21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1909/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSOS ANTERIORES

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

(2)

Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (tal como posteriormente alterado), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

De acordo com a alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras profissionais enumerados no anexo do referido regulamento («anexo»), que constituem os modelos topo de gama tecnicamente correspondentes à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.

(4)

Através de um aviso publicado em 29 de Setembro de 2005 (4), a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, iniciou um reexame do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que instituiu o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de SCT originários do Japão.

(5)

Através de um aviso publicado em 18 de Maio de 2006, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações de certos sistemas de câmara originários do Japão, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Tendo em conta que a definição do produto neste processo inclui os produtos sujeitos a medidas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000, a Comissão iniciou igualmente, através do aviso de 18 de Maio de 2006, um reexame, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, das medidas em vigor.

B.   INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS

1.   Processo

(6)

Um produtor-exportador japonês, Hitachi Denshi (Europa) GmbH («Hitachi»), informou a Comissão da sua intenção de introduzir um novo modelo de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esse novo modelo fosse aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, por forma a ser excluído do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

(7)

A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente destinado a determinar se o produto considerado era abrangido pelo âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade.

2.   Modelo objecto do inquérito

(8)

A Comissão recebeu o pedido de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente ao seguinte modelo de sistemas de câmara:

Hitachi

Cabeça de câmara V-35W.

Este modelo foi apresentado como modelo sucessor da cabeça de câmara V-35, já isenta.

3.   Conclusões

(9)

A cabeça de câmara V-35W corresponde à descrição do produto apresentada na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Porém, tal como no caso do seu modelo anterior, destina-se essencialmente a fins profissionais e não é vendida com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário.

(10)

Considerou-se, portanto, que tem o carácter de um sistema de câmaras profissionais na acepção da alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, deverá ser excluída do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditada ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000.

(11)

De acordo com a prática das instituições comunitárias, o novo modelo deverá ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações do modelo de câmara a seguir referido, efectuadas em 11 de Abril de 2006 ou após esta data, deverão ser isentas do direito anti-dumping a partir dessa data:

Hitachi

Cabeça de câmara V-35W.

4.   Informação das partes interessadas e conclusões

(12)

A Comissão informou a indústria comunitária e o produtor-exportador dos SCT em causa das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão.

(13)

Tendo em conta o que precede, propõe-se que se altere o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável às importações do modelo abaixo indicado produzido e exportado para a Comunidade pelo seguinte produtor-exportador:

Hitachi a partir de 11 de Abril de 2006

Cabeça de câmara V-35W.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2006 (JO L 169 de 22.6.2006, p. 1).

(4)  JO C 239 de 29.9.2005, p. 9.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa

Cabeças de câmara

Visor

Unidade de controlo de câmara

Unidade de controlo operacional

Unidade de controlo principal

Adaptadores de câmara

Sony

 

DXC-M7PK

 

DXC-M7P

 

DXC-M7PH

 

DXC-M7PK/1

 

DXC-M7P/1

 

DXC-M7PH/1

 

DXC-327PK

 

DXC-327PL

 

DXC-327PH

 

DXC-327APK

 

DXC-327APL

 

DXC-327AH

 

DXC-537PK

 

DXC-537PL

 

DXC-537PH

 

DXC-537APK

 

DXC-537APL

 

DXC-537APH

 

EVW-537PK

 

EVW-327PK

 

DXC-637P

 

DXC-637PK

 

DXC-637PL

 

DXC-637PH

 

PVW-637PK

 

PVW-637PL

 

DXC-D30PF

 

DXC-D30PK

 

DXC-D30PL

 

DXC-D30PH

 

DSR-130PF

 

DSR-130PK

 

DSR-130PL

 

PVW-D30PF

 

PVW-D30PK

 

PVW-D30PL

 

DXC-327BPF

 

DXC-327BPK

 

DXC-327BPL

 

DXC-327BPH

 

DXC-D30WSP (2)

 

DXC-D35PH (2)

 

DXC-D35PL (2)

 

DXC-D35PK (2)

 

DXC-D35WSPL (2)

 

DSR-135PL (2)

 

DXF-3000CE

 

DXF-325CE

 

DXF-501CE

 

DXF-M3CE

 

DXF-M7CE

 

DXF-40CE

 

DXF-40ACE

 

DXF-50CE

 

DXF-601CE

 

DXF-40BCE

 

DXF-50BCE

 

DXF-701CE

 

DXF-WSCE (2)

 

DXF-801CE (2)

 

HDVF-C30W

 

CCU-M3P

 

CCU-M5P

 

CCU-M7P

 

CUU-M5AP (2)

 

RM-M7G

 

RM-M7E (2)

 

CA-325P

 

CA-325AP

 

CA-325B

 

CA-327P

 

CA-537P

 

CA-511

 

CA-512P

 

CA-513

 

VCT-U14 (2)

Ikegami

 

HC-340

 

HC-300

 

HC-230

 

HC-240

 

HC-210

 

HC-390

 

LK-33

 

HDL-30MA

 

HDL-37

 

HC-400 (2)

 

HC-400W (2)

 

HDL-37E

 

HDL-10

 

HDL-40

 

HC-500 (2)

 

HC-500W (2)

 

VF15-21/22

 

VF-4523

 

VF15-39

 

VF15-46 (2)

 

VF5040 (2)

 

VF5040W (2)

 

MA-200/230

 

MA-200A (2)

 

MA-400 (2)

 

CCU-37

 

CCU-10

 

RCU-240

 

RCU-390 (2)

 

RCU-400 (2)

 

RCU-240A

 

CA-340

 

CA-300

 

CA-230

 

CA-390

 

CA-400 (2)

 

CA-450 (2)

Hitachi

 

SK-H5

 

SK-H501

 

DK-7700

 

DK-7700SX

 

HV-C10

 

HV-C11

 

HV-C10F

 

Z-ONE (L)

 

Z-ONE (H)

 

Z-ONE

 

Z-ONE A (L)

 

Z-ONE A (H)

 

Z-ONE A (F)

 

Z-ONE A

 

Z-ONE B (L)

 

Z-ONE B (H)

 

Z-ONE B (F)

 

Z-ONE B

 

Z-ONE B (M)

 

Z-ONE B (R)

 

FP-C10 (B)

 

FP-C10 (C)

 

FP-C10 (D)

 

FP-C10 (G)

 

FP-C10 (L)

 

FP-C10 (R)

 

FP-C10 (S)

 

FP-C10 (V)

 

FP-C10 (F)

 

FP-C10

 

FP-C10 A

 

FP-C10 A (A)

 

FP-C10 A (B)

 

FP-C10 A (C)

 

FP-C10 A (D)

 

FP-C10 A (F)

 

FP-C10 A (G)

 

FP-C10 A (H)

 

FP-C10 A (L)

 

FP-C10 A (R)

 

FP-C10 A (S)

 

FP-C10 A (T)

 

FP-C10 A (V)

 

FP-C10 A (W)

 

Z-ONE C (M)

 

Z-ONE C (R)

 

Z-ONE C (F)

 

Z-ONE C

 

HV-C20

 

HV-C20M

 

Z-ONE-D

 

Z-ONE-D (A)

 

Z-ONE-D (B)

 

Z-ONE-D (C)

 

Z-ONE.DA (2)

 

V-21 (2)

 

V-21W (2)

 

V-35 (2)

 

DK-H31 (2)

 

V-35W (2)

 

GM-5 (A)

 

GM-5-R2 (A)

 

GM-5-R2

 

GM-50

 

GM-8A (2)

 

GM-9 (2)

 

GM-51 (2)

 

RU-C1 (B)

 

RU-C1 (D)

 

RU-C1

 

RU-C1-S5

 

RU-C10 (B)

 

RU-C10 (C)

 

RC-C1

 

RC-C10

 

RU-C10

 

RU-Z1 (B)

 

RU-Z1 (C)

 

RU-Z1

 

RC-C11

 

RU-Z2

 

RC-Z1

 

RC-Z11

 

RC-Z2

 

RC-Z21

 

RC-Z2A (2)

 

RC-Z21A (2)

 

RU-Z3 (2)

 

RC-Z3 (2)

 

RU-Z35 (2)

 

RU-3300N (2)

 

CA-Z1

 

CA-Z2

 

CA-Z1SJ

 

CA-Z1SP

 

CA-Z1M

 

CA-Z1M2

 

CA-Z1HB

 

CA-C10

 

CA-C10SP

 

CA-C10SJA

 

CA-C10M

 

CA-C10B

 

CA-Z1A (2)

 

CA-Z31 (2)

 

CA-Z32 (2)

 

CA-ZD1 (2)

 

CA-Z35 (2)

 

EA-Z35 (2)

Matsushita

 

WV-F700

 

WV-F700A

 

WV-F700SHE

 

WV-F700ASHE

 

WV-F700BHE

 

WV-F700ABHE

 

WV-F700MHE

 

WV-F350

 

WV-F350HE

 

WV-F350E

 

WV-F350AE

 

WV-F350DE

 

WV-F350ADE

 

WV-F500HE (1)

 

WV-F-565HE

 

AW-F575HE

 

AW-E600

 

AW-E800

 

AW-E800A

 

AW-E650

 

AW-E655

 

AW-E750

 

AW-E860L

 

AK-HC910L

 

AK-HC1500G

 

WV-VF65BE

 

WV-VF40E

 

WV-VF39E

 

WV-VF65BE (1)

 

WV-VF40E (1)

 

WV-VF42E

 

WV-VF65B

 

AW-VF80

 

WV-RC700/B

 

WV-RC700/G

 

WV-RC700A/B

 

WV-RC700A/G

 

WV-RC36/B

 

WV-RC36/G

 

WV-RC37/B

 

WV-RC37/G

 

WV-CB700E

 

WV-CB700AE

 

WV-CB700E (1)

 

WV-CB700AE (1)

 

WV-RC700/B (1)

 

WV-RC700/G (1)

 

WV-RC700A/B (1)

 

WV-RC700A/G (1)

 

WV-RC550/G

 

WV-RC550/B

 

WV-RC700A

 

WV-CB700A

 

WV-RC550

 

WV-CB550

 

AW-RP501

 

AW-RP505

 

AK-HRP900

 

AK-HRP150

 

WV-AD700SE

 

WV-AD700ASE

 

WV-AD700ME

 

WV-AD250E

 

WV-AD500E (1)

 

AW-AD500AE

 

AW-AD700BSE

JVC

 

KY-35E

 

KY-27ECH

 

KY-19ECH

 

KY-17FITECH

 

KY-17BECH

 

KY-F30FITE

 

KY-F30BE

 

KY-F560E

 

KY-27CECH

 

KH-100U

 

KY-D29ECH

 

KY-D29WECH (2)

 

VF-P315E

 

VF-P550E

 

VF-P10E

 

VP-P115E

 

VF-P400E

 

VP-P550BE

 

VF-P116E

 

VF-P116WE (2)

 

VF-P550WE (2)

 

RM-P350EG

 

RM-P200EG

 

RM-P300EG

 

RM-LP80E

 

RM-LP821E

 

RM-LP35U

 

RM-LP37U

 

RM-P270EG

 

RM-P210E

 

KA-35E

 

KA-B35U

 

KA-M35U

 

KA-P35U

 

KA-27E

 

KA-20E

 

KA-P27U

 

KA-P20U

 

KA-B27E

 

KA-B20E

 

KA-M20E

 

KA-M27E

Olympus

 

MAJ-387N

 

MAJ-387I

 

 

OTV-SX 2

 

OTV-S5

 

OTV-S6

 

 

 

Camera OTV-SX


(1)  Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).

(2)  Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.»