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1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1627/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), estabeleceu um formulário obrigatório e abrangente de notificação dos auxílios estatais. |
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(2) |
Na sequência da adopção pela Comissão de novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3), é necessário modificar partes do formulário de notificação. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em consonância, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado de acordo com o anexo deste regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Na parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004, as fichas de informações complementares n.o 4 e n.o 5 são substituídas pelas seguintes:
«PARTE III.4
FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou de auxílios ad hoc abrangidos pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (OAR) (1). Não pode no entanto ser utilizada com a finalidade específica de notificar novos mapas dos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013. Os regimes de auxílios ao investimento transparentes, abrangidos pelo regulamento de isenção dos auxílios ao investimento com finalidade regional estão isentos da obrigação de notificação. Neste contexto, os Estados-Membros são convidados a precisar o âmbito da sua notificação; no caso específico de um regime de auxílio englobar tanto formas transparentes como formas não transparentes de auxílios ao investimento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito da notificação apenas à segunda destas categorias.
No caso de auxílios ad hoc (ou seja, auxílios concedidos fora de regimes de auxílios existentes), os Estados-Membros devem demonstrar que o projecto contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente e que, tendo em conta a natureza e a dimensão do projecto, não irá provocar distorções inaceitáveis da concorrência. Além disso, os Estados-Membros devem demonstrar que os auxílios não se concentram indevidamente num determinado sector de actividade e que não têm efeitos sectoriais negativos.
Deve ser apresentada outra ficha de informações complementares (parte III.5) em caso de notificação de auxílios ao investimento com finalidade regional para grandes projectos de investimento, nos termos da secção 4.3 das OAR.
1. Regime de auxílios ou auxílio ad hoc
Objecto do regime de auxílios ou do auxílio ad hoc:
1.1.
Investimento inicial
O auxílio é calculado em percentagem do valor dos custos elegíveis do investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas
O auxílio é calculado em percentagem dos custos salariais previstos das pessoas a contratar
Auxílios ao funcionamento
Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas
Combinação de qualquer dos auxílios anteriores
1.2. Os auxílios são concedidos:
automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime
a título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades
Se os auxílios forem concedidos a título discricionário, descrever sucintamente os critérios aplicados e anexar cópia das disposições administrativas aplicáveis à sua concessão:
1.3. O auxílio respeita os limites previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável aquando da concessão dos auxílios, incluindo os resultantes das disposições aplicáveis aos auxílios para grandes projectos de investimento (secção 4.3 das OAR)?
Sim Não
O regime inclui uma referência aos mapas dos auxílios com finalidade regional em vigor ?
Sim Não
(1) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
2. Auxílios ao investimento inicial
2.1. O regime abrange investimentos em capital fixo ou a criação de emprego relacionados com o investimento inicial, para:
criação de um novo estabelecimento?
extensão de um estabelecimento existente?
diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais?
alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente?
aquisição, por um investidor independente, de activos directamente ligados a um estabelecimento que tenha encerrado ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido?
2.2. No caso de o auxílio ser calculado com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou nos custos de aquisição se se tratar de uma aquisição, o auxílio inclui uma cláusula segundo a qual a contribuição financeira do beneficiário deve ser equivalente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis totais e não incluir qualquer apoio estatal, incluindo auxílios de minimis?
Sim Não
2.3. No caso de o auxílio ser concedido automaticamente, com base em critérios objectivos que tenham uma base jurídica que habilite os beneficiários a recebê-lo, o regime exclui a concessão de auxílios a favor de projectos que foram iniciados antes da entrada em vigor da base jurídica?
Sim Não
No caso de o auxílio não ser concedido automaticamente, o regime prevê que o pedido de auxílio deve ser apresentado antes do início dos trabalhos do projecto e que as autoridades competentes devem ter confirmado por escrito que o projecto preenche, sujeito ao resultado final de uma verificação detalhada, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime (ver ponto 38 das OAR)?
Sim Não
No caso de um auxílio ad hoc, a autoridade competente emitiu, antes do início dos trabalhos do projecto, uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão?
Sim Não
Se qualquer das condições prévias referidas na secção 2.3 não estiver preenchida, justificar e explicar como as autoridades tencionam respeitar os requisitos necessários:
2.4. Quais as intensidades de auxílio do regime de auxílios ou do auxílio ad hoc, expressas em termos brutos?
Quais os parâmetros de cálculo das intensidades de auxílio?
2.4.1. Subvenções
montante nominal
valor actualizado
2.4.2. Medidas fiscais:
Como é estabelecido o limite máximo do valor actualizado do imposto e qual a intensidade de auxílio?
2.4.3. Empréstimos em condições preferenciais
duração máxima do empréstimo:
percentagem máxima (montante do empréstimo expresso em percentagem do investimento elegível):
duração máxima do período de carência:
taxa de juro mínima:
O empréstimo está coberto pelas garantias normais exigidas pelos bancos?
Sim Não
Em caso afirmativo, em que medida?
Qual a taxa de incumprimento prevista, por categoria de beneficiários?
A taxa de juro é aumentada em situações que apresentam um risco específico?
Sim Não
A taxa de juro é fixa, variável, dependente dos lucros ou uma combinação de qualquer destas categorias?
Os empréstimos são subordinados?
Sim Não
2.4.4. Bonificação de juros:
montante máximo da bonificação:
percentagem máxima (montante do empréstimo expresso em percentagem do investimento elegível):
duração máxima do período de carência:
duração do empréstimo:
2.4.5. Regimes de garantias
Indicar os tipos de empréstimo em relação aos quais podem ser concedidas garantias
Indicar o método e parâmetros utilizados para o cálculo do equivalente-subvenção da garantia, incluindo a duração, percentagem e montante do empréstimo:
Indicar as comissões pagas pelo Estado ao banco:
Qual a taxa de incumprimento prevista, por categoria de beneficiários?
Qual a cobertura máxima (em percentagem) de um empréstimo pela garantia?
Quais as condições de mobilização das garantias?
2.4.6. Participações públicas
Indicar se o regime implica auxílios sob a forma de participações públicas
Em que medida a participação pública se afasta do princípio do investidor numa economia de mercado?
Fornecer informações relevantes para o cálculo do elemento de auxílio da participação pública:
2.4.7. Outros:
2.5. Os investimentos de substituição são excluídos do regime?
Sim Não
Em caso negativo, preencher a parte relativa aos auxílios ao funcionamento, na secção 3 do presente formulário.
2.6. Os auxílios a empresas em dificuldade (1) e/ou à reestruturação financeira de empresas em dificuldade são excluídos do regime?
Sim Não
(1) Como definidos nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).
2.7. Auxílios ao investimento expressos em percentagem dos custos elegíveis de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas
As despesas elegíveis ao abrigo do regime dizem respeito a:
2.7.1. Activos corpóreos:
O valor do investimento é estabelecido com base em: (1)
terrenos
edifícios
instalações/maquinaria (equipamento)
no caso de uma aquisição, capital fixo
Apresentar uma breve descrição:
Salvo no caso de PME e de aquisições de empresas, os activos adquiridos são novos?
Sim Não
Especificar:
No caso de aquisições de empresas, o regime garante que quaisquer auxílios concedidos anteriormente para a aquisição de activos são considerados/deduzidos antes da aquisição (ver ponto 54 das OAR)?
Sim Não
Especificar:
No caso de aquisições de empresas, de que forma é garantido que as operações são efectuadas em condições de mercado?
Os custos relacionados com a aquisição de activos — que não sejam terrenos e edifícios — em regime de locação financeira estão incluídos nas despesas elegíveis?
Sim Não
O contrato de locação financeira inclui uma obrigação de aquisição dos activos — que não sejam terrenos e edifícios — no termo do contrato?
Sim Não
(1) No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento.
No caso de locação financeira de terrenos e edifícios, o contrato de locação continua em vigor durante um período mínimo de cinco anos após a data prevista para a conclusão do projecto de investimento no que se refere a grandes empresas e de três anos no que se refere às PME?
Sim Não
Em caso de resposta negativa a qualquer das perguntas anteriores da secção 2.7.1, explicar como as autoridades tencionam respeitar os requisitos necessários:
2.7.2. Activos incorpóreos:
O valor do investimento é determinado com base nas despesas associadas à transferência de tecnologia através da aquisição de:
direitos de patente
licenças
saber-fazer
conhecimentos técnicos não patenteados
Apresentar uma breve descrição
O regime inclui uma cláusula segundo a qual, no que respeita às grandes empresas, as despesas relativas aos investimentos incorpóreos elegíveis não devem exceder 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto?
Sim Não
A medida garante que os activos incorpóreos elegíveis:
são utilizados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio com finalidade regional?
são considerados elementos de activo amortizáveis?
são adquiridos a terceiros em condições de mercado?
constam do activo da empresa e mantêm-se no estabelecimento beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos no caso de grandes empresas e de três anos no que se refere às PME?
Se uma destas condições não for expressamente prevista pelo regime, justificar e explicar como as autoridades tencionam respeitar estes requisitos:
O regime inclui nas despesas elegíveis para as PME os custos de estudos preparatórios e de serviços de consultoria associados ao investimento?
Sim Não
O regime prevê que os custos de consultoria relativos às PME sejam limitados a uma intensidade de auxílio máxima de 50 % dos custos efectivamente incorridos?
Sim Não
2.7.3. Como é assegurado que os auxílios ao investimento inicial (em activos corpóreos e incorpóreos) são subordinados à manutenção do investimento por um período mínimo de cinco anos no caso de grandes empresas e de três anos no que se refere às PME?
2.8. Auxílios ao investimento calculados com base nos custos salariais
2.8.1. A medida garante que os auxílios calculados com base nos custos salariais estão associados a um projecto de investimento inicial?
Sim Não
2.8.2. A medida garante que a criação de emprego corresponde a um aumento líquido do número de trabalhadores (UTA) directamente empregados no estabelecimento considerado em comparação com a média dos doze meses anteriores, após dedução dos postos de trabalho eventualmente suprimidos durante esse período no mesmo estabelecimento?
Sim Não
2.8.3. Como é assegurado que as despesas elegíveis não excederão os custos salariais de uma pessoa contratada, calculados com base num período de 2 anos?
2.8.4. A medida garante que os postos de trabalho são preenchidos no período de três anos subsequente à conclusão dos trabalhos?
Sim Não
2.8.5. A medida garante que os postos de trabalho criados são mantidos na região considerada por um período mínimo de cinco anos (ou três anos no caso das PME) a contar da data em que foram ocupados pela primeira vez?
Sim Não
Em caso de resposta negativa a qualquer das perguntas anteriores mencionadas na secção 2.8, explicar como as autoridades tencionam respeitar estas condições necessárias:
3. Auxílios ao funcionamento
3.1. Qual a ligação directa entre a concessão de auxílios ao funcionamento e a contribuição para o desenvolvimento regional?
3.2. Quais as deficiências estruturais que o auxílio ao funcionamento procura suprir?
3.3. Quais as disposições previstas para garantir que a natureza e o nível do auxílio ao funcionamento são proporcionais às deficiências que o auxílio visa suprir?
3.4. Quais as disposições previstas para garantir que os auxílios ao funcionamento são limitados no tempo e degressivos?
3.5. O regime de auxílio ao funcionamento está aberto a todos os sectores?
Sim Não
3.6. O regime destina-se a compensar custos adicionais de transporte ou de emprego?
Sim Não
3.7. Em caso de resposta negativa a qualquer das perguntas anteriores (3.5 e 3.6) como é garantida a observância do ponto 78 das OAR?
3.8. Estão excluídos os auxílios ao funcionamento destinados a promover as exportações?
Sim Não
Questões específicas relacionadas com as regiões ultraperiféricas, com as regiões com fraca densidade populacional ou com as regiões menos povoadas
3.9. Se os auxílios ao funcionamento não forem degressivos nem limitados no tempo, especificar se estão preenchidas as seguintes condições:
3.9.1. O auxílio beneficia uma região ultraperiférica, uma região com baixa densidade populacional ou uma região menos povoada?
Sim Não
3.9.2. O auxílio destina-se a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte?
Sim Não
Apresentar elementos comprovativos da existência destes custos adicionais e o método de cálculo utilizado para determinar o seu montante (1). Em especial, fornecer provas de que se encontram preenchidas as condições previstas no ponto 81 das OAR:
Indicar o montante máximo de auxílio (com base num rácio “auxílio por passageiro/quilómetro” ou “auxílio por tonelada/quilómetro”) e a percentagem dos custos adicionais cobertos pelo auxílio:
(1) A descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar que os auxílios apenas são concedidos relativamente aos custos adicionais ocasionados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais, que não podem transformar-se em auxílios à exportação, que são calculados com base no meio de transporte mais económico e na via mais directa entre o local de produção ou transformação e os pontos de escoamento comercial, não podendo ser atribuídos para o transporte de produtos das empresas que não tenham qualquer alternativa em termos de localização.
3.9.3. Nas regiões ultraperiféricas, o auxílio destina-se a compensar os custos adicionais resultantes, no caso do exercício de uma actividade económica, dos factores identificados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE?
Sim Não
Determinar o montante dos custos adicionais e indicar o método de cálculo:
Como podem as autoridades estabelecer a ligação entre os custos adicionais e os factores enumerados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE?
3.9.4. O auxílio destina-se a evitar ou a reduzir o despovoamento progressivo das regiões menos povoadas?
Sim Não
Como podem as autoridades demonstrar que o auxílio proposto é necessário e adequado para evitar ou reduzir o despovoamento progressivo e não afecta as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum?
4. Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas
Informações relativas aos beneficiários
4.1. Na data de concessão do auxílio, os beneficiários eram pequenas empresas na acepção do artigo 2.o do anexo I da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (1)?
Sim Não
4.2. A autoridade que concede o auxílio deve verificar que todos os beneficiários são empresas autónomas, na acepção do artigo 3.o do anexo I da Recomendação 2003/361/CE?
Sim Não
4.3. O regime garante que o auxílio é apenas concedido a pequenas empresas criadas menos de cinco anos antes da data de concessão do auxílio?
Sim Não
4.4. Descrever os mecanismos instituídos para garantir que não é feita uma utilização abusiva destes auxílios por parte de empresas existentes que encerrem e reiniciem as suas actividades artificialmente por forma a receber este tipo de auxílio:
Aplicação geográfica do regime
4.5. O regime de auxílios aplica-se apenas às regiões assistidas?
Sim Não
(1) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
4.6. Os beneficiários desenvolvem as suas actividades económicas nas regiões seguintes (especificar, recorrendo à designação das regiões utilizada no mapa dos auxílios com finalidade regional):
todas as regiões assistidas no Estado-Membro causa
Sim Não
regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o
Sim Não
Especificar a ou as regiões (NUTS):
regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o
Sim Não
Especificar a ou as regiões (NUTS):
Despesas elegíveis
4.7. As despesas legais, os custos de consultoria e os custos administrativos directamente relacionados com a criação da empresa estão incluídos nas despesas elegíveis?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar:
4.8. Os custos elegíveis estão rigorosamente limitados aos incorridos nos cinco anos subsequentes à criação da empresa e, durante esses cinco anos, no período em que a empresa é considerada como uma pequena empresa, de acordo com os artigos 2.o e 3.o do anexo I da Recomendação 2003/361/CE?
Sim Não
4.9. Indicar, na lista que se segue, os custos incluídos nas despesas elegíveis:
Juros de financiamentos externos
Dividendos sobre os capitais próprios utilizados que não excedam a taxa de referência
Encargos com arrendamento de instalações/equipamentos de produção
Despesas com electricidade, água e aquecimento
Impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas)
Especificar:
Encargos administrativos
Especificar:
Amortizações
Encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção
Custos salariais
Os encargos obrigatórios para a segurança social estão incluídos nos custos salariais?
Sim Não
No que se refere às amortizações, aos encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção, bem como aos custos salariais é possível confirmar que os investimentos ou a criação de emprego subjacente e as medidas de recrutamento não beneficiaram nem irão beneficiar de outras formas de auxílio?
Sim Não
Intensidades de auxílio
4.10. Qual a intensidade de auxílio prevista pela medida para as despesas elegíveis incorridas durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa ou para despesas directamente relacionadas com a criação da empresa?
… % para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o
… % para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o
4.11. Qual a intensidade de auxílio prevista pela medida para as despesas elegíveis incorridas durante o quarto e o quinto anos seguintes à criação da empresa?
… % para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o
… % para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o
4.12. A intensidade de auxílio é aumentada em 5 pontos percentuais tal como previsto no ponto 89 das OAR?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar:
Para as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o com um PIB (1) inferior a 60 % da média Comunitaria
Sim Não
Para regiões com fraca densidade populacional, com menos de 12,5 habitantes/km2
Sim Não
Para pequenas ilhas com um uma população inferior a 5 000 pessoas
Sim Não
Para outras comunidades com uma população inferior a 5 000 pessoas sujeitas ao mesmo tipo de isolamento que as ilhas
Sim Não
Especificar as regiões:
4.13. Caso os beneficiários disponham de estabelecimentos localizados em mais do que um tipo de região [regiões abrangidas pelo n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o, regiões situadas fora de regiões assistidas ou regiões indicadas no ponto 4.12], indicar que medidas serão tomadas para garantir a correcta aplicação das intensidades ou de uma eventual majoração:
Montante do auxílio
4.14. O montante máximo de auxílio concedido aos beneficiários situados nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o está limitado a 2 milhões de EUR por empresa e nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o a 1 milhão de EUR por empresa?
Sim Não
4.15. Os montantes anuais de auxílio estão limitados a 33 % dos montantes máximos acima referidos?
Sim Não
(1) PIB por habitante expresso em Paridade do Poder de Compra (PPC).
4.16. Fornecer uma descrição dos mecanismos utilizados ou da forma como o auxílio é concedido às empresas beneficiárias (por exemplo, subvenção, empréstimo, etc.) e explicar de forma circunstanciada o cálculo das intensidades de auxílio e dos montantes máximos de auxílio, em especial no que se refere às formas de auxílio não transparentes:
Cumulação
4.17. Podem ser concedidas outras formas de apoio público com base nos mesmos custos elegíveis, no que se refere a financiamentos externos, dividendos sobre os capitais próprios utilizados, encargos com arrendamento de instalações/equipamentos de produção, despesas com electricidade, água, aquecimento ou impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas)?
Sim Não
Em caso afirmativo, descrever os mecanismos criados para garantir que são respeitados os limites máximos do montante total de auxílio por empresa e por ano, bem como as intensidades de auxílio:
5. Âmbito do regime de auxílios ou do auxílio ad hoc
5.1. O regime de auxílios é aplicável a todos os sectores?
Sim Não
O regime de auxílios destina-se a um sector de actividade específico?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar.
5.2. O regime é aplicável à produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado?
Sim Não
O regime aplica-se à transformação e comercialização dos produtos agrícolas, mas apenas na medida prevista pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (1) ou outras orientações que as substituam?
Sim Não
5.3. O regime é aplicável ao sector dos transportes?
Sim Não
Em caso afirmativo,
Serviços de transportes
Transportes Marítimos
Transportes Aéreos
Transportes Rodoviários
Transportes Ferroviários
Transportes Urbanos
Transportes por Via Navegável
Transportes Combinados
(1) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação: JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.
Gestão de infra-estruturas de transportes
Infra-estruturas Portuárias
Infra-estruturas Aeroportuárias
Infra-estruturas Rodoviárias
Infra-estruturas Ferroviárias
Infra-estruturas de Transportes Urbanos
Infra-estruturas de Transportes por Via Navegável
Controlo
O relatório anual indicará qualquer auxílio individual abrangido pelas categorias citadas em cima, incluindo o respectivo montante e beneficiário?
Sim Não
5.4. O regime é aplicável ao sector da construção naval?
Sim Não
5.5. O regime respeita as disposições específicas, como a proibição de conceder auxílios ao sector siderúrgico (1) e/ou ao sector das fibras sintéticas (2)?
Sim Não
5.6. O regime prevê o respeito da obrigação de notificação individual prevista no ponto 4.3 das OAR — auxílios para grandes projectos de investimento (3)?
Sim Não
6. Cumulação
6.1. Quando os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo de um regime possam ser combinados com auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, especificar, para cada regime, o método utilizado para garantir o respeito das regras em matéria de cumulação de auxílios previstas na secção 4.4 das OAR.
6.2. Foram adoptadas disposições no sentido de garantir que os auxílios ao investimento com finalidade regional não serão cumulados com apoios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio previstas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado?
Sim Não
6.3. Quando o auxílio calculado com base nos custos de investimento (em imobilizações corpóreas e incorpóreas) for combinado com um auxílio calculado com base nos custos salariais, o regime de auxílio respeita o limite de intensidade máximo estabelecido para a região?
Sim Não
7. Transparência
7.1. O regime exclui projectos cujas despesas elegíveis foram incorridas antes da data de publicação do regime de auxílios final na internet (ver ponto 108 das OAR)?
Sim Não
8. Outras informações
Indicar outras informações (por exemplo, impactos ou benefícios ambientais) consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
(1) Na acepção do anexo I das OAR.
(2) Na acepção do anexo II das OAR.
(3) No caso de auxílios para grandes projectos de investimento, deve ser preenchido um formulário de notificação específico (parte III.5).
PARTE III.5
FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO
A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios ao investimento com finalidade regional que excedam o limiar de notificação individual definido no ponto 64 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.
No caso de auxílios ad hoc (ou seja, auxílios concedidos fora do âmbito de regimes existentes), os Estados-Membros devem também enviar a ficha de informações complementares relativa aos auxílios com finalidade regional (parte III.4). Por outro lado, os Estados-Membros devem demonstrar que o projecto contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente e que, tendo em conta a natureza e a dimensão do projecto, não irá provocar distorções inaceitáveis da concorrência. Além disso, os Estados-Membros devem demonstrar que os auxílios não se concentram indevidamente num determinado sector de actividade e não têm efeitos sectoriais negativos.
A Comissão reserva-se o direito de solicitar informações complementares a fim de verificar, de forma circunstanciada, se foram atingidos os limiares correspondentes, tal como definidos no ponto 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
Para além da presente ficha de informações complementares, os Estados-Membros devem fornecer:
Parte I. Informações gerais
Parte II. Informação resumida para publicação no Jornal Oficial da União Europeia
Os Estados-Membros devem igualmente fornecer o acordo de investimento relevante, o (projecto de) contrato de auxílio e qualquer outra documentação relevante (incluindo, no caso de auxílios ad hoc, a carta de intenções), por forma a confirmar que o auxílio é concedido em conformidade com as regras gerais previstas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e com qualquer regime de auxílio subjacente.
Se os montantes forem convertidos para euros ou outras moedas, devem ser fornecidos os pressupostos implícitos em matéria de taxa de câmbio e indicar sempre se os montantes mencionados são nominais ou actualizados.
1. Informações adicionais sobre os beneficiários
1.1. Estrutura da empresa ou empresas que investem no projecto
1.1.1. Identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio:
1.1.2. Se o beneficiário ou beneficiários do auxílio não tiverem a mesma identidade jurídica que a empresa ou as empresas que financiam o projecto ou que a empresa ou as empresas que beneficiam efectivamente do auxílio, indicar igualmente estas diferenças.
1.1.3. Fornecer uma descrição exacta da relação entre o beneficiário, o grupo de empresas a que pertence e outras empresas associadas, incluindo empresas comuns.
1.2. Em relação à empresa ou empresas que investem no projecto, fornecer os dados seguintes relativos aos três últimos exercícios financeiros (a nível do grupo).
1.2.1. Volume de negócios realizado a nível mundial, volume de negócios realizado no EEE e volume de negócios realizado no Estado-Membro em causa:
1.2.2. Resultados líquidos de exploração, rendibilidade do capital investido e cash flow disponível:
1.2.3. Emprego a nível mundial, no EEE e no Estado-Membro em causa:
1.2.4. Demonstrações financeiras auditadas e relatório ou relatórios anuais dos últimos três anos:
1.3. Se o investimento disser respeito a um estabelecimento existente (unidade de produção), fornecer os dados seguintes relativos aos três últimos exercícios financeiros dessa entidade (dados relativos ao estabelecimento/unidade de produção existente).
1.3.1. Volume de negócios realizado a nível mundial, no EEE e no Estado-Membro em causa:
1.3.2. Resultados líquidos de exploração, rendibilidade do capital investido e cash flow disponível:
1.3.3. Emprego:
1.3.4. Antecedentes em matéria de auxílios — o beneficiário recebeu auxílios para outros investimentos no mesmo estabelecimento (unidade de produção) nos últimos três anos?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar:
1.4. Empresas em dificuldade
O auxílio é concedido a uma empresa em dificuldade (1) ou será utilizado para a reestruturação financeira de uma empresa em dificuldade?
Sim Não
Em caso afirmativo, recorda-se que são aplicáveis as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.
2. Auxílios
2.1. Forma dos auxílios
Apresentar uma descrição circunstanciada de cada forma de auxílio:
2.2. Montante do auxílio
Relativamente a cada forma de auxílio, fornecer as seguintes informações:
2.2.1. Montante do auxílio, tanto em termos nominais como actualizados:
2.2.2. Calendário completo dos pagamentos relativos ao auxílio previsto:
Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenção de impostos futuros, indicar como é estabelecido o limite máximo do valor actualizado do montante do auxílio:
2.2.3. O regime ou regimes de auxílios existentes aplicáveis, incluindo o título, o número de auxílio estatal e a referência da aprovação da Comissão, a apresentação no âmbito do procedimento provisório ou a ficha de informações complementares nos termos de um regulamento de isenção
2.2.4. O pedido de auxílio foi apresentado antes do início dos trabalhos do projecto e as autoridades competentes confirmaram por escrito que o projecto preenche, sujeito ao resultado final de uma verificação detalhada, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime?
Sim Não
Em caso de resposta negativa, por favor explicar.
2.3. Características
2.3.1. Deve ainda ser definida alguma das medidas de apoio que compõem o pacote global?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar e explicar como será estabelecido o limite máximo do valor actualizado do montante de auxílio:
(1) Como definidas nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).
2.3.2. Indicar quais das medidas acima mencionadas não constituem um auxílio estatal e porquê:
2.3.3. Como é assegurado que os auxílios são subordinados à manutenção do investimento ou dos postos de trabalho criados por um período mínimo de cinco anos no caso de grandes empresas e de três anos no que se refere às PME?
2.4. Financiamento da Comunidade e de outras fontes
2.4.1. Algumas das medidas acima mencionadas serão co-financiadas por fundos comunitários (Banco Europeu de Investimento, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou outros)? Explicar.
2.4.2. Está previsto solicitar para o mesmo projecto um apoio suplementar a outras instituições financeiras europeias ou internacionais?
Sim Não
Em caso afirmativo, especificar os montantes.
2.5. Relatórios
Confirmar que os seguintes documentos serão fornecidos à Comissão:
no prazo de 2 meses a contar da data de concessão do auxílio, uma cópia do contrato de auxílio celebrado entre a autoridade que concede o auxílio e o beneficiário;
com uma periodicidade quinquenal, com início na data de aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (que inclua informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do contrato de auxílio e quaisquer outros projectos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento/unidade de produção);
no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fracção do auxílio, com base no calendário de pagamentos notificado, um relatório final pormenorizado.
3. Projecto objecto de auxílio
3.1. Calendário
Indicar a data prevista de arranque do investimento e a da sua conclusão e o ano em que poderá ser atingida a produção plena, se necessário para cada produto previsto no projecto de investimento.
3.2. Descrição do projecto
3.2.1. Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de um novo estabelecimento, da extensão de um estabelecimento existente, de diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais, de uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente ou da aquisição, por um investidor independente, de activos directamente ligados a um estabelecimento que tenha sido encerrado ou viria a ser encerrado se não tivesse sido adquirido:
3.2.2. Descrever resumidamente o projecto:
3.3. Repartição dos custos do projecto
3.3.1. Indicar o custo total do investimento durante o período de vida do projecto:
3.3.2. Fornecer uma repartição pormenorizada por ano e por categoria (terrenos, edifícios, instalações/maquinaria ou outros) dos custos elegíveis associados ao projecto de investimento, se necessário para cada produto previsto no projecto de investimento:
3.4. Financiamento do custo total do projecto
Fornecer uma descrição completa do financiamento do projecto e das medidas tomadas para garantir que pelo menos 25 % dos custos elegíveis são financiados sem incluir qualquer apoio estatal, incluindo auxílios de minimis.
4. Caracterização do produto e do mercado
Nesta secção devem ser tomados em consideração, se aplicável, eventuais acordos de comercialização ou acordos semelhantes celebrados com outras empresas (por exemplo, licenças exclusivas de venda) para efeitos do cálculo da capacidade e da quota de mercado.
4.1. Caracterização do ou dos produtos previstos no projecto
4.1.1. Especificar o ou os produtos que serão produzidos na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento e indicar, quando adequado, o código PRODCOM ou a nomenclatura CPA para os projectos nos sectores dos serviços.
4.1.2. Os produtos previstos no projecto substituem outros produtos fabricados pelo beneficiário (a nível do grupo)? Que produto ou produtos serão substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos nas instalações do projecto, indicar o seu local de fabrico actual. Fornecer uma descrição da relação entre a produção substituída e o investimento actual e um calendário da substituição.
4.1.3. Quais os outros produtos que podem ser produzidos nas novas instalações (através da flexibilidade das instalações de produção do beneficiário) sem custos suplementares ou a custos reduzidos?
4.2. Produto em causa e mercado do produto relevante
4.2.1. Indicar se o projecto diz respeito a um produto intermédio e se uma parte significativa da produção não é vendida no mercado (em condições de mercado). Com base na explicação supra e para efeitos de cálculo da quota de mercado e do aumento da capacidade na parte restante da presente secção, indicar se o produto em causa é o produto previsto no projecto ou se se trata do produto a jusante.
4.2.2. Indicar os substitutos do lado da procura e do lado da oferta do produto em causa. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respectivos preços e utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações do beneficiário e seus concorrentes).
4.3. Dados relativos à quota de mercado
Responder às questões que se seguem para todos os produtos em causa.
4.3.1. Para efeitos de aplicação da alínea a) do ponto 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, a Comissão assumirá normalmente que o mercado geográfico relevante corresponde ao Espaço Económico Europeu (EEE). Caso seja indicado outro mercado geográfico relevante para o produto em causa, justificar.
4.3.2. Indicar uma estimativa do total das vendas do beneficiário do auxílio no mercado relevante (a nível do grupo, em termos de valor e de volume) a partir do ano que precede o arranque do investimento até ao ano seguinte àquele em que é atingida a plena produção do produto previsto no projecto. Se adequado, fornecer uma repartição destas vendas pelo produto em causa e outras categorias de produtos vendidos pelo beneficiário do auxílio no mercado relevante.
4.3.3. Indicar uma estimativa do total das vendas de todos os produtores no mercado relevante (em termos de valor e de volume) a partir do ano que precede o arranque do investimento até ao ano seguinte àquele em que é atingida a plena produção do produto previsto no projecto. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.
4.3.4. Explicar a metodologia utilizada nas estimativas e nos pressupostos implícitos em matéria de preços.
4.4. Evolução do mercado
Responder às questões que se seguem para todos os produtos em causa.
4.4.1. Indicar para cada um dos últimos seis anos dados sobre o consumo aparente (1) (em termos de valores e de volume) no mercado do produto relevante no EEE. Fornecer igualmente os pressupostos implícitos em matéria de preços. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.
4.4.2. Calcular, a partir dos dados supra, a taxa de crescimento anual composta [CAGR (2)] do consumo aparente no mercado do produto relevante no EEE.
4.4.3. Calcular a taxa de crescimento média anual do PIB do EEE nos últimos cinco anos, sob a forma de taxa de crescimento anual composta (CAGR), utilizando dados do Eurostat (3) (www.eu.int/comm/eurostat/ — os dados encontram-se actualmente na rubrica “Themes/Economy and finance/National accounts/Annual national accounts/GDP and main aggregates”).
4.4.4. A taxa de crescimento média anual do consumo aparente do mercado do produto relevante no EEE durante os últimos cinco anos é inferior à taxa de crescimento média anual do PIB do EEE durante o mesmo período?
Sim Não
4.5. Informações sobre a capacidade
Responder às questões que se seguem para todos os produtos em causa.
Se do ponto 4.4, relativo à evolução do mercado, se concluir que a taxa de crescimento média anual do consumo aparente no mercado relevante é inferior à taxa de crescimento média anual do PIB do EEE, fornecer as seguintes informações:
4.5.1. Indicar uma estimativa da capacidade de produção criada pelo investimento (em termos de volume e de valor).
4.5.2. Fornecer uma estimativa de quaisquer alterações na capacidade total do beneficiário (a nível do grupo) no EEE, entre o ano que precede o arranque do projecto e o ano seguinte ao da conclusão do projecto (em termos de volume e de valor). Fornecer igualmente os pressupostos implícitos em matéria de preços. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.
4.5.3. Fornecer uma estimativa do consumo total aparente no mercado ou mercados do produto relevantes no EEE para o ano que precede o arranque do projecto e para o ano seguinte ao da conclusão do projecto (em termos de volume e de valor). Fornecer igualmente os pressupostos implícitos em matéria de preços. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.
5. Outras informações
Indicar outras informações (por exemplo, impacto ambiental ou benefícios) consideradas relevantes para a apreciação das medidas em causa.
(1) O consumo aparente é igual à produção mais as importações e menos as exportações. Se não estiverem disponíveis dados sobre o consumo aparente, podem ser utilizados outros dados relevantes.
(2) A CAGR é calculada de acordo com a fórmula seguinte: [y(t)/y(t – 5)]1/5 – 1.
(3) Neste contexto, pode utilizar-se a UE 25 em vez do EEE.».