25.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1742/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2006
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para vinhos originários da República da Albânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 62.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Junho de 2006, foi assinado no Luxemburgo o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»). O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se em fase de ratificação. |
(2) |
Em 12 de Junho de 2006, o Conselho concluiu o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo Provisório»), que prevê a rápida entrada em vigor das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006. |
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação dispõem que os vinhos originários da Albânia podem ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro igual a zero. |
(4) |
Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e são renovados por um período indeterminado. A Comissão deve adoptar as medidas de aplicação relativas à abertura e à gestão dos contingentes pautais comunitários. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. |
(6) |
Devem ser envidados particulares esforços para garantir a igualdade e continuidade de acesso de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. A fim de assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, nada deve obstar a que os Estados-Membros sejam autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações efectivas. A comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve efectuar-se, tanto quanto possível, por via electrónica. |
(7) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório e manter-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São abertos contingentes pautais com direito aduaneiro igual a zero para vinhos originários da Albânia importados para a Comunidade, conforme indicado no anexo.
2. A aplicação da taxa de direito igual a zero exige que os vinhos importados sejam acompanhados de uma prova de origem, conforme disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
ANEXO
N.o de ordem |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual (em hl) |
Direito aplicável ao contingente pautal |
09.1512 |
ex 2204 10 19 |
91, 99 |
Vinhos espumantes de qualidade, com excepção do Champagne e do Asti spumante |
De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 5 000 Para cada ano seguinte, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro: 5 000 |
Isenção |
ex 2204 10 99 |
91, 99 |
||||
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
ex 2204 21 79 |
79, 80 |
||||
ex 2204 21 80 |
79, 80 |
||||
ex 2204 21 84 |
59, 70 |
||||
ex 2204 21 85 |
79, 80 |
||||
ex 2204 21 94 |
20 |
||||
ex 2204 21 98 |
20 |
||||
ex 2204 21 99 |
10 |
||||
09.1513 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 2 000 Para cada ano seguinte, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro: 2 000 |
Isenção |
2204 29 65 |
|
||||
ex 2204 29 75 |
10 |
||||
2204 29 83 |
|
||||
ex 2204 29 84 |
20 |
||||
ex 2204 29 94 |
20 |
||||
ex 2204 29 98 |
20 |
||||
ex 2204 29 99 |
10 |
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.