21.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/76 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
que prorroga o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consultas realizadas no âmbito dos comités consultivos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 76/2002 (3), a Comissão sujeitou à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de países terceiros. O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1337/2002 da Comissão (4), a fim de alargar o âmbito da vigilância, bem como pelos Regulamentos (CE) n.o 2385/2002 (5) e (CE) n.o 469/2005 (6). |
(2) |
As estatísticas do comércio externo da Comunidade não estão disponíveis nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (7). |
(3) |
Embora a situação se tenha alterado desde a introdução do sistema de vigilância em 2002, a evolução da situação no mercado mundial dos produtos siderúrgicos continua a exigir um sistema de obtenção rápida de informações fiáveis sobre as importações futuras para a Comunidade. |
(4) |
Desde 2003, o mercado chinês tem sido o principal motor do importante aumento da procura de produtos siderúrgicos. Contudo, a China tem estado a aumentar a sua capacidade de produção a um ritmo muito acelerado. A produção chinesa de aço em bruto aumentou de 129 milhões de toneladas em 2000 para 349 milhões de toneladas em 2005, tendo a sua parte no mercado mundial passado de 15,4 % para 36 % no mesmo período. Simultaneamente, estão a ser criadas novas capacidades de produção que poderão aumentar a capacidade da China em 2006. As importações comunitárias provenientes da China totalizaram cerca de 0,9 milhões de toneladas em 2004 e 1,6 milhões de toneladas em 2005. A China foi importador líquido de 15 milhões de toneladas em 2004, mas passará a exportador líquido em 2006. Prevê se que esta tendência no sentido de uma diminuição das importações e de um aumento das exportações chinesas perdure, provocando a entrada no mercado mundial de um volume importante e crescente de produtos siderúrgicos em busca de novos mercados. |
(5) |
As estatísticas mais recentes disponíveis sobre as importações dos quatro principais tipos de produtos, designadamente os produtos planos, os produtos longos, os tubos e os produtos semi-acabados, revelam um aumento médio de 11 % para a globalidade dos produtos no primeiro semestre de 2006, em comparação com o mesmo período de 2005, aumento esse que atingiu 18 % e 13 %, respectivamente, no caso dos produtos planos e dos produtos longos. As importações totais, que em 2002 atingiram 20 milhões de toneladas, ascenderam a 26,2 milhões de toneladas em 2005, o que corresponde a um aumento total de 31 % nesses três anos. |
(6) |
A análise dos dois primeiros trimestres de 2006 revela um nível de importações persistentemente elevado durante este período, com um aumento global de 29 %, enquanto os valores relativos ao terceiro trimestre do mesmo ano apontam para uma nova tendência ascendente. |
(7) |
Além disso, os preços no mercado comunitário, tal como no mercado dos EUA, continuam elevados e são geralmente 20 % a 30 % superiores aos preços observados nos mercados asiáticos. Esta diferenciação dos preços poderá atrair o interesse dos exportadores de países terceiros. Em 2006, observaram-se os primeiros sinais de uma descida do preço no mercado americano e no mercado de alguns países europeus. |
(8) |
Por outro lado, as estatísticas sobre o emprego a nível dos produtores da UE revelam uma regressão acentuada. Assim, o número de 414 500 trabalhadores em 2000 passou para 404 700 em 2001, para 390 200 em 2002, para 383 800 em 2003, para 375 900 em 2004 e para 347 000 em 2005, o que representa uma diminuição de cerca de 16 % em cinco anos. |
(9) |
Tendo em conta a recente evolução das importações de produtos siderúrgicos, bem como a evolução observada no mercado chinês, o ritmo acelerado do aumento das importações, as grandes diferenças de preços dos produtos siderúrgicos no mercado da UE e nos mercados de países terceiros e as perdas já importantes de emprego nos últimos anos, considera-se que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores comunitários, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94. |
(10) |
Deste modo, é do interesse da Comunidade que as importações de determinados produtos siderúrgicos continuem a ser objecto de vigilância comunitária prévia, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências a nível das importações. Tendo em conta a evolução esperada acima referida, e considerando que outros grandes países produtores siderúrgicos instituíram ou prorrogaram sistemas de vigilância semelhantes, afigura se adequado prorrogar excepcionalmente o sistema de vigilância até 31 de Dezembro de 2009. |
(11) |
Por outro lado, a fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as actividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, é conveniente aumentar o âmbito das pequenas quantidades que estão excluídas da vigilância comunitária prévia. Por conseguinte, o peso líquido dos produtos importados a excluir da aplicação do presente regulamento deve ser aumentado para 2 500 quilogramas. |
(12) |
É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, por forma a que os dados sejam obtidos o mais rapidamente possível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 76/2002, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 1337/2002, (CE) n.o 2385/2002 e (CE) n.o 469/2005, é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Os produtos importados cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.». |
2) |
No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2009». |
Artigo 2.o
No que respeita à introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data, não é necessário apresentar um documento de vigilância se as mercadorias tiverem sido expedidas antes de 1 de Janeiro de 2007. É, todavia, necessário apresentar o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte, considerado equivalente pelas autoridades comunitárias, para comprovar a data da expedição.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Em derrogação do que precede, o artigo 2.o só entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).
(3) JO L 16 de 18.1.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 469/2005 (JO L 78 de 24.3.2005, p. 12).
(4) JO L 195 de 24.7.2002, p. 25.
(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 125.
(6) JO L 78 de 24.3.2005, p. 12.
(7) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).