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19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/61 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1873/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56.o-A do Estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,
Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) deverá ser alterado para ser adaptado à necessidade variável de um serviço contínuo ou por turnos nas Instituições Europeias,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A frase introdutória do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «O funcionário
que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, na acepção do artigo 56.o-A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:». |
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2) |
A última frase do n.o 2 do artigo 1.o é suprimida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).
(2) JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).