6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1790/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2006
que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Turquia antes da importação para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem. |
(2) |
As autoridades da Turquia enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da Direcção-Geral para a Normalização do Comércio Externo. De acordo com esse pedido, o referido serviço de controlo dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados da Turquia para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias. |
(3) |
As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e produtos hortícolas frescos importados da Turquia. |
(4) |
Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pela Turquia, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovados, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, os controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuados pela Turquia antes da exportação para a Comunidade.
Artigo 2.o
As informações relativas ao correspondente oficial e aos serviços de controlo da Turquia, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e a Turquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
ANEXO I
Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Direcção-Geral para a Normalização do Comércio Externo
Director-Geral: Yavuz MOLLASALİHOĞLU |
Director do Departamento da Agricultura: Çiğdem KILIÇKAYA |
Endereço: İnönü Bulv. No: 36 Oda no: 2118 06510 Emek/Ankara |
Telefone: (90-312) 212 58 99 |
Fax: (90-312) 212 68 64, (90-312) 205 09 18 |
Endereço electrónico: kilickayac@dtm.gov.tr |
Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Direcção Regional da Anatólia Ocidental
Director Regional: Muzaffer ERTÜRK |
Endereço: Gazi Bulv. No: 126 Kat:1 35230 Basmane/İzmir |
Telefone: (90-232) 483 40 26 |
Fax: (90-232) 483 772 |
Endereço electrónico: izmirbolge@dtm.gov.tr |
Direcção Regional da Anatólia Meridional
Director Regional: Şükrü ÇALIŞKAN |
Endereço: Çakmak Cad. Buğdaycı Apt. No: 27 Kat:6/32 Mersin |
Telefone: (90-324) 237 97 18 |
Fax: (90-324) 237 19 59 |
Endereço electrónico: mersinbolge@dtm.gov.tr |
Direcção Regional da Anatólia do Sudeste
Director Regional: M. Zihni DOĞAN |
Endereço: Yeni Valilik Binası Kat:5 No:555 27330 Gaziantep |
Telefone: (90-342) 230 78 52 |
Fax: (90-342) 221 21 44 |
Endereço electrónico: gaziantepbolge@dtm.gov.tr |
Direcção Regional da Mármara
Director Regional: Çağatay ÖZTÜRK |
Endereço: Dış Ticaret Kompleksi D Blok K-1-2 Çobançeşme Mevkii Sanayi Cad |
Yenibosna – Bahçelievler/İstanbul |
Telefone: (90-212) 454 08 20 |
Fax: (90-212) 454 08 22 |
Endereço electrónico: istanbulbolge@dtm.gov.tr |
Direcção Regional do Mar Negro Oriental
Director Regional: Ö. Naci GENÇTÜRK |
Endereço: Hükümet Konağı Üst Zemin Kat 61040 Trabzon |
Telefone: (90-462) 230 19 82 |
Fax: (90-462) 229 73 09 |
Endereço electrónico: izmirbolge@dtm.gov.tr |
Direcção Regional da Anatólia Central
Director Regional: Caner SOLMAZ |
Endereço: Mithatpaşa Cad. No: 18/4 Kızılay/Ankara |
Telefone: (90-312) 430 61 08 |
Fax: (90-312) 430 61 09 |
Endereço electrónico: ankarabolge@dtm.gov.tr |
ANEXO II
Modelo do certificado mencionado no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001