas faixas etárias pertinentes da população bovina, ovina e caprina da Comunidade. 5. Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, regras que prevejam isenções dos n.os 1 a 4 do presente artigo, relativamente à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação estabelecida no n.o 1 do artigo 7.o ou, se apropriado para países terceiros ou regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado de EEB, relativamente à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos, a fim de limitar as exigências de remoção e destruição de matérias de risco especificadas aos animais nascidos antes dessa data, nos países ou regiões em causa.»; |
9) |
No artigo 9.o, os n.o 1 e n.o 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os produtos de origem animal enumerados no Anexo VI são produzidos com processos de produção aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 24.o. 2. Os ossos de bovinos, ovinos e caprinos provenientes de países ou regiões que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB não podem ser utilizados na produção de carne separada mecanicamente (CSM). Os Estados-Membros enviam à Comissão, antes de 1 de Julho de 2008, um relatório sobre a utilização e o método de produção de CSM no seu território. Esse relatório inclui uma declaração sobre se o Estado-Membro pretende continuar a produzir CSM. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade e a utilização de CSM na Comunidade no futuro, incluindo a política de informação dos consumidores.»; |
10) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 13.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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12) |
No artigo 15.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto: «3. Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 e 2 pode ser alargado a outras espécies animais. 4. Podem ser aprovadas regras de execução relativamente ao presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.»; |
13) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o as seguintes medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, designadamente completando-o:
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15) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.o Comités 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Todavia, a Comissão consulta igualmente o Comité Zootécnico Permanente em relação ao artigo 6.o-A. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses e, no caso das medidas de salvaguarda referidas no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, de 15 dias. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A As decisões a aprovar de acordo com um dos procedimentos a que se refere o artigo 24.o devem basear-se numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal e devem, à luz das provas científicas existentes, manter ou aumentar, se tal se justificar do ponto de vista científico, o nível de protecção da saúde humana e animal garantido na Comunidade.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) JO C 234 de 22.9.2005, p. 26.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Novembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(4) JO L 163 de 23.6.2005, p. 1
(5) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.
(6) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(7) JO L 283 de 31.10.2003, p. 29.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).»;
(10) JO C 174 E de 14.7.2005, p. 178.»;