30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2006 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira frase do n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (2) («Programa CARDS») é prestada à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e à antiga República jugoslava da Macedónia, através da Agência Europeia de Reconstrução, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

De acordo com o referido regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência Europeia de Reconstrução.

(4)

A Comissão apresentou esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para informação, em 23 de Dezembro de 2005.

(5)

Nesse relatório, a Comissão propôs que fosse posto termo às actividades da Agência Europeia de Reconstrução, mas que o seu mandato e estatuto actuais fossem prorrogados por mais dois anos, até 31 de Dezembro de 2008, por forma a permitir a supressão progressiva das suas actividades no âmbito do programa CARDS.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2006 (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).