19.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/61


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1873/2006 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56.o-A do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) deverá ser alterado para ser adaptado à necessidade variável de um serviço contínuo ou por turnos nas Instituições Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 é alterado do seguinte modo:

1)

A frase introdutória do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O funcionário

remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou

remunerado por verbas de funcionamento e afecto a um departamento de serviços de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a um departamento de segurança ou a outro serviço envolvido na execução de funções de segurança, a uma central telefónica/serviço de informações, a um balcão de recepção, a um departamento que preste apoio às operações da Política Externa e de Segurança Comum(PESC)/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ou à coordenação em situações de emergência e crise ou afecto ao exercício de funções de direcção ou de supervisão das instalações técnicas,

que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, na acepção do artigo 56.o-A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:».

2)

A última frase do n.o 2 do artigo 1.o é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

(2)   JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).