|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/126 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1876/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
|
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
|
(5) |
Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização em relação à utilização da preparação de microrganismos de Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R para frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação em 11 de Julho de 2006. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(6) |
Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização em relação à utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) para perus de engorda. Em 15 de Junho de 2006, a AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais em causa ou o ambiente. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,(3)4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74252) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para galinhas poedeiras e leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação à preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(8) |
A utilização da preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos e vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1252/2002 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação de conservantes. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de conservantes, tal como se especifica no anexo IV do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(9) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5). |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
A preparação pertencente ao grupo «Conservantes», tal como especificada no anexo IV, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.
(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 10.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1).
ANEXO I
|
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
|
Microrganismos |
||||||||
|
12 |
Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R |
Preparação de Lactobacillus farciminis com um mínimo de 1 × 109UFC/g de aditivo |
Frangos de engorda Perus de engorda Galinhas poedeiras |
— |
5 × 108 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
8.1.2010 |
ANEXO II
|
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
59 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Subtilisina EC 3.4.21.62 Alfa-amilase EC 3.2.1.1 Poligalacturonase EC 3.2.1.15 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
|
Perus de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 100 U |
— |
|
8.1.2010 |
||||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 50 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 1 333 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 133 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Poligalacturonase: 8,3 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de composto fenólico (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 6,5 e 37 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
ANEXO III
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||
|
E 1602 |
Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252), com uma actividade mínima de: Forma líquida e granulada:
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,4-beta-glucanase: 640 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 440 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,4-beta-xilanase: 2 080 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Leitões (desmamados) |
— |
Endo-1,4-beta-glucanase: 400 U |
— |
|
||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 5,0 e 40 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 40 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,0 e 40 °C.
ANEXO IV
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
mg/kg de cereal |
||||||||||||||||
|
Conservantes |
||||||||||||||||
|
E 700 |
Benzoato de sódio 140 g/kg Ácido propiónico 370 g/kg Propionato de sódio 110 g/kg |
Composição do aditivo:
|
Suínos |
— |
3 000 |
22 000 |
Para a conservação de cereais com um teor de humidade superior a 15 % |
Período ilimitado |
||||||||
|
Ingredientes activos:
|
Vacas leiteiras |
3 000 |
22 000 |
Para a conservação de cereais com um teor de humidade superior a 15 % |
||||||||||||