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18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1662/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Sempre que estiverem sujeitos às disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que todos os produtos de origem animal ostentem uma marca de identificação, aplicada em conformidade com as disposições da secção I do anexo II desse regulamento. A menos que tal esteja expressamente indicado e por razões de controlo, os produtos de origem animal não devem ostentar mais do que uma marca de identificação. |
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(2) |
A secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa as regras relativas à produção e colocação no mercado de carne de ungulados domésticos. As excepções à esfola completa da carcaça e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano estão estabelecidas no ponto 8 do capítulo IV dessa secção. Devem ser previstas disposições para alargar estas excepções ao focinho e aos beiços de bovinos, desde que cumpram as mesmas condições aplicáveis às cabeças de ovinos e caprinos. |
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(3) |
As amígdalas funcionam como filtro para todos os agentes nocivos que entram na cavidade bucal dos animais e devem ser removidas por razões higiénicas e de segurança durante o processo de abate de ungulados domésticos. Dado que a obrigatoriedade da remoção foi inadvertidamente omitida no que respeita aos animais domésticos da espécie suína, o requisito relativo à remoção das amígdalas de suínos deve ser novamente inserido. |
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(4) |
A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. O óleo de peixe está incluído na definição de produtos da pesca. Assim, há que estabelecer requisitos específicos para a produção e colocação no mercado de óleo de peixe destinado ao consumo humano. Há igualmente que prever disposições transitórias para dar aos estabelecimentos em países terceiros a possibilidade de se adaptarem à nova situação. |
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(5) |
O colostro é considerado um produto de origem animal mas não está abrangido pela definição de leite cru constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O colostro é produzido de forma semelhante e pode considerar-se que representa um risco para a saúde humana semelhante ao do leite cru. Por este motivo, é necessário introduzir regras de higiene específicas para a produção de colostro. |
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(6) |
A secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 define os requisitos para a produção de colagénio e especifica que o processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado. Um processo diferente, resultando num colagénio hidrolisado que não pode ser extrudido, foi apresentado à AESA para avaliação. Em 26 de Janeiro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança do colagénio e um método de transformação para a produção de colagénio. Nele conclui que o processo de produção acima proposto garante, para o colagénio destinado ao consumo humano, um nível de segurança para a saúde equivalente ou superior ao obtido com a aplicação dos padrões de segurança estipulados na secção XV. Consequentemente, as condições para a produção de colagénio devem ser modificadas. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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2. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
ANEXO I
O ponto 2 da parte A da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é substituído pelo seguinte:
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«2. |
Todavia, quando a embalagem e/ou o acondicionamento do produto tiverem sido removidos ou quando este tiver sido sujeito a subsequente transformação noutro estabelecimento, uma nova marca terá de lhe ser aposta. Nesses casos, a nova marca deverá indicar o número de aprovação do estabelecimento em que sejam efectuadas essas operações.». |
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na secção I, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
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2. |
Ao capítulo III da secção VIII é aditada a seguinte parte E: «E. REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que as matérias-primas utilizadas na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano cumprem os seguintes requisitos:
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3. |
A secção IX passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO IX: LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO Para efeitos da presente secção, entende-se por:
CAPÍTULO I: LEITE CRU E COLOSTRO — PRODUÇÃO PRIMÁRIA Os operadores de empresas do sector alimentar que produzam ou, se for caso disso, recolham leite cru e colostro devem assegurar-se do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. I. REQUISITOS SANITÁRIOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE CRU E DE COLOSTRO
II. HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E DE COLOSTRO A. Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento
B. Higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte
C. Higiene do pessoal
III. CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU E AO COLOSTRO
CAPÍTULO II: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS LÁCTEOS E AOS PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO I. REQUISITOS DE TEMPERATURA
II. REQUISITOS RELATIVOS AO TRATAMENTO TÉRMICO
III. CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU DE VACA
CAPÍTULO III: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM O fecho das embalagens destinadas ao consumidor deve ser efectuado, imediatamente após o enchimento, no estabelecimento em que é realizado o último tratamento térmico dos produtos lácteos e dos produtos à base de colostro líquidos, por meio de um dispositivo de fecho que impeça a contaminação. O sistema de fecho deve ser concebido de modo a que seja possível identificar clara e facilmente as embalagens que foram abertas. CAPÍTULO IV: ROTULAGEM
CAPÍTULO V: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Em derrogação dos requisitos da secção I do anexo II:
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4. |
No capítulo III da secção XV, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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(1) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 3, fascículo 1, p. 77). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(2) Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 68).
(3) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).
(*1) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(*2) Média geométrica constatada ao longo de um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal, a não ser que a autoridade competente especifique outra metodologia para atender às variações sazonais nos níveis de produção.
(*3) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(*4) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(4) Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).