1.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1772/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que se refere às estimativas de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2), estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias.

(2)

O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno revela que as quantidades fixadas para o abastecimento destes produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista.

(3)

Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão competente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:

no anexo III, as partes 3 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 3).


ANEXO

«Parte 3

Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda (EUR/tonelada)

I

II

III

Óleos vegetais (com excepção do azeite):

óleos vegetais

1507 a 1516 (1)

2 700

52

70

 (2)

Azeite:

azeite virgem

ou

1509 10 90

800

52

-

 (2)

azeite

1509 90 00


AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda (EUR/tonelada)

I

II

III

Azeite:

azeite virgem

ou

1509 10 90

400

68

87

 (3)

azeite

1509 90 00

«Parte 8

Sector da carne de suíno

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC (4)

Quantidade

(toneladas)

Ajuda (EUR/tonelada)

I

II

III

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0203

3 000

 

 

carcaças ou meias carcaças

0203 11 10 9000

 

95

113

 (5)

pernas e pedaços de pernas

0203 12 11 9100

 

143

161

 (5)

pás e pedaços de pás

0203 12 19 9100

 

95

113

 (5)

partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0203 19 11 9100

 

95

113

 (5)

lombos e pedaços de lombos

0203 19 13 9100

 

143

161

 (5)

barrigas entremeadas e seus pedaços

0203 19 15 9100

 

95

113

 (5)

outras: desossadas

0203 19 55 9110

 

176

194

 (5)

outras: desossadas

0203 19 55 9310

 

176

194

 (5)

carcaças ou meias carcaças

0203 21 10 9000

 

95

113

 (5)

pernas e pedaços de pernas

0203 22 11 9100

 

143

161

 (5)

pás e pedaços de pás

0203 22 19 9100

 

95

113

 (5)

partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

0203 29 11 9100

 

95

113

 (5)

lombos e pedaços de lombos

0203 29 13 9100

 

143

161

 (5)

barrigas entremeadas e seus pedaços

0203 29 15 9100

 

95

113

 (5)

outras: desossadas

0203 29 55 9110

 

176

194

 (5)


(1)  Excepto 1509 e 1510.

(2)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(3)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.»

(4)  Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(5)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»