15.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1848/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Após ter consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece dois fundos para prosseguir os objectivos da política agrícola comum: o Fundo Europeu Agrícola de Garantia seguidamente designado «FEAGA» e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, seguidamente designado «FEADER».

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece princípios que regem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários.

(3)

À luz da experiência da Comissão e dos Estados-Membros, o sistema previsto no Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (2) deve ser adaptado a fim de harmonizar a sua aplicação nos Estados-Membros, intensificar a campanha contra as irregularidades, melhorar a eficácia do sistema de comunicação de irregularidades, ter em conta o facto de cada caso de irregularidade ser doravante apurado segundo as disposições dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como cobrir tanto o FEAGA como o FEADER a partir de 1 de Janeiro de 2007 em diante. Para esse efeito, deve prever-se a inclusão nesse sistema das irregularidades relativas às receitas afectadas como referido no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(4)

É conveniente especificar que a definição de «irregularidade» constante do presente regulamento foi retirada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3).

(5)

É necessário especificar a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (4).

(6)

É conveniente especificar que a definição de «primeiro auto administrativo ou judicial» é retirada do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(7)

É igualmente necessário definir a noção de «falência», bem como a noção de «operador económico».

(8)

A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever mais claramente a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser mais minuciosamente definida a qualidade das informações a transmitir.

(9)

A fim de conhecer a natureza das práticas fraudulentas e os efeitos financeiros das irregularidades, assim como de acompanhar a recuperação das importâncias, é necessário prever a comunicação à Comissão dos casos de irregularidade, pelo menos uma vez por trimestre; esta comunicação deve ser completada por informações sobre o desenvolvimento dos processos judiciais ou administrativos.

(10)

Os resultados globais do exercício de comunicação anual são transmitidos ao comité referido no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 94/140/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994, que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude (5).

(11)

A fim de facilitar o exercício de comunicação que os Estados-Membros devem levar a cabo e para melhorar a eficiência, é necessário aumentar o limiar mínimo, definido em termos da quantia envolvida na irregularidade, a partir do qual as irregularidades devem ser comunicadas pelos Estados-Membros e definir os casos em que não existe obrigação de comunicação.

(12)

É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro.

(13)

Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) e da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos, respectivamente, do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Aplica-se igualmente nos casos em que o pagamento de receitas afectadas na acepção do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 não tiver sido efectuado de acordo com as referidas disposições.

O presente regulamento não afecta as obrigações decorrentes directamente da aplicação dos artigos 32.o, 33.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (8).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1)

«Irregularidade» tem a acepção definida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, isto é, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento comunitário;

2)

«Operador económico» tem a acepção definida no n.o 2 do artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (9), isto é, qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como outras entidades que beneficiem de um financiamento do FEAGA ou do FEADER, à excepção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público, ou que recebam uma assistência desse tipo, ou que tenham que pagar uma receita afectada na acepção do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

3)

«Primeiro auto administrativo ou judicial» tem a acepção definida no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, isto é, a primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão vir a ser revista ou retirada ulteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

4)

«Suspeita de fraude» tem a acepção definida no n.o 4 do artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1681/94, isto é, uma irregularidade objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial que dá lugar ao início de um processo ao nível nacional com o fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude como previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

5)

«Falência»: processos de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (10).

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Artigo 3.o

Relatório trimestral

1.   O mais tardar no prazo de dois meses após o final de cada trimestre, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre todos os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial. Relativamente a cada irregularidade, os Estados-Membros devem fornecer informações precisas sobre:

a)

As organizações comuns de mercado afectadas, bem como os sectores e produtos em causa;

b)

A natureza da despesa irregular;

c)

A disposição comunitária transgredida;

d)

A data e a fonte da primeira informação escrita que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade;

e)

As práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

f)

Se for caso disso, se esta prática indicia uma suspeita de fraude;

g)

A maneira como foi descoberta a irregularidade;

h)

Se for caso disso, os Estados-Membros e países terceiros em causa;

i)

O momento ou o período durante o qual a irregularidade foi cometida;

j)

Os serviços ou organismos nacionais que elaboraram o relatório oficial sobre a irregularidade e os serviços responsáveis pelo seguimento administrativo e/ou judicial;

k)

A data do primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade;

l)

A identificação das pessoas singulares e/ou colectivas implicadas ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, excepto no caso de esta indicação não ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;

m)

O montante total das despesas para a operação em causa e, se for caso disso, a repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária, nacional, privada e outras;

n)

O montante envolvido na irregularidade e, se for caso disso, a sua repartição entre contribuição comunitária, nacional, privada e outras; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento às pessoas e/ou outras entidades identificadas na alínea l), os montantes que teriam sido pagos indevidamente se a irregularidade não tivesse sido detectada;

o)

A eventual suspensão de pagamentos e as possibilidades de recuperação;

p)

Apenas no caso de irregularidades relativas ao FEADER, o número ARINCO ou CCI (código de identificação comum) do programa afectado.

2.   Em derrogação ao n.o 1, não têm de ser comunicados os seguintes casos:

Os casos em que o único aspecto da irregularidade consista numa falta de execução parcial ou total da operação co-financiada pelo FEADER ou subvencionada pelo FEAGA na sequência da falência do beneficiário final ou do destinatário último; no entanto, devem ser comunicadas as irregularidades que precedem uma falência e qualquer suspeita de fraude;

Os casos assinalados voluntariamente à autoridade administrativa pelo beneficiário final ou o destinatário último e antes da sua descoberta pela autoridade competente, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;

Os casos em que a autoridade administrativa verifica existir um erro ao nível da elegibilidade das despesas financiadas e procede à sua correcção antes do pagamento da contribuição pública.

3.   No caso de as informações referidas no n.o 1, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade, assim como à maneira como foi descoberta, não estarem disponíveis, os Estados-Membros completá-las-ão, na medida do possível, na altura em que transmitirem à Comissão as comunicações de irregularidades seguintes.

4.   Se as disposições nacionais previrem o segredo de Justiça, a comunicação das informações fica sujeita à autorização da autoridade judicial competente.

Artigo 4.o

Casos específicos

Cada Estado-Membro comunicará sem demora à Comissão e, se for caso disso, aos demais Estados-Membros interessados, as irregularidades detectadas ou presumíveis de que se receiem:

a)

Efeitos muito rápidos fora do seu território; ou

b)

Que revelem o emprego duma nova prática irregular.

Esta comunicação transmitirá informações minuciosas das práticas irregulares, bem como dos outros Estados-Membros ou países terceiros envolvidos.

Artigo 5.o

Relatório de acompanhamento

1.   Para além das informações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros informam a Comissão logo que possível, e o mais tardar no prazo de dois meses após o final de cada trimestre, com referência a qualquer relatório precedente elaborado no âmbito do artigo 3.o, sobre os dados relativos ao início ou abandono de quaisquer processos instaurados para impor sanções administrativas ou criminais relacionadas com as irregularidades notificadas, bem como os principais resultados dos referidos processos. Estas informações devem igualmente indicar a natureza das sanções aplicadas e/ou se as sanções em questão se referem à aplicação da legislação comunitária e/ou nacional, incluindo uma referência às regras comunitárias e/ou nacionais, com base nas quais as sanções são estabelecidas.

2.   Mediante pedido expresso da Comissão, os Estados-Membros fornecem-lhe, no prazo de dois meses após a recepção desse pedido, todas as informações pertinentes relativas aos avanços efectuados — nomeadamente em matéria de início, abandono e cessação — dos processos relativos à recuperação de eventuais montantes indevidamente pagos num caso específico ou num grupo de casos.

Artigo 6.o

Regra de minimis

1.   No caso de as irregularidades incidirem sobre importâncias inferiores a 10 000 EUR de financiamento comunitário, os Estados-Membros só transmitem à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta as pedir expressamente.

2.   Para efeitos de aplicação do limiar definido no n.o 1:

Os Estados-Membros que não pertencem à zona euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efectuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (11) e a legislação agrícola sectorial;

Nos casos diferentes dos referidos no n.o 1, nomeadamente no que se refere às operações para as quais não tenha sido fixado um facto gerador pela legislação agrícola sectorial, é aplicável a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual foi declarada a despesa ou a receita afectada à Comissão de acordo com o Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (12).

Artigo 7.o

Forma das comunicações

As informações exigidas pelos artigos 3.o, 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas, na medida do possível, por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida e segundo o formulário transmitido pela Comissão.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO

Artigo 8.o

Cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão manterá com os Estados-Membros interessados os contactos apropriados para completar as informações fornecidas sobre as irregularidades referidas no artigo 3.o, os processos previstos no artigo 5.o e, especialmente, sobre as possibilidades de recuperação.

2.   Sem prejuízo desses contactos, quando a natureza da irregularidade deixar presumir que se possa recorrer em mais de um Estado-Membro a práticas idênticas ou similares, os assuntos serão submetidos à apreciação do comité referido no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 94/140/CE (seguidamente designado «Cocolaf») ou dos grupos de trabalho referidos no n.o 3 do artigo 3.o da mesma decisão.

3.   Além disso, a Comissão organizará, ao nível comunitário, reuniões de informação destinadas aos representantes dos Estados-Membros interessados, a fim de com eles examinar as informações obtidas com base nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente no que respeita aos ensinamentos a tirar relativamente a irregularidades, medidas de prevenção e processos judiciais. A Comissão manterá o Cocolaf ao corrente destes trabalhos e consultá-lo-á acerca de qualquer proposta que entenda submeter em matéria de prevenção das irregularidades.

4.   No caso de a aplicação de disposições em vigor da política agrícola comum revelar qualquer lacuna prejudicial aos interesses da Comunidade, os Estados-Membros consultar-se-ão, quer a pedido de um deles, quer a pedido da Comissão, nas condições previstas no n.o 3, e eventualmente no seio do Cocolaf ou de qualquer outra instância competente, com o fim de preencher essa lacuna.

Artigo 9.o

Relatório de síntese

A Comissão informa todos os anos o Cocolaf acerca da ordem de grandeza das importâncias referentes às irregularidades detectadas e das diversas categorias de irregularidades, segundo a sua natureza e com indicação do número de irregularidades em cada categoria.

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO E TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 10.o

Utilização da informação

Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos para melhor apreender os riscos identificados.

Artigo 11.o

Tratamento da informação

1.   As informações, comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente regulamento, ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Os Estados-Membros e a Comissão tomarão todas as medidas de segurança necessárias para que sejam mantidas confidenciais essas informações.

2.   As informações referidas no n.o 1 não podem, designadamente, ser reveladas a pessoas que, pela natureza das suas funções, não devam conhecê-las, nos Estados-Membros ou nas instituições comunitárias, a menos que o Estado-Membro que as comunicar tenha expressamente consentido essa transmissão.

Além disso, essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, a menos que as autoridades que as forneceram tenham para tal dado o seu expresso consentimento e na condição de as disposições em vigor no Estado-Membro em que se encontram as autoridades que as receberam não se oporem a tal comunicação ou utilização.

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, no tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento, o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, em especial as estabelecidas pela Directiva 95/46/CE e, quando pertinente, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os números anteriores não afectarão o direito de acesso aos dados previsto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 segundo as condições previstas nessa directiva e nesse regulamento.

4.   O disposto nos números anteriores não obsta à utilização das informações obtidas nos termos do presente regulamento no âmbito de acções judiciais ou de processos posteriormente intentados pela Comunidade ou pelos Estados-Membros no respeitante à recuperação das quantias objecto de irregularidades, à realização de controlos na sequência de irregularidades presumidas ou à imposição de medidas administrativas, sanções administrativas ou criminais por causa de irregularidades. A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu essas informações será informada sem demora de tal utilização.

5.   Sempre que um Estado-Membro notificar a Comissão de que da continuação de um inquérito se concluiu que uma pessoa singular ou colectiva, cujo nome lhe foi comunicado por força do disposto no presente regulamento, não esteve implicada em qualquer irregularidade, a Comissão informará do facto, sem demora, as entidades a quem comunicou esse nome nos termos do presente regulamento. Essa pessoa deixará de ser tratada como implicada na irregularidade em causa, com base na primeira notificação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CEE) n.o 595/91 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As referências ao Regulamento (CEE) n.o 595/91 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e lidas de acordo com a tabela de correspondência apresentada no anexo.

Artigo 13.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no artigo 5.o do presente regulamento ou as irregularidades comunicadas antes de 1 de Janeiro de 2007 nos termos do Regulamento (CEE) n.o 595/91 que continuam ainda a ser acompanhadas pelas respectivas autoridades.

2.   Para os casos com um impacto financeiro inferior a 10 000 EUR, os Estados-Membros podem apresentar uma única comunicação final.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(2)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(5)  JO L 61 de 4.3.1994, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2005/223/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 67).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(9)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(10)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(11)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(12)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 595/91

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o (suprimido)

 

 

Artigo 2.o (novo)

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 3.o

 

N.o 2 do artigo 3.o (novo)

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 5.o [suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005]

 

Artigo 6.o (suprimido)

 

N.o 1 do artigo 7.o [suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005]

 

N.o 2 do artigo 7.o (suprimido)

 

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Sem interesse

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 1.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

 

Artigo 7.o (novo)

 

Artigo 10.o (novo)

 

Artigo 13.o (novo)