24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1729/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2006

que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao firocoxib e ao triclabendazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

No seguimento da análise de um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o firocoxib em equídeos e a fim de permitir a conclusão da validação científica de estudos de menor relevância, considera-se adequado incluir o firocoxib no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para a espécie dos equídeos.

(3)

A substância triclabendazol está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos e ovinos, em músculo, rim e fígado, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano. No seguimento da análise de um pedido para a modificação desses limites máximos de resíduos, considera-se adequado incluir o triclabendazol nesse anexo para todos os ruminantes, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano, alterando os limites máximos de resíduos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2006 da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 37).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   A(s) seguinte(s) substância(s) é (são) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

2.   Agentes antiparasitários

2.1.   Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.3.   Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Triclabendazol

Soma de resíduos extractíveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

Todos os ruminantes (1)

225 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo

250 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

B.   A(s) seguinte(s) substância(s) é (são) aditada(s) no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

5.   Agentes anti-inflamatórios

5.1.   Agentes anti-inflamatórios não esteróides

5.1.4.   Fenil-lactonas sulfonadas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Firocoxib  (2)

Firocoxib

Equídeos

10 μg/kg

Músculo

15 μg/kg

Tecido adiposo

60 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim


(1)  Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.».

(2)  Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2007.».