1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1772/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que se refere às estimativas de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2), estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias. |
(2) |
O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno revela que as quantidades fixadas para o abastecimento destes produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista. |
(3) |
Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão competente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:
no anexo III, as partes 3 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 3).
ANEXO
«Parte 3
Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
I |
II |
III |
|||||
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|||||||
|
1507 a 1516 (1) |
2 700 |
52 |
70 |
|||
Azeite: |
|||||||
|
1509 10 90 |
800 |
52 |
- |
|||
|
1509 90 00 |
AÇORES
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
I |
II |
III |
|||||
Azeite: |
|||||||
|
1509 10 90 |
400 |
68 |
87 |
|||
|
1509 90 00 |
«Parte 8
Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC (4) |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
I |
II |
III |
|||||
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0203 |
3 000 |
|
|
— |
||
|
0203 11 10 9000 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 12 11 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 12 19 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 11 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 13 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 19 15 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 55 9110 |
|
176 |
194 |
|||
|
0203 19 55 9310 |
|
176 |
194 |
|||
|
0203 21 10 9000 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 22 11 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 22 19 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 11 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 13 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 29 15 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 55 9110 |
|
176 |
194 |
(1) Excepto 1509 e 1510.
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.
(3) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.»
(4) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(5) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»