24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1729/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2006
que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao firocoxib e ao triclabendazol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
No seguimento da análise de um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o firocoxib em equídeos e a fim de permitir a conclusão da validação científica de estudos de menor relevância, considera-se adequado incluir o firocoxib no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para a espécie dos equídeos. |
(3) |
A substância triclabendazol está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos e ovinos, em músculo, rim e fígado, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano. No seguimento da análise de um pedido para a modificação desses limites máximos de resíduos, considera-se adequado incluir o triclabendazol nesse anexo para todos os ruminantes, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano, alterando os limites máximos de resíduos. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2006 da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 37).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. A(s) seguinte(s) substância(s) é (são) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
2. Agentes antiparasitários
2.1. Agentes activos contra os endoparasitas
2.1.3. Benzimidazóis e pro-benzimidazóis
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos alvo |
«Triclabendazol |
Soma de resíduos extractíveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol |
Todos os ruminantes (1) |
225 μg/kg |
Músculo |
100 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
250 μg/kg |
Fígado |
|||
150 μg/kg |
Rim |
B. A(s) seguinte(s) substância(s) é (são) aditada(s) no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
5. Agentes anti-inflamatórios
5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides
5.1.4. Fenil-lactonas sulfonadas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos alvo |
«Firocoxib (2) |
Firocoxib |
Equídeos |
10 μg/kg |
Músculo |
15 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
60 μg/kg |
Fígado |
|||
10 μg/kg |
Rim |
(1) Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.».
(2) Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2007.».