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7.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1793/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
76,7 |
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204 |
45,8 |
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|
999 |
61,3 |
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|
0707 00 05 |
052 |
124,3 |
|
204 |
74,1 |
|
|
628 |
171,8 |
|
|
999 |
123,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
138,7 |
|
204 |
63,7 |
|
|
999 |
101,2 |
|
|
0805 10 20 |
388 |
46,7 |
|
508 |
15,3 |
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|
528 |
26,3 |
|
|
999 |
29,4 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
63,5 |
|
204 |
55,9 |
|
|
999 |
59,7 |
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0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
65,4 |
|
388 |
111,5 |
|
|
999 |
88,5 |
|
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0805 50 10 |
052 |
48,8 |
|
388 |
44,4 |
|
|
528 |
28,7 |
|
|
999 |
40,6 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
59,7 |
|
400 |
106,4 |
|
|
404 |
99,8 |
|
|
720 |
68,2 |
|
|
999 |
83,5 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
98,8 |
|
400 |
109,0 |
|
|
528 |
106,5 |
|
|
720 |
51,2 |
|
|
999 |
91,4 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».