1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1759/2006 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 104/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As despesas efectuadas pelos Estados-Membros de acordo com determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (2) estão actualmente sujeitas às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). Este último foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), que se aplica às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a partir de 16 de Outubro de 2006. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 institui na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado «FEAGA». |
(3) |
A alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do citado regulamento dispõe que o FEAGA financia as despesas relativas aos mercados das pescas de forma centralizada. |
(4) |
O financiamento das despesas relativas aos mercados das pescas, em conformidade com a alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do citado regulamento, constitui uma execução do orçamento de forma centralizada, pelo que deve observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), e nas correspondentes normas de execução, estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (6). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deve pois ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.o
1. As despesas efectuadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o do presente regulamento serão consideradas despesas referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7).
2. O financiamento das despesas referidas no n.o 1 será concedido, relativamente aos produtos de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, apenas até ao limite das quantidades eventualmente atribuídas ao Estado-Membro em causa, com base no volume global de capturas autorizadas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão.
3. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 38.o
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 14.11.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 347 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).