25.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1746/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2006
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1279/2006 que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ocorreu um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 1279/2006 da Comissão (3) no que diz respeito à taxa de conversão agrícola específica fixada para a coroa eslovaca. |
(2) |
Importa corrigir esse erro substituindo a taxa de câmbio de 39,0739, indicada para a coroa eslovaca, pela taxa de 38,0739. |
(3) |
A fim de abranger a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa rectificada deve ser aplicada a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1279/2006. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1279/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).
(3) JO L 233 de 26.8.2006, p. 10.
ANEXO
«ANEXO
Taxa de câmbio específica |
||
1 euro = |
29,0021 |
Coroa checa |
7,45928 |
Coroa dinamarquesa |
|
15,6466 |
Coroa estónia |
|
0,574130 |
Libra cipriota |
|
0,696167 |
Lats letão |
|
3,45280 |
Litas lituana |
|
254,466 |
Forint húngaro |
|
0,429300 |
Lira maltesa |
|
3,92889 |
Zlóti polaco |
|
239,533 |
Tolar esloveno |
|
38,0739 |
Coroa eslovaca |
|
9,37331 |
Coroa sueca |
|
0,684339 |
Libra esterlina» |