1.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/5


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1760/2006 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

que institui medidas especiais temporárias para o recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 283.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ocasião da próxima adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, devem ser instituídas medidas especiais temporárias que divergem do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir denominado «Estatuto»).

(2)

Dada a dimensão relativa dos países aderentes e o número de pessoas potencialmente interessadas, essas medidas, embora temporárias, devem permanecer em vigor durante um período de tempo prolongado. Nesta perspectiva, 31 de Dezembro de 2011 afigura-se ser a data mais adequada para a caducidade dessas medidas.

(3)

Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente aprovar o presente regulamento antes da data efectiva desta adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 7.o, do segundo parágrafo do artigo 27.o e das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto, as vagas podem ser preenchidas após a data efectiva de adesão dos países em causa e até 31 de Dezembro de 2011 para nomeação de nacionais da Bulgária e da Roménia, tendo em conta os debates sobre o orçamento e no limite dos lugares previstos para o efeito.

2.   As nomeações para os lugares vagos serão decididas:

a)

Para todos os graus, após a data efectiva da adesão;

b)

Com excepção dos funcionários de grau superior (directores-gerais ou equivalente nos graus AD 16 ou AD 15 e directores ou equivalente nos graus AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos baseados em qualificações e na prestação de provas, nos termos do anexo III do Estatuto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 11 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 14 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).