9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2006

relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos ovos (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 109/80 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1980, relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos casos em que a restituição à exportação varia conforme os destinos, o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) prevê que a parte da restituição calculada com base no valor mais baixo da restituição aplicável no dia do cumprimento das formalidades alfandegárias de exportação será paga logo que for apresentada prova de que o produto abandonou o território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Os n.os 1 e 7 do artigo 4.o e os n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento anticipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), permitem que se pague a parte da restituição correspondente à taxa mais baixa logo que o produto tenha sido colocado no regime particular instituído pelo referido regulamento.

(4)

No âmbito dos regimes particulares estabelecidos com certos países terceiros, a taxa de restituição aplicável nas exportações para esses países de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira pode ser inferior ao nível da restituição normalmente aplicável, sendo em alguns casos inferior em medida significativa. Pode também acontecer que não esteja fixada nenhuma restituição.

(5)

Da não fixação de restituição resulta também a taxa mais baixa de restituição.

(6)

No tocante às exportações, em caso de não fixação de restituição, existem medidas nos Estados Unidos que garantem que os produtos que tenham beneficiado de restituição para outros destinos não podem ser importados por este país. É também conveniente prever uma excepção para a determinação da taxa de restituição mais baixa de exportação para os Estados Unidos. A experiência adquirida demonstrou que os produtos em causa podem beneficiar dessa excepção no tocante não só à aplicação do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, mas também dos n.os 1 e 7 do artigo 4.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

(7)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 0105 11, 0105 12, 0105 19, 0207 (à excepção das subposições 0207 34, 0207 13 91, 0207 14 91, 0207 26 91, 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 81, 0207 36 85 e 0207 36 89), 0407, 0408, 1602 32 exportados para os Estados Unidos da América não será tomada em consideração:

no que se refere à determinação da taxa mais baixa da restituição nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999,

no que se refere às disposições do n.o 7 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 109/80 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 14 de 19.1.1980, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(6)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 109/80 da Comissão

(JO L 14 de 19.1.1980, p. 30)

 

Regulamento (CEE) n.o 1475/80

(JO L 147 de 13.6.1980, p. 15)

Somente o artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Regulamento (CEE) n.o 3987/87

(JO L 376 de 31.12.1987, p. 20)

Somente o artigo 4.o

Regulamento (CEE) n.o 1737/90

(JO L 161 de 27.6.1990, p. 25)

 

Regulamento (CEE) n.o 3779/90

(JO L 364 de 28.12.1990, p. 9)

Somente o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 2916/95

(JO L 305 de 19.12.1995, p. 49)

Somente o artigo 1.o, n.o 1, segundo travessão, e o artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 109/80

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo II