5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais relativos a determinados produtos têxteis originários do Montenegro, do Kosovo (2) e da Coreia do Norte.

(2)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia incluirá dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão estabelece que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para terem em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros na Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim de cobrir as importações nos dois novos Estados-Membros. Assim, é necessário alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(3)

A fim de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura se adequado alterar as quantidades mediante a utilização de uma metodologia que, na adaptação dos novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula constituída pela média das importações originárias de países terceiros nos dois novos Estados-Membros nos últimos três anos permite medir adequadamente estes fluxos históricos. Dado que o Montenegro se tornou independente em 3 de Junho de 2006, a Comissão não dispõe de valores relativos aos fluxos comerciais entre o Montenegro e o Kosovo, por um lado, e os novos Estados-Membros, por outro. Consequentemente, foram fixados novos níveis de contingentes para os dois novos Estados-Membros, tendo sido utilizado o critério mais adequado para o fazer, ou seja, a respectiva população. Em ambos os casos introduziu se uma taxa de crescimento.

(4)

Por conseguinte, os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser alterados de forma a indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis relativamente a 2007. As regras pormenorizadas de atribuição dos contingentes para 2007 são as previstas no Regulamento (CE) n.o 1785/2006 da Comissão (3) relativo à gestão dos contingentes têxteis estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94 relativamente a 2007.

(5)

Todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 são aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são substituídos tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).

(2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo III B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III B

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o

República do Montenegro, Kosovo (1)

Categoria

Unidade

Quantidades

1

Toneladas

631

2

Toneladas

765

2a

Toneladas

173

3

Toneladas

84

5

1 000 peças

356

6

1 000 peças

191

7

1 000 peças

104

8

1 000 peças

297

9

Toneladas

78

15

1 000 peças

148

16

1 000 peças

75

67

Toneladas

65

2.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

Coreia do Norte

Categoria

Unidade

Quantidades

1

Toneladas

128

2

Toneladas

153

3

Toneladas

117

4

1 000 peças

289

5

1 000 peças

189

6

1 000 peças

218

7

1 000 peças

101

8

1 000 peças

302

9

Toneladas

71

12

1 000 pares

1 308

13

1 000 peças

1 509

14

1 000 peças

154

15

1 000 peças

175

16

1 000 peças

88

17

1 000 peças

61

18

Toneladas

61

19

1 000 peças

411

20

Toneladas

142

21

1 000 peças

3 416

24

1 000 peças

263

26

1 000 peças

176

27

1 000 peças

289

28

1 000 peças

286

29

1 000 peças

120

31

1 000 peças

293

36

Toneladas

96

37

Toneladas

394

39

Toneladas

51

59

Toneladas

466

61

Toneladas

40

68

Toneladas

120

69

1 000 peças

184

70

1 000 peças

270

73

1 000 peças

149

74

1 000 peças

133

75

1 000 peças

39

76

Toneladas

120

77

Toneladas

14

78

Toneladas

184

83

Toneladas

54

87

Toneladas

8

109

Toneladas

11

117

Toneladas

52

118

Toneladas

23

142

Toneladas

10

151A

Toneladas

10

151B

Toneladas

10

161

Toneladas

152».

3.

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites anuais comunitários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

República do Montenegro, Kosovo (2)

Categoria

Unidade

Quantidades

5

1 000 peças

403

6

1 000 peças

1 196

7

1 000 peças

588

8

1 000 peças

1 325

15

1 000 peças

691

16

1 000 peças

369


(1)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»

(2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.».