25.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1739/2006 DO CONSELHO
de 23 de Novembro de 2006
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de silício originário da Federação da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho (2) foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da Rússia. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações da SKU LLC, Sual-Kremny-Ural, Kamensk, da região dos Urales, Rússia, e da empresa com ela coligada, ZAO KREMNY, Irkutsk, da região de Irkutsk, Rússia, é de 22,7 %. Mediante a Decisão 2004/445/CE (3), a Comissão aceitou o compromisso oferecido por estas empresas. |
1.2. Pedido de reexame intercalar
(2) |
Em 6 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base que contemplava apenas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da Federação da Rússia. |
(3) |
O pedido foi apresentado pela empresa SKU LLC, Sual-Kremny-Ural, Kamensk, da região dos Urales, Rússia, e pela empresa com ela coligada ZAO KREMNY, Irkutsk, da região de Irkutsk, Rússia («o requerente»), e o seu âmbito limitou-se à determinação do dumping no que diz respeito ao requerente. |
(4) |
O pedido continha elementos de prova prima facie em apoio da alegação de que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. |
(5) |
A Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (4), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de silício, actualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da Federação da Rússia. |
(6) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o requerente, os representantes do país exportador e a associação de produtores comunitários. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários ao requerente. |
(7) |
O período de inquérito foi de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006. |
2. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO REEXAME INTERCALAR
(8) |
Em 29 de Maio de 2006, ou seja, antes da apresentação de uma resposta ao questionário, o requerente retirou formalmente o seu pedido. |
(9) |
Considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex officio, apesar dessa retirada. No entanto, dado que o pedido foi retirado numa fase ainda precoce do inquérito, não estavam disponíveis quaisquer provas relacionadas com o actual período de inquérito e não tinham sido obtidas, nessa fase, conclusões preliminares que permitissem continuar com o inquérito. |
(10) |
A informação fornecida no pedido do requerente não incluía quaisquer considerações que revelassem que o encerramento do reexame não seria do interesse da Comunidade. |
(11) |
Todas as partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o presente processo. Uma das partes interessadas alegou que o requerente continuava a exportar o produto em causa para a CE a preços de dumping, pelo que o inquérito deveria continuar. Todavia, há que assinalar que o encerramento do presente inquérito não tem como consequência a eliminação da medida anti-dumping que está já em vigor com o objectivo de restabelecer práticas comerciais justas. A referida alegação foi, pois, rejeitada. |
(12) |
Duas outras partes interessadas defenderam igualmente que, dada a alegada escassez de abastecimento do produto na CE, haveria que continuar o actual inquérito, para que fosse possível retirar as medidas. Contudo, este argumento excede o âmbito do presente inquérito, que se limita à reavaliação da margem de dumping de um único exportador. Assim sendo, a continuação do inquérito não mudaria, em qualquer caso, o nível das medidas a que os outros exportadores estão sujeitos, nem, consequentemente, resolveria o problema da escassez de abastecimento de forma não discriminatória. |
(13) |
Por estes motivos, concluiu-se que o presente reexame intercalar das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações para a Comunidade de silício originário da Federação da Rússia deveria ser encerrado. As medidas anti-dumping actualmente em vigor no que diz respeito ao requerente devem ser mantidas, sem prejuízo da duração das mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da Federação da Rússia em virtude do Regulamento (CE) n.o 2229/2003.
2. São mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor no que diz respeito à empresa SKU LLC, Sual-Kremny-Ural, Kamensk, da região dos Urales, Rússia, e à empresa com ela coligada, ZAO KREMNY, Irkutsk, da região de Irkutsk, Rússia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 339 de 24.12.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 821/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 1).
(3) JO L 127 de 29.4.2004, p. 114.
(4) JO C 82 de 5.4.2006, p. 64.