29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 386/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1890/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas. |
(2) |
Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias. |
(3) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão. |
(4) |
O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o são aditados os seguintes travessões:
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2. |
No artigo 14.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto: «O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em EUR 20 400 000 para o período de 2007 a 2009. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).