8.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1642/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura de unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites provisórios de captura para as unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

(2)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

(3)

À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, os limites de captura de espadilha nas zonas em causa devem ser reduzidos.

(4)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à unidade populacional de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

SPR/2AC4-C

Bélgica

1 787

TAC de precaução

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

141 464

Alemanha

1 787

França

1 787

Países Baixos

1 787

Suécia

1 330 (1)

Reino Unido

5 898

CE

155 840

Noruega

10 000 (2)

Ilhas Faroé

9 160 (3)

TAC

175 000


(1)  Incluindo galeota.

(2)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

(3)  Esta quota pode ser pescada nas zonas IV e VIa a norte de 56o 30' N. A quota inclui capturas acessórias máximas de 1 832 toneladas de arenque. Se esta quota de capturas acessórias for esgotada, as pescarias das ilhas Faroé que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm são proibidas nas águas comunitárias. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.»