20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos no respeitante aos pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003, a Comissão determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação.

(2)

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Outubro de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a comunicação da percentagem final de utilização de cada contingente em 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas, se for caso disso, das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização de cada contingente em causa em 2006 consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).


ANEXO

Percentagens de redução por contingente pautal de arroz aberto pelo Regulamento (CE) n.o 638/2003, a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Outubro de 2006, e percentagem final de utilização em 2006

Origem/Produto

N.o de ordem

Percentagem de redução

Percentagem final de utilização do contingente em 2006

ACP [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

09.4187

0 (1)

80,35

ACP [artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

09.4188

0 (1)

22,76

PTU [artigo 10.o, alíneas a) e b) do n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

a)

Antilhas neerlandesas e Aruba:

09.4189

0 (1)

40,32

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

0 (1)

0

ACP/PTU [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 (PTU)

códigos NC 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

09.4191

0 (1)

26,72


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.