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15.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1683/2006 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
relativo a medidas transitórias a adoptar no que respeita ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devem ser adoptadas medidas transitórias para evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão de dois novos Estados à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. |
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(2) |
Em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), os produtos só têm direito às restituições se tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação. A obrigação de deixar o território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação constitui também uma exigência principal para a liberação da garantia ligada ao certificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2). Atendendo a que as fronteiras internas serão suprimidas aquando da adesão da Bulgária e da Roménia, os produtos exportados da Comunidade dos Vinte e Cinco devem ter deixado o território aduaneiro da Comunidade até 31 de Dezembro de 2006, em todos os casos, inclusivamente quando a declaração de exportação tenha sido aceite menos de sessenta dias antes da data da adesão. |
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(3) |
Os desvios de tráfego susceptíveis de perturbarem as organizações de mercado dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente na perspectiva do alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão. A acumulação de tais quantidades excedentárias pode também dar origem a distorções da concorrência susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da organização comum do mercado. As existências excedentárias podem também resultar da produção nacional. Devem, pois, ser tomadas medidas para que sejam cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados-Membros. |
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(4) |
Devem ser adoptadas disposições para impedir que os operadores evitem a aplicação de imposições sobre produtos em livre prática, estabelecidas no artigo 4.o, através da colocação dos produtos que já tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Vinte Cinco ou num novo Estado-Membro antes da adesão ao abrigo de um regime suspensivo, quer se trate do depósito temporário quer de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
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(5) |
É necessário evitar que as mercadorias relativamente às quais tenham sido pagas restituições à exportação antes de 1 de Janeiro de 2007 beneficiem de uma segunda restituição aquando da exportação para países terceiros após 31 de Dezembro de 2006. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são necessárias e adequadas e devem ser objecto de uma aplicação uniforme. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Comunidade dos Vinte e Cinco»: a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006; |
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b) |
«Novos Estados-Membros»: a Bulgária e a Roménia; |
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c) |
«Comunidade alargada»: a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007; |
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d) |
«Produtos»: os produtos agrícolas e/ou as mercadorias não incluídos no anexo I do Tratado CE; |
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e) |
«Restituição à produção»: a restituição concedida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho (4) ou do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (5). |
Artigo 2.o
Exportações da Comunidade dos Vinte e Cinco
Sempre que, para os produtos destinados à exportação da Comunidade dos Vinte e Cinco para um dos novos Estados-Membros relativamente aos quais tenha sido aceite uma declaração de exportação até 31 de Dezembro de 2006 e, até à mesma data, não tenha sido adquirido um direito à restituição em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o beneficiário reembolsará qualquer restituição recebida em conformidade com o artigo 52.o do mesmo regulamento.
Artigo 3.o
Regime suspensivo
1. Em derrogação ao capítulo 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento que, antes de 1 de Janeiro de 2007, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Vinte e Cinco ou num novo Estado-Membro e que, em 1 de Janeiro de 2007, estejam em depósito temporário ou ao abrigo de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos à taxa do direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados a partir da Comunidade dos Vinte e Cinco se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação.
2. Em derrogação ao capítulo 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento provenientes de países terceiros, que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o deste mesmo regulamento num novo Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2007, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos ao direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87, aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.
Artigo 4.o
Imposições sobre produtos em livre prática
1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 3 do anexo V do Acto de Adesão, e desde que a nível nacional não se aplique legislação mais estrita, os novos Estados-Membros cobrarão imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Janeiro de 2007.
2. Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão nomeadamente em conta:
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a) |
As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão; |
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b) |
Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão; |
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c) |
As circunstâncias que presidiram à constituição das existências. |
A noção de existências excedentárias aplica-se aos produtos importados para os novos Estados-Membros ou originários dos novos Estados-Membros. A noção de existências excedentárias aplica-se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.
O registo das existências será efectuado com base na Nomenclatura Combinada aplicável em 1 de Janeiro de 2007.
3. O montante da imposição referida no n.o 1 será, para cada produto em causa, igual ao montante em que o direito de importação aplicável na Comunidade referido no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo eventuais direitos adicionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006, exceder o direito de importação aplicável no novo Estado-Membro nessa data, acrescido de 20 % desse montante. A receita da imposição cobrada pelas autoridades nacionais será imputada ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.
4. A fim de assegurar a aplicação correcta da imposição referida no n.o 1, os novos Estados-Membros efectuarão sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de Janeiro de 2007. Para esse efeito, podem utilizar um sistema de identificação dos detentores de existências excedentárias baseado numa análise de riscos que tenha em devida conta nomeadamente os seguintes critérios:
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tipo de actividade do detentor, |
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capacidade das instalações de armazenagem, |
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nível de actividade. |
Os novos Estados-Membros informarão a Comissão, até 1 de Fevereiro de 2007, das medidas que tenham instaurado, antes da adesão, para evitar qualquer acumulação especulativa de existências ligada a essa adesão, nomeadamente para acompanhar e identificar os fluxos de importação de produtos com elevado risco de acumulação de existências.
Os novos Estados-Membros informarão a Comissão, até 30 de Setembro de 2007, das quantidades de produtos que constituem as existências excedentárias, excepto no caso das quantidades de mercadorias em existências públicas referidas no artigo 5.o
5. O presente artigo é aplicável aos produtos dos seguintes códigos NC:
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a) |
No caso da Bulgária:
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b) |
No caso da Roménia:
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Se um código NC abranger produtos relativamente aos quais o direito de importação referido no n.o 3 não seja idêntico, o inventário das existências referido no n.o 4 será efectuado por produto ou grupo de produtos sujeito a um direito de importação diferente.
6. A Comissão pode acrescentar produtos à lista estabelecida nas alíneas a) e b) do n.o 5, bem como retirar produtos dessa lista.
Artigo 5.o
Inventário das existências públicas
Até 1 de Abril de 2007, cada novo Estado-Membro comunicará a lista e as quantidades de mercadorias que se encontram em existências públicas nesse Estado-Membro, conforme previsto no capítulo 3 do anexo V do Acto de Adesão.
Artigo 6.o
Existências nacionais de segurança
As existências referidas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o não incluirão as existências nacionais de segurança que possam eventualmente ter sido constituídas pelos novos Estados-Membros. Estes últimos informarão a Comissão de todas as variações das existências nacionais de segurança, bem como das condições que regem essas variações, para efeitos do estabelecimento do balanço comunitário de abastecimento.
Artigo 7.o
Medidas em caso de não pagamento das imposições
Se um Estado-Membro suspeitar que as imposições previstas no artigo 3.o não foram pagas relativamente a um produto, informará o Estado-Membro em causa a fim de lhe permitir tomar as medidas adequadas.
Artigo 8.o
Prova de não pagamento das restituições
Os produtos relativamente aos quais a declaração de exportação para países terceiros seja aceite pelos novos Estados-Membros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 podem beneficiar de uma restituição à exportação desde que fique demonstrado que, relativamente a esses produtos ou aos seus componentes, não foi já paga uma restituição à exportação.
Artigo 9.o
Proibição do duplo pagamento de restituições
Nenhum produto será elegível para mais que uma restituição à exportação. Os produtos para os quais tenha sido paga uma restituição à exportação não serão elegíveis nem para uma restituição à produção, quando utilizados no fabrico de produtos referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (14), nem para qualquer medida de intervenção ou ajuda previstas no artigo 3.o do título I do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (15).
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(5) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(6) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(7) Excepto 0207 34 .
(8) Excepto 1702 30 10 .
(9) Excepto 1702 40 10 .
(10) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.
(11) Excepto 1702 30 10 .
(12) Excepto 1702 40 10 .
(13) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.