8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/66 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1805/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao tianfenicol, ao fenvalerato e ao meloxicam
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância tianfenicol está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de galinhas, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. O tianfenicol está também incluído no anexo III desse regulamento, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise da informação fornecida pelo requerente para efeitos do estabelecimento de limites máximos de resíduos definitivos para o tianfenicol em suínos, considera-se adequado alterar a inscrição do tianfenicol no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para a alargar a todas as espécies produtoras de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. Os limites máximos de resíduos para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado. |
(3) |
A substância fenvalerato está incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos. Os referidos limites máximos de resíduos provisórios expiraram em 1 de Julho de 2006. No seguimento da análise da informação fornecida pelo requerente para efeitos do estabelecimento de limites máximos de resíduos definitivos para o fenvalerato em bovinos, considera-se adequado incluir o fenvalerato no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos. |
(4) |
A substância meloxicam está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, fígado e rim de bovinos, suínos e equídeos e ao leite, no caso dos bovinos. No seguimento da análise de um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de meloxicam em coelhos e no leite de caprinos, considera-se adequado alterar a inscrição do meloxicam nesse anexo no que respeita a músculo, fígado e rim de coelhos e caprinos, e no que respeita ao leite, no caso dos caprinos. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1729/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 6).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.5. Florfenicol e compostos afins
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Tianfenicol |
Tianfenicol |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (1) |
50 μg/kg |
Músculo (2) |
50 μg/kg |
Tecido adiposo (3) |
|||
50 μg/kg |
Fígado |
|||
50 μg/kg |
Rim |
|||
50 μg/kg |
Leite |
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.3. Piretróides
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Fenvalerato |
Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR) |
Bovinos |
25 μg/kg |
Músculo |
250 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
25 μg/kg |
Fígado |
|||
25 μg/kg |
Rim |
|||
40 μg/kg |
Leite» |
4. Agentes anti-inflamatórios
4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides
4.1.4. Derivados de oxicam
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Meloxicam |
Meloxicam |
Suínos, equídeos, coelhos |
20 μg/kg |
Músculo |
65 μg/kg |
Fígado |
|||
65 μg/kg |
Rim |
|||
Bovinos, caprinos |
20 μg/kg |
Músculo |
||
65 μg/kg |
Fígado |
|||
65 μg/kg |
Rim |
|||
15 μg/kg |
Leite» |
(1) Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.
(2) No tocante ao pescado, músculo refere-se a “músculo e pele em proporções normais”.
(3) No tocante aos suínos e às galinhas, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.».