25.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1742/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para vinhos originários da República da Albânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2006, foi assinado no Luxemburgo o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»). O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se em fase de ratificação.

(2)

Em 12 de Junho de 2006, o Conselho concluiu o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo Provisório»), que prevê a rápida entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(3)

O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação dispõem que os vinhos originários da Albânia podem ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro igual a zero.

(4)

Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e são renovados por um período indeterminado. A Comissão deve adoptar as medidas de aplicação relativas à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(6)

Devem ser envidados particulares esforços para garantir a igualdade e continuidade de acesso de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. A fim de assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, nada deve obstar a que os Estados-Membros sejam autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectivas. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve efectuar-se, tanto quanto possível, por via electrónica.

(7)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório e manter-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos contingentes pautais com direito aduaneiro igual a zero para vinhos originários da Albânia importados para a Comunidade, conforme indicado no anexo.

2.   A aplicação da taxa de direito igual a zero exige que os vinhos importados sejam acompanhados de uma prova de origem, conforme disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


ANEXO

N.o de ordem

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual

(em hl)

Direito aplicável ao contingente pautal

09.1512

ex 2204 10 19

91, 99

Vinhos espumantes de qualidade, com excepção do Champagne e do Asti spumante

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 5 000

Para cada ano seguinte, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro: 5 000

Isenção

ex 2204 10 99

91, 99

2204 21 10

 

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex 2204 21 79

79, 80

ex 2204 21 80

79, 80

ex 2204 21 84

59, 70

ex 2204 21 85

79, 80

ex 2204 21 94

20

ex 2204 21 98

20

ex 2204 21 99

10

09.1513

2204 29 10

 

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 2 000

Para cada ano seguinte, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro: 2 000

Isenção

2204 29 65

 

ex 2204 29 75

10

2204 29 83

 

ex 2204 29 84

20

ex 2204 29 94

20

ex 2204 29 98

20

ex 2204 29 99

10


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.