13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2006 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/31/PESC, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria (1) e a Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de dar execução às medidas impostas contra a Libéria pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («UNSCR»), a Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3) executa as medidas previstas nessa Resolução respeitantes à Libéria e estabelece a proibição de prestação a este país de assistência financeira relacionada com actividades militares. Na linha das Resoluções 1647(2005), 1683(2006) e 1689(2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC reconduziram as medidas restritivas da Posição Comum 2004/137/PESC por um período adicional e introduziram algumas alterações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (4) proíbe a prestação à Libéria de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares, a importação de diamantes brutos deste país e a importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria.

(3)

Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1689(2006). Decidiu, nomeadamente, não renovar a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, imposta pelo ponto 10 da UNSCR 1521(2003), a qual, após várias prorrogações, caducou em 20 de Junho de 2006. O Conselho de Segurança manifestou a sua determinação em reconduzir tal proibição se, num período de noventa dias, a Libéria não adoptasse a legislação no domínio florestal proposta pelo comité de acompanhamento da reforma florestal instituído pelo Governo da Libéria.

(4)

O Conselho de Segurança voltou a analisar o assunto em 20 de Outubro de 2006 e concluiu que a Libéria tinha adoptado a legislação florestal necessária. Decidiu portanto não reintroduzir a proibição.

(5)

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria e que foi suspenso de 23 de Junho a 18 de Setembro de 2006 deve, portanto, ser revogado com efeitos retroactivos a 19 de Setembro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)   JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.

(2)   JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.

(3)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/518/PESC.

(4)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2006.