30.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2006 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira frase do n.o 2 do artigo 181.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (2) («Programa CARDS») é prestada à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e à antiga República jugoslava da Macedónia, através da Agência Europeia de Reconstrução, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. |
(3) |
De acordo com o referido regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência Europeia de Reconstrução. |
(4) |
A Comissão apresentou esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para informação, em 23 de Dezembro de 2005. |
(5) |
Nesse relatório, a Comissão propôs que fosse posto termo às actividades da Agência Europeia de Reconstrução, mas que o seu mandato e estatuto actuais fossem prorrogados por mais dois anos, até 31 de Dezembro de 2008, por forma a permitir a supressão progressiva das suas actividades no âmbito do programa CARDS. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2006 (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).