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24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1730/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2006
relativo à autorização de ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do dito regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação ácido benzóico (VevoVitall) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no parecer de 9 de Dezembro de 2005, que o ácido benzóico (VevoVitall) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que o ácido benzóico (VevoVitall) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da referida preparação melhora os parâmetros de rendimento, tais como o aumento de peso ou o índice de conversão alimentar, em leitões. O parecer da autoridade recomenda medidas apropriadas para segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto VevoVitall® como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 30 de Novembro de 2005. EFSA Journal (2005) 290, p. 1-13.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor em humidade de 12 % |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância activa/kg de alimento completo |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento: aumento de peso ou índice de conversão alimentar) |
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4 d 210 |
Produtos especiais DSM |
Ácido benzóico (VevoVitall) |
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Leitões (desmamados) |
— |
5 000 |
5 000 |
Os alimentos complementares para leitões não podem conter mais de 10 000 mg/kg de ácido benzóico. As instruções de utilização devem indicar o seguinte:
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14.12.2016 |
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(1) Para informações detalhadas sobre os métodos analíticos, ver o endereço internet do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/