8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/73 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1808/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade concedeu ao Nepal preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também derrogações dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido sistema que o solicitem à Comunidade. |
(3) |
O Nepal beneficia dessa derrogação para determinados produtos têxteis desde 1997, que foi concedida pela última vez por força do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 da Comissão (4). O prazo de vigência desse regulamento foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006. |
(4) |
Por ofício de 17 de Julho de 2006, o Nepal apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(5) |
Quando da prorrogação, até 31 de Dezembro de 2006, do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, previa-se a entrada em vigor, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. No entanto, não se prevê a adopção dessas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2006. |
(6) |
A aplicação das regras de origem no âmbito do SPG presentemente em vigor teria consequências negativas para o investimento e o emprego no Nepal, bem como para a capacidade da indústria nepalesa existente de continuar a exportar para a Comunidade. |
(7) |
O prazo de prorrogação deve ter em conta o período de tempo necessário para adoptar e executar as novas regras de origem no âmbito do SPG. Além disso, os interesses dos operadores económicos que concluem contratos no Nepal e na Comunidade, bem como a estabilidade da indústria nepalesa, requerem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão dos contratos de mais longo prazo. |
(8) |
Por conseguinte, a derrogação deve ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2008. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Nepal e a outros países menos desenvolvidos, a necessidade de continuar a aplicar a derrogação deve ser reexaminada após a adopção de novas regras de origem no âmbito do novo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1615/2000 deve, assim, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No primeiro parágrafo, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2008». |
2) |
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A necessidade de continuar a aplicar a derrogação deve, porém, ser reexaminada uma vez adoptadas as novas regras de origem do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(4) JO L 185 de 25.7.2000, p. 54. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 18).