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13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/31/PESC, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria (1) e a Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de dar execução às medidas impostas contra a Libéria pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («UNSCR»), a Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3) executa as medidas previstas nessa Resolução respeitantes à Libéria e estabelece a proibição de prestação a este país de assistência financeira relacionada com actividades militares. Na linha das Resoluções 1647(2005), 1683(2006) e 1689(2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC reconduziram as medidas restritivas da Posição Comum 2004/137/PESC por um período adicional e introduziram algumas alterações. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (4) proíbe a prestação à Libéria de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares, a importação de diamantes brutos deste país e a importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria. |
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(3) |
Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1689(2006). Decidiu, nomeadamente, não renovar a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, imposta pelo ponto 10 da UNSCR 1521(2003), a qual, após várias prorrogações, caducou em 20 de Junho de 2006. O Conselho de Segurança manifestou a sua determinação em reconduzir tal proibição se, num período de noventa dias, a Libéria não adoptasse a legislação no domínio florestal proposta pelo comité de acompanhamento da reforma florestal instituído pelo Governo da Libéria. |
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(4) |
O Conselho de Segurança voltou a analisar o assunto em 20 de Outubro de 2006 e concluiu que a Libéria tinha adoptado a legislação florestal necessária. Decidiu portanto não reintroduzir a proibição. |
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(5) |
O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria e que foi suspenso de 23 de Junho a 18 de Setembro de 2006 deve, portanto, ser revogado com efeitos retroactivos a 19 de Setembro de 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.
(2) JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.
(3) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/518/PESC.
(4) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2006.