14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Este regulamento prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. Importa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 sejam aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/2004, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações estabelecidas no mesmo Regulamento. Dado que o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 estabelece a gestão do contingente em causa com base nos certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades suíças e nos certificados de importação, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 com as disposições dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando pertinente. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por “contingente”).». |
2) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respectiva data de emissão.». |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95, bem como dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.