24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1730/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2006

relativo à autorização de ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do dito regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no parecer de 9 de Dezembro de 2005, que o ácido benzóico (VevoVitall) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que o ácido benzóico (VevoVitall) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da referida preparação melhora os parâmetros de rendimento, tais como o aumento de peso ou o índice de conversão alimentar, em leitões. O parecer da autoridade recomenda medidas apropriadas para segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto VevoVitall® como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 30 de Novembro de 2005. EFSA Journal (2005) 290, p. 1-13.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor em humidade de 12 %

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento: aumento de peso ou índice de conversão alimentar)

4 d 210

Produtos especiais DSM

Ácido benzóico

(VevoVitall)

 

Composição do aditivo:

Ácido benzóico (≥ 99,9 %)

 

Caracterização da substância activa:

Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico C7H6O2

Número CAS: 65-85-10

Teor máximo em: Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Metais pesados: ≤ 10 mg/kg

Arsénio: ≤ 2 mg/kg

 

Método analítico  (1)

HPLC de fase reversa associada à detecção de UV

Leitões

(desmamados)

5 000

5 000

Os alimentos complementares para leitões não podem conter mais de 10 000 mg/kg de ácido benzóico.

As instruções de utilização devem indicar o seguinte:

 

«A utilizar em animais com um peso até 25 kg.»

 

«Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzóico não podem ser dados, enquanto tal, a leitões.»

 

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

 

«Para segurança dos utilizadores: devem ser adoptadas medidas para minimizar a produção de poeiras respiráveis deste aditivo. Estão disponíveis fichas de dados de segurança dos materiais (MSDS).»

14.12.2016


(1)  Para informações detalhadas sobre os métodos analíticos, ver o endereço internet do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/