8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1642/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura de unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites provisórios de captura para as unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006. |
(3) |
À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, os limites de captura de espadilha nas zonas em causa devem ser reduzidos. |
(4) |
É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:
A secção relativa à unidade populacional de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|||||||
Bélgica |
1 787 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
141 464 |
|||||||
Alemanha |
1 787 |
|||||||
França |
1 787 |
|||||||
Países Baixos |
1 787 |
|||||||
Suécia |
1 330 (1) |
|||||||
Reino Unido |
5 898 |
|||||||
CE |
155 840 |
|||||||
Noruega |
10 000 (2) |
|||||||
Ilhas Faroé |
9 160 (3) |
|||||||
TAC |
175 000 |
(1) Incluindo galeota.
(2) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).
(3) Esta quota pode ser pescada nas zonas IV e VIa a norte de 56o 30' N. A quota inclui capturas acessórias máximas de 1 832 toneladas de arenque. Se esta quota de capturas acessórias for esgotada, as pescarias das ilhas Faroé que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm são proibidas nas águas comunitárias. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.»