29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1890/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas.

(2)

Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão.

(4)

O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o são aditados os seguintes travessões:

«—

EUR 2 000 000 para a Bulgária,

EUR 2 000 000 para a Roménia.»

2.

No artigo 14.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em EUR 20 400 000 para o período de 2007 a 2009.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.